Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868786-92.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JAIR GUSTAVO DE ARAUJO DANTAS Advogado(s): LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0868786-92.2025.8.20.5001. Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Embargado: Jair Gustavo de Araújo Dantas. Advogada: Dra. Lumena Marques Ferreira Costa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o equívoco no cálculo administrativo de gratificação, por desconsiderar, em sua base de cálculo, a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo em comissão, alegando contradição entre a ementa e a fundamentação, bem como omissão e erro quanto à interpretação da ADI nº 3.202/RN e de outros fundamentos jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração ou correção; e (ii) estabelecer se as alegações da embargante configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ementa reproduz corretamente a controvérsia decidida, ao consignar que o equívoco administrativo decorreu da adoção de base de cálculo incompatível com a composição remuneratória prevista na legislação aplicável, inexistindo divergência entre a ementa e a fundamentação do acórdão. 4. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à ADI nº 3.202/RN, esclarecendo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu apenas vício formal na decisão administrativa que estendeu a vantagem, sem declarar a ilegalidade material do ato. 5. A alegação de contradição baseada na cronologia entre a edição da LCE nº 293/2005 e o julgamento da ADI busca atribuir consequência jurídica expressamente afastada pelo acórdão, configurando pretensão de rediscussão do mérito. 6. A fundamentação do acórdão é suficiente para sustentar a conclusão adotada, com base na literalidade do art. 11 da LCE nº 242/2002 e em precedentes da Corte que afastam a ocorrência de efeito cascata e a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao pagamento de vantagem prevista em lei. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LCE nº 242/2002, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.202/RN; precedente da Câmara do Tribunal de Justiça mencionado no acórdão sobre o alcance da ADI nº 3.202/RN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito de Jair Gustavo de Araújo Dantas à correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005, para que incida sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo comissionado, com o pagamento das diferenças reconhecidas e a majoração dos honorários recursais em 2% (dois por cento). Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em erro material ao consignar, na ementa, que o cálculo administrativo estaria excluindo a representação do cargo comissionado, quando, segundo alega, a controvérsia reside na substituição do vencimento do cargo comissionado pelo vencimento do cargo efetivo como base de incidência da vantagem. Aduz, ainda, contradição e erro de premissa quanto ao conteúdo e à cronologia da ADI nº 3.202/RN, ao argumento de que a LCE nº 293/2005, editada em 2005, não poderia ter atendido ao julgamento de mérito da referida ação direta, proferido apenas em 2014, e de que o acórdão não teria esclarecido a compatibilidade entre a afirmação de inexistência de censura ao ato administrativo e o reconhecimento de violação aos arts. 37, X e XIII, da Constituição na própria ação direta. Sustenta omissão quanto ao conteúdo e ao alcance do art. 4º da LCE nº 293/2005, que, em sua leitura, não explicitaria a instituição de gratificação geral de 100%, a base de cálculo pretendida, a incidência sobre o vencimento do cargo efetivo ou os limites subjetivos da decisão transitada em julgado nele mencionada. Alega omissão quanto ao art. 37, XIV, da Constituição e ao Tema 24 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o acórdão não teria enfrentado o parâmetro constitucional invocado quanto à vedação de cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários para a concessão de acréscimos ulteriores. Defenda, ainda, omissão quanto à aderência do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça e às normas orçamentárias aplicáveis, ao argumento de que o precedente repetitivo trata de progressão funcional, matéria distinta da discutida nos autos, e de que a Lei de Responsabilidade Fiscal exigiria exame mais detido da adequação orçamentária. Aponta omissão quanto aos pressupostos legais e fáticos da vantagem pessoal assegurada após a vigência da LCE nº 715/2022, sustentando que o acórdão não teria definido os elementos fáticos demonstrativos de efetiva redução nominal da remuneração do embargado em decorrência da nova lei. Alega omissão quanto aos arts. 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, invocados na apelação quanto à necessidade de observância das consequências práticas da decisão, bem como quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores já pagos e de realização das deduções fiscais e previdenciárias. Assevera que há omissão quanto ao pedido subsidiário de imputação fiscal, contábil e orçamentária da despesa às dotações do Poder Judiciário, sustentando que a resposta do acórdão não teria enfrentado a distinção entre a personalidade jurídica única do Estado e a autonomia orçamentária e financeira constitucionalmente assegurada ao Poder Judiciário. