Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868801-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO I. B. d. C. N. e outro, reiteram a impugnação à Justiça gratuita apresentada no Id nº 172910247. Afirmam, em síntese, que o mesmo conjunto patrimonial envolvendo os imóveis pertencentes a L. C. N. d. O. já foi objeto de ampla análise judicial na ação nº 0826311-34.2019.8.20.5001, proposta pelos próprios genitores do falecido. Alegam que o Ministério Público Estadual, Id nº 72856986, após analisar a sentença anteriormente proferida e os elementos constantes destes autos, opinou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, reconhecendo que a questão já havia sido definitivamente apreciada no processo nº 0826311-34.2019.8.20.5001, ao tempo em que requer a improcedência da presente demanda. Asseguram que os documentos apenas demonstram que L. C. figurou como adquirente dos imóveis. Não existe qualquer declaração dos vendedores afirmando terem recebido valores dos genitores. Não existe cláusula indicando liberalidade. Não existe referência a adiantamento de legítima. Não existe contrato de doação. Não existe qualquer documento que demonstre que os recursos empregados na aquisição são advindos dos réus. Destarte, determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição contida no Id nº 193057846, com fundamento no art. 9º, do Código de Processo Civil, objetivando evitar decisão surpresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Com a manifestação da parte autora, faça-se conclusão do processo para sentença, pois os autos irão se encontrar aptos para julgamento. P. I. Natal, RN, 04 de agosto de 2026. Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB