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TJMA · Centro de Conciliação Itinerante · Sentença (expediente)
Proc. nº 0868980-02.2026.8.10.0001 Requerente: F. N. F. Requerido: J. O. S. S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL) Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em razão do entendimento mútuo entre as partes, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º do art. 3º do CPC e buscando o reconhecimento judicial da situação, de fato, vivenciada por ambos enquanto entidade familiar. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL proposto por F. N. F. e J. O. S., que declararam viver em união estável desde o ano de 2026 até a presente data. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL proposto por F. N. F. e J. O. S. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo. DO TEMPO DA UNIÃO: As partes acordam que convivem em união estável pelo período de aproximadamente 03 (três) meses, desde 17 de maio de 2026, sendo uma relação pública, notória, duradoura, contínua, para fins de constituir família, sem impedimentos para o casamento. DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes ainda não nasceram filhos, mas a requerente encontra-se grávida; DA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS: Em que pese o divórcio do Sr. F. N. F. ser reconhecido judicialmente neste mutirão, na forma do art. 1.723 c/c o § 1º do art. 1.521, todos do Código Civil, declara que está SEPARADO DE FATO (DE CORPOS) desde o dia 15 de abril de 2026, inexistindo coabitação simultânea com a ex-esposa e a atual companheira, afastando eventual tese de concubinato. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a anuência de ambas as partes, conforme Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ. Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. Nos termos do Provimento nº 23-2018-CGJ/MA, de 16/07/2018, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. No ensejo, requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Sabe-se que a união estável é instituto equiparado à entidade familiar e recebe a proteção do Estado, como consagra o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, aí residindo o legítimo interesse das partes em manejar a presente reclamação, para assegurar os efeitos patrimoniais dela resultantes. O artigo 1.723, caput, do Código Civil enuncia que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, situação de fato confirmada pelas partes, que merece confirmação estatal tanto quanto à sua existência, que permanece hígida, pública e duradoura até a presente data, restando a homologação do acordo diante da vontade das partes. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no art. 840 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, reconheço a união estável do casal F. N. F. e J. O. S., que convivem desde 17/MAI/2026 até a presente data, ou seja, há aproximadamente 03 (três) meses. Acaso seja do interesse dos(as) conviventes, poderão registrar a presente sentença no Livro "E" do Cartório de Registro Civil. Para tanto, serve esta Sentença como MANDADO DE REGISTRO em qualquer CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E DAS PESSOAS NATURAIS e sem ônus. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. BARREIRINHAS (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024
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