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a ementa consignou corretamente que o cálculo administrativo da gratificação vinha sendo realizado de forma equivocada, por desconsiderar, em sua base de cálculo, a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo em comissão, nos exatos termos da controvérsia decidida. Com efeito, o vício identificado no julgamento não residia na exclusão da representação do cargo comissionado, mas na adoção de base de cálculo dissociada da composição remuneratória prevista na legislação aplicável, circunstância devidamente explicitada ao longo de toda a fundamentação do voto. Não há, portanto, qualquer desconformidade entre a ementa e o conteúdo do acórdão, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. Quanto à alegada contradição envolvendo a cronologia e o conteúdo da ADI nº 3.202/RN, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada, com incorporação de precedente desta própria Câmara que já esclareceu o exato alcance do julgamento da Suprema Corte, vejamos: "[...] por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida." O acórdão embargado, portanto, não atribuiu à ADI nº 3.202/RN o reconhecimento de ilegalidade material do ato administrativo, mas apenas de vício formal quanto ao meio utilizado para a extensão da vantagem, premissa que subsiste independentemente da precisa correspondência cronológica entre a edição da LCE nº 293/2005 e o julgamento de mérito da ação direta, uma vez que a lei estadual pode ter sido editada no curso da controvérsia constitucional já então instaurada. A embargante, a pretexto de contradição, busca extrair da premissa cronológica uma conclusão de ilegalidade material que o acórdão embargado expressamente afastou, o que configura rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita. Quanto aos demais pontos suscitados, a fundamentação lançada no acórdão embargado é autossuficiente para amparar a conclusão alcançada, decorrente, de modo direto, da literalidade do art. 11 da LCE nº 242/2002 e dos precedentes desta Corte que consolidaram o entendimento sobre a matéria, inclusive quanto à inexistência de efeito cascata e à impossibilidade de a Fazenda Pública invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para obstar o pagamento de vantagem prevista em lei. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a embargante, a pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, a antecipação de fundamentos e a rediscussão de matéria já suficientemente decidida, providência estranha ao escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento e independentemente de menção expressa a cada um deles neste voto, os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Declaro prequestionadas todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas nas razões recursais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868786-92.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JAIR GUSTAVO DE ARAUJO DANTAS Advogado(s): LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0868786-92.2025.8.20.5001. Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Embargado: Jair Gustavo de Araújo Dantas. Advogada: Dra. Lumena Marques Ferreira Costa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o equívoco no cálculo administrativo de gratificação, por desconsiderar, em sua base de cálculo, a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo em comissão, alegando contradição entre a ementa e a fundamentação, bem como omissão e erro quanto à interpretação da ADI nº 3.202/RN e de outros fundamentos jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração ou correção; e (ii) estabelecer se as alegações da embargante configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ementa reproduz corretamente a controvérsia decidida, ao consignar que o equívoco administrativo decorreu da adoção de base de cálculo incompatível com a composição remuneratória prevista na legislação aplicável, inexistindo divergência entre a ementa e a fundamentação do acórdão. 4. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à ADI nº 3.202/RN, esclarecendo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu apenas vício formal na decisão administrativa que estendeu a vantagem, sem declarar a ilegalidade material do ato. 5. A alegação de contradição baseada na cronologia entre a edição da LCE nº 293/2005 e o julgamento da ADI busca atribuir consequência jurídica expressamente afastada pelo acórdão, configurando pretensão de rediscussão do mérito. 6. A fundamentação do acórdão é suficiente para sustentar a conclusão adotada, com base na literalidade do art. 11 da LCE nº 242/2002 e em precedentes da Corte que afastam a ocorrência de efeito cascata e a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao pagamento de vantagem prevista em lei. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LCE nº 242/2002, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.202/RN; precedente da Câmara do Tribunal de Justiça mencionado no acórdão sobre o alcance da ADI nº 3.202/RN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito de Jair Gustavo de Araújo Dantas à correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005, para que incida sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo comissionado, com o pagamento das diferenças reconhecidas e a majoração dos honorários recursais em 2% (dois por cento). Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em erro material ao consignar, na ementa, que o cálculo administrativo estaria excluindo a representação do cargo comissionado, quando, segundo alega, a controvérsia reside na substituição do vencimento do cargo comissionado pelo vencimento do cargo efetivo como base de incidência da vantagem. Aduz, ainda, contradição e erro de premissa quanto ao conteúdo e à cronologia da ADI nº 3.202/RN, ao argumento de que a LCE nº 293/2005, editada em 2005, não poderia ter atendido ao julgamento de mérito da referida ação direta, proferido apenas em 2014, e de que o acórdão não teria esclarecido a compatibilidade entre a afirmação de inexistência de censura ao ato administrativo e o reconhecimento de violação aos arts. 37, X e XIII, da Constituição na própria ação direta. Sustenta omissão quanto ao conteúdo e ao alcance do art. 4º da LCE nº 293/2005, que, em sua leitura, não explicitaria a instituição de gratificação geral de 100%, a base de cálculo pretendida, a incidência sobre o vencimento do cargo efetivo ou os limites subjetivos da decisão transitada em julgado nele mencionada. Alega omissão quanto ao art. 37, XIV, da Constituição e ao Tema 24 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o acórdão não teria enfrentado o parâmetro constitucional invocado quanto à vedação de cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários para a concessão de acréscimos ulteriores. Defenda, ainda, omissão quanto à aderência do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça e às normas orçamentárias aplicáveis, ao argumento de que o precedente repetitivo trata de progressão funcional, matéria distinta da discutida nos autos, e de que a Lei de Responsabilidade Fiscal exigiria exame mais detido da adequação orçamentária. Aponta omissão quanto aos pressupostos legais e fáticos da vantagem pessoal assegurada após a vigência da LCE nº 715/2022, sustentando que o acórdão não teria definido os elementos fáticos demonstrativos de efetiva redução nominal da remuneração do embargado em decorrência da nova lei. Alega omissão quanto aos arts. 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, invocados na apelação quanto à necessidade de observância das consequências práticas da decisão, bem como quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores já pagos e de realização das deduções fiscais e previdenciárias. Assevera que há omissão quanto ao pedido subsidiário de imputação fiscal, contábil e orçamentária da despesa às dotações do Poder Judiciário, sustentando que a resposta do acórdão não teria enfrentado a distinção entre a personalidade jurídica única do Estado e a autonomia orçamentária e financeira constitucionalmente assegurada ao Poder Judiciário. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a ementa consignou corretamente que o cálculo administrativo da gratificação vinha sendo realizado de forma equivocada, por desconsiderar, em sua base de cálculo, a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo em comissão, nos exatos termos da controvérsia decidida. Com efeito, o vício identificado no julgamento não residia na exclusão da representação do cargo comissionado, mas na adoção de base de cálculo dissociada da composição remuneratória prevista na legislação aplicável, circunstância devidamente explicitada ao longo de toda a fundamentação do voto. Não há, portanto, qualquer desconformidade entre a ementa e o conteúdo do acórdão, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. Quanto à alegada contradição envolvendo a cronologia e o conteúdo da ADI nº 3.202/RN, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada, com incorporação de precedente desta própria Câmara que já esclareceu o exato alcance do julgamento da Suprema Corte, vejamos: "[...] por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida." O acórdão embargado, portanto, não atribuiu à ADI nº 3.202/RN o reconhecimento de ilegalidade material do ato administrativo, mas apenas de vício formal quanto ao meio utilizado para a extensão da vantagem, premissa que subsiste independentemente da precisa correspondência cronológica entre a edição da LCE nº 293/2005 e o julgamento de mérito da ação direta, uma vez que a lei estadual pode ter sido editada no curso da controvérsia constitucional já então instaurada. A embargante, a pretexto de contradição, busca extrair da premissa cronológica uma conclusão de ilegalidade material que o acórdão embargado expressamente afastou, o que configura rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita. Quanto aos demais pontos suscitados, a fundamentação lançada no acórdão embargado é autossuficiente para amparar a conclusão alcançada, decorrente, de modo direto, da literalidade do art. 11 da LCE nº 242/2002 e dos precedentes desta Corte que consolidaram o entendimento sobre a matéria, inclusive quanto à inexistência de efeito cascata e à impossibilidade de a Fazenda Pública invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para obstar o pagamento de vantagem prevista em lei. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a embargante, a pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, a antecipação de fundamentos e a rediscussão de matéria já suficientemente decidida, providência estranha ao escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento e independentemente de menção expressa a cada um deles neste voto, os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Declaro prequestionadas todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas nas razões recursais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.