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Tribunal
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0868826-11.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: JUVENAL MIGUEL DA ROCHA JUNIOR DECISÃO A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a fase executiva em face de JUVENAL MIGUEL DA ROCHA JUNIOR, postulando o adimplemento do débito originado no feito monitório e no decurso in albis dos prazos legais para pagamento voluntário e embargos. Diante do saldo devedor, requereu a efetivação de medidas constritivas via sistemas SISBAJUD (com reiteração automática pelo período de trinta dias), RENAJUD e INFOJUD, com o fito de localizar patrimônio passível de penhora para a satisfação integral de seu crédito. Por sua vez, a parte executada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, postulando a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a imediata liberação da quantia total de R$ 809,86 bloqueada em contas mantidas no PagSeguro Internet e no Mercado Pago. Sustentou que o montante constrito é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC, por possuir natureza salarial/alimentar decorrente do seu trabalho como mototaxista autônomo, além de integrar saldo inferior ao limite de quarenta salários-mínimos poupados. Argumentou que a constrição atenta contra a dignidade da pessoa humana e a manutenção do seu mínimo existencial, revelando-se ainda irrisória e desproporcional frente ao montante executado. Por fim, salientou o interesse no encerramento consensual da lide, requerendo a designação de audiência de conciliação. Instada a se manifestar, a credora requereu a rejeição da impugnação e o indeferimento do pedido de desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que o executado não comprovou documentalmente o nexo causal entre as verbas constritas e sua alegada remuneração profissional, ônus que lhe incumbia por força do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ. Pontuou que os recursos foram localizados em conta mantida perante instituição de pagamento, não em caderneta de poupança, salientando contradições no perfil socioeconômico apresentado pela parte adversa. No tocante aos pedidos subsidiários, registrou ausência de oposição à gratuidade processual para os atos futuros, requereu a intimação do devedor para apresentar extratos bancários completos e proposta concreta de parcelamento para análise administrativa, salientando que a tentativa de composição não ostenta o condão de suspender os atos expropriatórios. Pois Bem. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na penhorabilidade da quantia de R$ 809,86 constrita via SISBAJUD nas contas do executado, impondo-se a apreciação da proteção legal insculpida no ordenamento jurídico pátrio frente às garantias do mínimo existencial. Com efeito, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC visa resguardar um patamar mínimo de segurança financeira para a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do limite de até quarenta salários-mínimos alcança os valores depositados em qualquer tipo de aplicação ou conta bancária — seja caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou contas mantidas em instituições de pagamento —, ante a presunção de que a quantia destina-se à garantia da reserva pessoal do indivíduo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC . IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art . 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Não se exige, portanto, a comprovação estrita da origem salarial do montante ou da sua destinação exclusiva à caderneta de poupança tradicional, cuidando-se de presunção iuris tantum da essencialidade da verba contida dentro do teto legal. Na hipótese versada, a quantia bloqueada perfaz R$ 809,86, valor notoriamente inferior ao patamar limite de quarenta salários-mínimos, inexistindo nos autos qualquer indício de fraude, abuso de direito ou má-fé por parte do executado apto a ilidir a proteção legal. Dessarte, a manutenção do bloqueio operado atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e contra a menor onerosidade da execução, consagrada no art. 805 do CPC, impondo-se o imediato desbloqueio e a restituição dos valores integralmente ao devedor. Noutro giro, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, impõe-se o seu deferimento. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assistido pela Defensoria Pública e havendo nos autos declaração de hipossuficiência aliada a elementos que indicam renda modesta compatível com a benesse, faz jus o devedor à gratuidade processual, com efeitos ex nunc, a teor do art. 98 do CPC, não retroagindo para alcançar os encargos e sucumbência já consolidados nas fases anteriores do processo. No tocante à pretensão de autocomposição com designação de audiência de conciliação, cumpre ressaltar que o estímulo aos meios consensuais de solução de conflitos é vetor estruturante do Código de Processo Civil (art. 3º, § 3º). Entretanto, na fase executiva, a designação do ato sem a prévia apresentação de proposta objetiva de parcelamento ou quitação mostra-se contrária aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, mormente quando a exequente sinalizou que a análise depende de diretrizes administrativas próprias. Assim, descabe a suspensão da marcha processual, facultando-se às partes a negociação direta por meio dos canais oficiais disponibilizados pela credora. ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 833, inc. X, e no art. 98 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD (R$ 809,86) e, por conseguinte, DETERMINAR a expedição de alvará de liberação/ordem de transferência dos valores constritos em favor do executado JUVENAL MIGUEL DA ROCHA JUNIOR, para a conta bancária indicada na petição de id. 187842295. CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado JUVENAL MIGUEL DA ROCHA JUNIOR, nos moldes do art. 98 do CPC, cujos efeitos operam-se a partir do requerimento (ex nunc). INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação neste Juízo, facultando-se ao executado a apresentação de proposta concreta de adimplemento diretamente pelos canais informados pela exequente ou mediante petição nestes autos, sem suspensão dos atos executórios. Para o prosseguimento da execução, a Secretaria cumpra integralmente as diligências ordenadas na decisão de id. 148701720, certificando nos autos antes de fazer conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)