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0868921-70.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868921-70.2026.8.20.5001 AUTOR: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO REU: CONDOMINIO PONTAMARES HOTEL-RESIDENCIA, LEONARDO ANNES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, com juntada de documentos novos, por meio do qual pretende a reapreciação da tutela provisória anteriormente indeferida, diante de fatos supervenientes relacionados à realização da Assembleia Geral Ordinária ocorrida nos dias 11, 12 e 13 de agosto de 2026. Sustenta, em síntese, que, após a decisão anterior, a assembleia foi realizada e, segundo afirma, foram adotados procedimentos em desconformidade com a Convenção Condominial, notadamente a utilização de chapas fechadas para as eleições, a rejeição de candidaturas individuais e a ausência de deliberação específica acerca da remuneração do síndico. Questiona, ainda, a aprovação da prestação de contas e da previsão orçamentária, alegando que esta última já teria produzido efeitos concretos mediante majoração da contribuição condominial. Requer, ao final, a suspensão dos efeitos das deliberações impugnadas, a limitação dos atos da atual administração aos atos ordinários, conservatórios e urgentes, a suspensão do aumento da contribuição condominial e a realização de nova assembleia, observadas as disposições da Convenção Condominial. É o necessário relatório. Decido. A decisão anteriormente proferida indeferiu a tutela de urgência diante da insuficiência dos elementos então disponíveis para aferição da alegada irregularidade do procedimento assemblear, especialmente quanto à compatibilidade entre o edital de convocação, a condução da assembleia e as disposições da Convenção Condominial. Ocorre que, posteriormente, a Assembleia Geral Ordinária foi efetivamente realizada, tendo as deliberações nela tomadas passado a produzir efeitos concretos, circunstância que altera o quadro fático anteriormente examinado. A apreciação dos fatos supervenientes é possível, nos termos dos arts. 296 e 493 do Código de Processo Civil, não constituindo o presente requerimento mera repetição do pedido anteriormente analisado. Além disso, conforme se extrai dos documentos apresentados e das alegações deduzidas após o contraditório, permanece controvérsia relevante acerca da forma de condução da assembleia, especialmente quanto à adoção de chapas fechadas, à possibilidade de candidaturas individuais e à existência de deliberação específica acerca da remuneração do síndico. Tais questões guardam relação direta com a validade das deliberações impugnadas e, em princípio, justificam o prosseguimento da análise sob a perspectiva da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos atualmente disponíveis conferem maior plausibilidade à alegação autoral do que aquela existente por ocasião da decisão anterior, especialmente porque a controvérsia passou da esfera meramente hipotética para situação concreta, com a implementação das deliberações questionadas. De outro lado, o perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção irrestrita dos efeitos das deliberações impugnadas poderá permitir a consolidação de atos administrativos e patrimoniais cuja validade ainda constitui objeto de controvérsia judicial. Afigura-se, portanto, adequada a adoção de medida de natureza conservativa, destinada a impedir a consolidação de efeitos potencialmente irreversíveis, sem, contudo, provocar descontinuidade na administração condominial. Não se mostra proporcional, neste momento, suspender integralmente todas as deliberações da Assembleia Geral Ordinária, sobretudo porque tal providência poderia gerar desorganização administrativa e prejuízo à própria coletividade condominial. A solução adequada consiste, por ora, em preservar a administração existente apenas para a prática dos atos necessários à gestão ordinária do condomínio, bem como dos atos conservatórios e urgentes, vedando-se a adoção de medidas extraordinárias que possam consolidar os efeitos das deliberações especificamente controvertidas nestes autos. A medida mostra-se reversível e proporcional, pois não antecipa definitivamente o julgamento acerca da validade ou invalidade da assembleia, ao mesmo tempo em que preserva o resultado útil do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anterior e DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para: a) determinar que a atual administração condominial permaneça provisoriamente no exercício de suas funções exclusivamente para a prática de atos ordinários, conservatórios e urgentes, necessários à continuidade e à regular manutenção do condomínio; b) vedar, até ulterior deliberação deste Juízo, a prática de atos extraordinários, não urgentes, que impliquem a criação de obrigações de caráter duradouro, alteração substancial da administração, realização de despesas extraordinárias ou adoção de medidas destinadas a consolidar os efeitos das deliberações especificamente impugnadas nestes autos, ressalvadas as hipóteses de comprovada urgência ou necessidade; c) determinar aos demandados que preservem integralmente todos os registros físicos e eletrônicos relacionados à Assembleia Geral Ordinária realizada nos dias 11, 12 e 13 de agosto de 2026, inclusive atas, anexos, listas, registros individualizados de votação, logs, arquivos de auditoria e demais documentos mantidos pela empresa ou prestador responsável pela plataforma utilizada, vedada sua eliminação, alteração ou descarte enquanto relevantes à presente demanda. Intimem-se os demandados para imediato cumprimento das medidas ora determinadas. P.I.C. