2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0868938-89.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMA DOS SANTOS RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Em vista da notícia de falecimento da parte autora,suspendo o processo, com fundamento no artigo 313, inciso I do CPC. Em vista da natureza transmissível do pedido deduzido,intime-se a parte interessadano endereço fornecido na petição inicial, nos termos do artigo 689 do CPC, para promover a habilitação dos sucessores ou, havendo a abertura de inventário, do Espólio, devidamente representado pela inventariante nomeada pelo Juízo orfanológico, em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito. NOVA IGUAÇU, 15 de setembro de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular