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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868794-33.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA NOBRE EXECUTADO: MARIA APARECIDA RAFAEL GOMES DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Da Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e Desconstituição de Gravame: Acolho a manifestação da Caixa Econômica Federal (ID 165689507 e ID 158744083), uma vez comprovada a liquidação integral do contrato de financiamento habitacional originário pelo demonstrativo de ID 158744084 (saldo devedor zerado em 20/06/1997). Julgo extinta a intervenção da empresa pública e determino o cancelamento do registro hipotecário (R-2-38.479) sobre a matrícula nº 38.479 do Cartório Eunápio Torres, expedindo-se o competente ofício/mandado para baixa sem ônus ao arrematante, nos moldes do art. 1.499, VI, do Código Civil. Da Preferência do Lance à Vista e Homologação da Arrematação: Cuida-se de impugnação ao resultado do leilão judicial realizado em 18/08/2026, no qual o Leiloeiro Oficial declarou vencedor o licitante ANTONIO PEREIRA DOS PRAZERES pelo valor de R$ 344.500,00 na modalidade parcelada (ID 165861682). As licitantes SIMONE DOS SANTOS ROCHA (ID 165873208 e ID 166346282) e CÂNDIDA VIRGÍNIA DE MENESES TARGINO (ID 165946315) postulam a prevalência de suas propostas na modalidade à vista, com base no art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil e no Edital de ID 163190075. Assiste razão às impugnantes quanto à tese jurídica da prevalência do pagamento à vista. Nos termos taxativos do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, regra de ordem pública expressamente incorporada ao instrumento convocatório (ID 163190075). O critério de maior valor do § 8º do art. 895 do Código de Processo Civil restringe-se à concorrência entre propostas parceladas entre si, não podendo anular a preferência legal do pagamento à vista, que assegura a imediata satisfação da execução. Analisando o histórico de lances e a auditoria do sistema (ID 165946318), constata-se a seguinte ordem final dos lances na modalidade à vista: Às 11h16min05s, a licitante CÂNDIDA VIRGÍNIA DE MENESES TARGINO ofertou o valor de R$ 332.000,00 à vista; Às 11h17min06s, a licitante SIMONE DOS SANTOS ROCHA (usuária "S1ROCHA") ofertou o lance de R$ 334.000,00 à vista. A menção inicial ao valor de R$ 331.000,00 na peça de ID 165873208 tratou-se de mero erro material, devidamente retificado no ID 166346282, não havendo falar em preclusão lógica ou litigância de má-fé, porquanto a arrematação judicial se vincula aos lances objetivamente lançados no sistema eletrônico do pregão. Portanto, o lance de R$ 334.000,00 à vista, formulado por SIMONE DOS SANTOS ROCHA, consagra-se como a maior e derradeira proposta à vista válida do certame, devendo prevalecer sobre a proposta parcelada posterior. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para desconstituir o resultado provisório do leilão em favor de ANTONIO PEREIRA DOS PRAZERES, declarando como vencedora do certame a licitante SIMONE DOS SANTOS ROCHA (CPF nº 788.455.994-34), pelo valor de R$ 334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais), em pagamento integral à vista (art. 895, § 7º, c/c art. 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil). INTIME-SE a arrematante SIMONE DOS SANTOS ROCHA, por seu patrono, para que comprove nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o depósito judicial do valor integral do lance (R$ 334.000,00), bem como o pagamento da comissão de 5% devida ao Leiloeiro Oficial (R$ 16.700,00). Comprovados os depósitos, LAVRE-SE e HOMOLOGUE-SE o Auto de Arrematação em favor de SIMONE DOS SANTOS ROCHA, com posterior expedição de Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, após o recolhimento do ITBI e custas cabíveis. DETERMINO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA em favor de ANTONIO PEREIRA DOS PRAZERES: (a) Expeça-se alvará/ordem de transferência via BRBJUS do sinal de 25% depositado na conta judicial (ID 165861683/165861684), com os devidos acréscimos legais; (b) Intime-se o Leiloeiro Oficial para restituir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a comissão de R$ 17.225,00 paga pelo licitante (ID 165861685), juntando comprovante aos autos. Expeça-se ofício ao Cartório Eunápio Torres determinando o cancelamento da hipoteca da Caixa Econômica Federal averbada na matrícula nº 38.479. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente entre as licitantes. Publique-se. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868794-33.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA NOBRE EXECUTADO: MARIA APARECIDA RAFAEL GOMES DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Da Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e Desconstituição de Gravame: Acolho a manifestação da Caixa Econômica Federal (ID 165689507 e ID 158744083), uma vez comprovada a liquidação integral do contrato de financiamento habitacional originário pelo demonstrativo de ID 158744084 (saldo devedor zerado em 20/06/1997). Julgo extinta a intervenção da empresa pública e determino o cancelamento do registro hipotecário (R-2-38.479) sobre a matrícula nº 38.479 do Cartório Eunápio Torres, expedindo-se o competente ofício/mandado para baixa sem ônus ao arrematante, nos moldes do art. 1.499, VI, do Código Civil. Da Preferência do Lance à Vista e Homologação da Arrematação: Cuida-se de impugnação ao resultado do leilão judicial realizado em 18/08/2026, no qual o Leiloeiro Oficial declarou vencedor o licitante ANTONIO PEREIRA DOS PRAZERES pelo valor de R$ 344.500,00 na modalidade parcelada (ID 165861682). As licitantes SIMONE DOS SANTOS ROCHA (ID 165873208 e ID 166346282) e CÂNDIDA VIRGÍNIA DE MENESES TARGINO (ID 165946315) postulam a prevalência de suas propostas na modalidade à vista, com base no art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil e no Edital de ID 163190075. Assiste razão às impugnantes quanto à tese jurídica da prevalência do pagamento à vista. Nos termos taxativos do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, regra de ordem pública expressamente incorporada ao instrumento convocatório (ID 163190075). O critério de maior valor do § 8º do art. 895 do Código de Processo Civil restringe-se à concorrência entre propostas parceladas entre si, não podendo anular a preferência legal do pagamento à vista, que assegura a imediata satisfação da execução. Analisando o histórico de lances e a auditoria do sistema (ID 165946318), constata-se a seguinte ordem final dos lances na modalidade à vista: Às 11h16min05s, a licitante CÂNDIDA VIRGÍNIA DE MENESES TARGINO ofertou o valor de R$ 332.000,00 à vista; Às 11h17min06s, a licitante SIMONE DOS SANTOS ROCHA (usuária "S1ROCHA") ofertou o lance de R$ 334.000,00 à vista. A menção inicial ao valor de R$ 331.000,00 na peça de ID 165873208 tratou-se de mero erro material, devidamente retificado no ID 166346282, não havendo falar em preclusão lógica ou litigância de má-fé, porquanto a arrematação judicial se vincula aos lances objetivamente lançados no sistema eletrônico do pregão. Portanto, o lance de R$ 334.000,00 à vista, formulado por SIMONE DOS SANTOS ROCHA, consagra-se como a maior e derradeira proposta à vista válida do certame, devendo prevalecer sobre a proposta parcelada posterior. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para desconstituir o resultado provisório do leilão em favor de ANTONIO PEREIRA DOS PRAZERES, declarando como vencedora do certame a licitante SIMONE DOS SANTOS ROCHA (CPF nº 788.455.994-34), pelo valor de R$ 334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais), em pagamento integral à vista (art. 895, § 7º, c/c art. 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil). INTIME-SE a arrematante SIMONE DOS SANTOS ROCHA, por seu patrono, para que comprove nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o depósito judicial do valor integral do lance (R$ 334.000,00), bem como o pagamento da comissão de 5% devida ao Leiloeiro Oficial (R$ 16.700,00). Comprovados os depósitos, LAVRE-SE e HOMOLOGUE-SE o Auto de Arrematação em favor de SIMONE DOS SANTOS ROCHA, com posterior expedição de Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse, após o recolhimento do ITBI e custas cabíveis. DETERMINO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA em favor de ANTONIO PEREIRA DOS PRAZERES: (a) Expeça-se alvará/ordem de transferência via BRBJUS do sinal de 25% depositado na conta judicial (ID 165861683/165861684), com os devidos acréscimos legais; (b) Intime-se o Leiloeiro Oficial para restituir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a comissão de R$ 17.225,00 paga pelo licitante (ID 165861685), juntando comprovante aos autos. Expeça-se ofício ao Cartório Eunápio Torres determinando o cancelamento da hipoteca da Caixa Econômica Federal averbada na matrícula nº 38.479. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente entre as licitantes. Publique-se. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final