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868921-70.2026.8.20.5001 AUTOR: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO REU: CONDOMINIO PONTAMARES HOTEL-RESIDENCIA, LEONARDO ANNES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, com juntada de documentos novos, por meio do qual pretende a reapreciação da tutela provisória anteriormente indeferida, diante de fatos supervenientes relacionados à realização da Assembleia Geral Ordinária ocorrida nos dias 11, 12 e 13 de agosto de 2026. Sustenta, em síntese, que, após a decisão anterior, a assembleia foi realizada e, segundo afirma, foram adotados procedimentos em desconformidade com a Convenção Condominial, notadamente a utilização de chapas fechadas para as eleições, a rejeição de candidaturas individuais e a ausência de deliberação específica acerca da remuneração do síndico. Questiona, ainda, a aprovação da prestação de contas e da previsão orçamentária, alegando que esta última já teria produzido efeitos concretos mediante majoração da contribuição condominial. Requer, ao final, a suspensão dos efeitos das deliberações impugnadas, a limitação dos atos da atual administração aos atos ordinários, conservatórios e urgentes, a suspensão do aumento da contribuição condominial e a realização de nova assembleia, observadas as disposições da Convenção Condominial. É o necessário relatório. Decido. A decisão anteriormente proferida indeferiu a tutela de urgência diante da insuficiência dos elementos então disponíveis para aferição da alegada irregularidade do procedimento assemblear, especialmente quanto à compatibilidade entre o edital de convocação, a condução da assembleia e as disposições da Convenção Condominial. Ocorre que, posteriormente, a Assembleia Geral Ordinária foi efetivamente realizada, tendo as deliberações nela tomadas passado a produzir efeitos concretos, circunstância que altera o quadro fático anteriormente examinado. A apreciação dos fatos supervenientes é possível, nos termos dos arts. 296 e 493 do Código de Processo Civil, não constituindo o presente requerimento mera repetição do pedido anteriormente analisado. Além disso, conforme se extrai dos documentos apresentados e das alegações deduzidas após o contraditório, permanece controvérsia relevante acerca da forma de condução da assembleia, especialmente quanto à adoção de chapas fechadas, à possibilidade de candidaturas individuais e à existência de deliberação específica acerca da remuneração do síndico. Tais questões guardam relação direta com a validade das deliberações impugnadas e, em princípio, justificam o prosseguimento da análise sob a perspectiva da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos atualmente disponíveis conferem maior plausibilidade à alegação autoral do que aquela existente por ocasião da decisão anterior, especialmente porque a controvérsia passou da esfera meramente hipotética para situação concreta, com a implementação das deliberações questionadas. De outro lado, o perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção irrestrita dos efeitos das deliberações impugnadas poderá permitir a consolidação de atos administrativos e patrimoniais cuja validade ainda constitui objeto de controvérsia judicial. Afigura-se, portanto, adequada a adoção de medida de natureza conservativa, destinada a impedir a consolidação de efeitos potencialmente irreversíveis, sem, contudo, provocar descontinuidade na administração condominial. Não se mostra proporcional, neste momento, suspender integralmente todas as deliberações da Assembleia Geral Ordinária, sobretudo porque tal providência poderia gerar desorganização administrativa e prejuízo à própria coletividade condominial. A solução adequada consiste, por ora, em preservar a administração existente apenas para a prática dos atos necessários à gestão ordinária do condomínio, bem como dos atos conservatórios e urgentes, vedando-se a adoção de medidas extraordinárias que possam consolidar os efeitos das deliberações especificamente controvertidas nestes autos. A medida mostra-se reversível e proporcional, pois não antecipa definitivamente o julgamento acerca da validade ou invalidade da assembleia, ao mesmo tempo em que preserva o resultado útil do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anterior e DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para: a) determinar que a atual administração condominial permaneça provisoriamente no exercício de suas funções exclusivamente para a prática de atos ordinários, conservatórios e urgentes, necessários à continuidade e à regular manutenção do condomínio; b) vedar, até ulterior deliberação deste Juízo, a prática de atos extraordinários, não urgentes, que impliquem a criação de obrigações de caráter duradouro, alteração substancial da administração, realização de despesas extraordinárias ou adoção de medidas destinadas a consolidar os efeitos das deliberações especificamente impugnadas nestes autos, ressalvadas as hipóteses de comprovada urgência ou necessidade; c) determinar aos demandados que preservem integralmente todos os registros físicos e eletrônicos relacionados à Assembleia Geral Ordinária realizada nos dias 11, 12 e 13 de agosto de 2026, inclusive atas, anexos, listas, registros individualizados de votação, logs, arquivos de auditoria e demais documentos mantidos pela empresa ou prestador responsável pela plataforma utilizada, vedada sua eliminação, alteração ou descarte enquanto relevantes à presente demanda. Intimem-se os demandados para imediato cumprimento das medidas ora determinadas. P.I.C. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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