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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0868781-75.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: FRANCISCO PINHEIRO DE MEDEIROS DESPACHO A parte executada juntou, no Id. 195881952, cópia integral dos autos do agravo de instrumento n. 0817744-35.2026.8.20.0000, interposto contra a decisão de Id. 191506008, incluindo cópia integral dos autos desta execução fiscal, em documento de 242 páginas. A juntada é desnecessária. A execução fiscal e o agravo de instrumento tramitam eletronicamente na primeira e na segunda instâncias, circunstância que dispensa a juntada de cópia da petição de agravo e dos documentos que a instruem perante o juízo de origem, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. O sistema eletrônico assegura ao Tribunal acesso integral e imediato aos autos de origem, o que torna prescindível a duplicação de peças já disponíveis. Entendo que a juntada de cópia integral do processado atenta contra os princípios da simplicidade e da eficiência processual, pois torna os autos extensos e confusos, mediante a repetição desnecessária de documentos já constantes do feito. Registro, ademais, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido nos autos do agravo de instrumento n. 0817744-35.2026.8.20.0000. Ante o exposto, determino à Secretaria que desentranhe o documento de Id. 195881952. Após o desentranhamento, certifique a decisão proferida nos autos do Agravo e tornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade. NATAL/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito