2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0868981-06.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZELIO LEAL DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por EUZELIO LEAL DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., objetivando, em síntese, a exclusão de inscrições restritivas que reputa indevidas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sendo a pretensão resistida tempestivamente. A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que as inscrições questionadas seriam atribuíveis à CEDAE, antiga concessionária, inexistindo sucessão empresarial. Argui, ainda, coisa julgada em razão da ação nº 0062051-73.2022.8.19.0001 e, no mérito, impugna a existência de falha na prestação do serviço e de dano moral. A parte autora esclareceu que a presente demanda possui objeto distinto da ação anteriormente ajuizada, porquanto fundada em fato posterior, consistente na negativação de seu nome após o trânsito em julgado daquele feito. A inicial, de fato, indica que a sentença anterior transitou em julgado em 22/06/2023 e que as inscrições teriam ocorrido em 17/07/2023. Rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que, embora as demandas tenham origem na mesma relação de consumo, a presente ação está fundada em fato posterior ao julgamento do processo nº 0062051-73.2022.8.19.0001, consistente na alegada inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, circunstância não abrangida pelo título judicial anteriormente formado. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na inicial, tendo o autor imputado à ré responsabilidade pela negativação discutida nestes autos. A apuração acerca da efetiva responsabilidade da demandada, inclusive diante da alegação de que as inscrições seriam atribuíveis à CEDAE, confunde-se com o mérito da controvérsia. Fixo como pontos controvertidos: a) a origem e a regularidade das inscrições restritivas discutidas nos autos; b) a responsabilidade da ré pela inclusão ou manutenção das referidas anotações, considerando a anterior prestação do serviço pela CEDAE e a sentença proferida no processo nº 0062051-73.2022.8.19.0001; c) a existência de falha na prestação do serviço; e d) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Sendo evidente haver relação de consumo entre as partes, conforme tipificada no CDC, e estando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações, bem como de hipossuficiência técnica do autor, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo: 05 (cinco) dias. Caso a ré promova a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, (sec)1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando a tutela de urgência anteriormente deferida, expeça-se novo ofício ao SERASA, observando-se o correto endereço, para que proceda à exclusão das anotações referentes aos débitos discutidos nestes autos, na forma da Súmula 144 do TJRJ. Intime-se, ainda, a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da tutela anteriormente deferida. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz de Direito