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0868886-21.2023.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Sentença

    PROCESSO Nº 0868886-21.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: CILEIA COSTA BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CILEIA COSTA BARBOSA contra sentença (ID 36089160) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, revisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedente os pedidos autorais. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 36089162). Em suas razões, sustenta que as contratações decorreram de fraude bancária praticada por terceiros, defendendo que a instituição financeira não comprovou adequadamente a manifestação de vontade da consumidora e que houve falha nos mecanismos de segurança utilizados para a formalização das operações. Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Alega, ainda, a necessidade de perícia grafotécnica, bem como a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente os elementos de validação das operações, incluindo dispositivo utilizado, geolocalização, IP e demais registros da contratação. Defende também que as operações seriam atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo, afirmando que o Banco deveria ter identificado e bloqueado transações realizadas em valores elevados e fora de seu padrão habitual. Para tanto, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do dever das instituições financeiras de detectar movimentações destoantes do perfil do consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexistência das contratações, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 36089167), o BANCO PAN S.A. suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação reproduz alegações genéricas e não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença. Requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, defende a regularidade das contratações, sustentando que foram apresentados documentos eletrônicos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, bem como comprovantes de transferência dos valores para conta de sua titularidade. Afirma que a autora recebeu os valores e não promoveu sua devolução, pugnando pela manutenção integral da sentença. Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita. Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pelas partes. Da alegada ausência de dialeticidade recursal O Banco PAN S.A. sustenta o não conhecimento da apelação, ao argumento de que as razões recursais seriam genéricas e não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Embora a peça recursal reproduza argumentos já deduzidos no curso da demanda e contenha trechos de caráter genérico, é possível identificar, de forma suficiente, as razões pelas quais a recorrente pretende a reforma do julgado. Com efeito, a apelante questiona especificamente a conclusão sentencial quanto à validade das contratações eletrônicas, sustenta a ocorrência de fraude bancária, afirma a insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira, invoca a necessidade de produção de prova e defende que as operações destoariam de seu perfil de consumo. Há, portanto, impugnação minimamente adequada dos fundamentos centrais da sentença, suficiente à observância do princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça O apelado requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência e fazendo referência, inclusive, à possibilidade de contratação de advogado particular. A insurgência não prospera. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa que somente pode ser afastada diante de elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte. No caso, o Banco não apresenta prova suficientemente robusta para afastar a presunção legal. Ademais, a circunstância de a parte eventualmente estar assistida por advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Registre-se, ainda, que o recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Do cerceamento de defesa A apelante sustenta a necessidade de produção de perícia grafotécnica. A alegação não justifica a anulação da sentença. Primeiramente, as contratações questionadas foram realizadas por meio eletrônico, com utilização de mecanismos digitais de identificação, não se tratando propriamente de assinatura manuscrita cuja autenticidade dependa necessariamente de comparação gráfica. Como anteriormente exposto, o Tema nº 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade, mas não estabelece a perícia grafotécnica como meio probatório obrigatório e exclusivo. Além disso, há circunstância processual determinante: após a apresentação da réplica, o Juízo fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, tendo as partes sido oportunamente intimadas para especificação probatória. A sentença registra expressamente que não foi requerida a produção de provas. Não há, portanto, cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa de requerer oportunamente a realização da perícia e somente passa a sustentar sua necessidade após o julgamento desfavorável. Ademais, o conjunto documental foi considerado suficiente pelo Juízo para a formação de seu convencimento, circunstância que afasta a necessidade de dilação probatória meramente destinada a reiterar controvérsia já elucidada pelos demais elementos constantes dos autos. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. Superadas essas questões, passo ao mérito. A autora alegou, em síntese, que recebeu ligação telefônica com oferta de crédito e, posteriormente, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustentou que as operações corresponderiam aos contratos nº 352650941-3 e nº 365160211-6, vinculados, respectivamente, a 84 parcelas de R$ 329,90 e 84 parcelas de R$ 90,00. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência das contratações e das respectivas dívidas, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, postulou a revisão dos juros remuneratórios. Após regular processamento, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender comprovada a validade das contratações eletrônicas mediante assinatura digital, geolocalização, selfie, identificação da sessão e transferência dos valores para conta de titularidade da autora. Considerou, ainda, lícitos os juros e a capitalização contratados. Em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico buscado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Pois bem. Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o saque foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES FORMALIZADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet, não constituindo ônus do fornecedor do serviço. Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram em terminal eletrônico com uso de senha pessoal não se configura falha na prestação do serviço. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor. Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos. V.V. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos saques realizados na conta poupança da autora. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula n°. 479 do STJ. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064098-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023 - grifei) Na hipótese dos autos, analisando as evidências documentais apresentadas, entendo não assistir razão à apelante, já que há provas das efetivas contratações dos empréstimos em seu nome perante o banco apelado. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda alegando não ter celebrado os contratos de empréstimo nº 352650941-3 e nº 365160211-6, o qual passou a gerar descontos em seu benefício previdenciário. Todavia, da análise detida do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. Digo isso pois, os documentos existentes no processo são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes. O banco requerido juntou aos autos os contratos dos referidos empréstimos nº 52650941-3 (ID 36089125) e nº 365160211-6 (ID 36089126), onde consta inclusive o uso de biometria facial, geolocalização, data e hora e ID da sessão usuário, assim como comprovou o depósito dos numerários em conta de titularidade da autora (ID 36089129). Diante da disponibilização do montante a apelante, fica evidente a contratação da avença. A recorrente, por sua vez, não apresenta elemento concreto capaz de infirmar tais registros. Não demonstra que a selfie corresponda a terceiro, que a geolocalização seja incompatível com seu endereço, que os dados da sessão tenham sido adulterados ou que os valores tenham sido creditados em conta pertencente a pessoa diversa. Nesse contexto, a negativa genérica da contratação não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela instituição financeira. Há, inclusive, elemento da própria narrativa recursal que merece consideração: a apelante reconhece ter recebido ligação telefônica com oferta de crédito e afirma que, embora tenha aceitado a oferta, não reconhece as operações nos valores posteriormente pactuados. Tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para demonstrar a contratação dos empréstimos controvertidos. Contudo, quando considerada em conjunto com os registros eletrônicos e com o crédito dos valores em conta de titularidade da recorrente, enfraquece a alegação de absoluta inexistência de qualquer manifestação de vontade destinada à obtenção de crédito. Feitas estas considerações, o acervo documental é suficiente para demonstrar a inexistência de fraude na contratação de modo a afastar a necessidade de realização de prova pericial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova. Mesmo depois de o banco ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação da relação jurídica questionada, a autora continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC. Outrossim, por meio de consulta realizada junto ao PJE (primeiro grau), é possível verificar que a autora propôs várias ações com o mesmo argumento, algumas delas contra a instituição financeira apelada, demonstrando a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, evidenciado pelo caráter predatório da demanda, incorrendo na conduta descrita no artigo 80, III, do CPC.”. (TJ-MT 10154686120208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022 - grifei) Conclui-se, frente a comprovação da contratação dos empréstimos impugnados, assim como a liberação do crédito pela instituição financeira em favor da parte apelante, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados ou danos morais. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora

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