Publicações do processo

0868779-10.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROCESSO: 0868779-10.2026.8.10.0001 REQUERENTE: RÔMULO NUNES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO - OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Rômulo Nunes Alves em face do Estado do Maranhão, por meio da qual se pretende a desconstituição do Auto de Infração n. 912563000933 e da Certidão de Dívida Ativa n. 0147275/2026, título que também instrui a Execução Fiscal n. 0864989-18.2026.8.10.0001, em curso perante esta 11ª Vara da Fazenda Pública. Os autos foram originalmente distribuídos, por sorteio, à 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em 21 de agosto de 2026. Naquele Juízo, em decisão datada de 24 de agosto de 2026 (ID 189368079), reconheceu-se a dependência entre a presente ação e a Execução Fiscal n. 0864989-18.2026.8.10.0001, distribuída anteriormente, em 11 de agosto de 2026, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, a Juíza da 6ª Vara declarou este Juízo prevento, determinou a redistribuição dos autos por dependência e expressamente deixou de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, remetendo sua análise a este Juízo. Os autos foram, em seguida, redistribuídos a esta 11ª Vara da Fazenda Pública, aqui aportando para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís é fixada, em caráter absoluto, pelo art. 9º da Lei Complementar n. 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão). O inciso XXXIX do referido artigo atribui a esta 11ª Vara da Fazenda Pública competência exclusiva para Execução Fiscal, não compreendendo ações de conhecimento, ainda que relacionadas a crédito tributário objeto de execução fiscal em curso perante este Juízo. Já o inciso XXXIV do mesmo artigo atribui à 6ª Vara da Fazenda Pública competência para Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, ações do art. 129, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e Improbidade Administrativa, sem qualquer restrição à natureza cognitiva ou executiva da demanda. A presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada contra o Estado do Maranhão, constitui, portanto, matéria de Fazenda Estadual, inserida na competência natural e ordinária daquele Juízo de origem, e não na competência excepcional e restrita desta 11ª Vara. A jurisprudência mais recente localizada do Tribunal de Justiça do Maranhão confirma a distinção entre a competência exclusiva das Varas especializadas em execução fiscal e a competência das Varas não especializadas para ações anulatórias de débito fiscal. No Conflito de Competência n. 0817015-95.2020.8.10.0000, julgado sob a estrutura anterior das Varas especializadas, o Tribunal reconheceu a competência absoluta e a impossibilidade de reunião dos feitos em juízo incompetente para apreciar uma das causas. Assentou, ainda, que a ação anulatória e a execução fiscal podem tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para julgar uma delas, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual suspensão do executivo fiscal. Conflito de Competência n.º 0817015-95.2020.8.10.0000 – PJe. Processo de origem: Ação Anulatória de Débito Tributário nº 0829529-77.2020.8.10.0001 . Suscitante : Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Suscitado : Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz . EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DEMANDA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL x EXECUÇÃO FISCAL – SERVIÇOS JUDICIÁRIOS FIXADOS EM LEI – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE FEITOS EM JUÍZO INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO DE UMA DAS CAUSAS – CONFLITO PROCEDENTE. I – A ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão. A orientação foi reafirmada no Conflito de Competência n. 0810080-34.2023.8.10.0000, julgado já sob a disciplina legislativa então vigente, no qual o Tribunal reconheceu a competência exclusiva das Varas especializadas para os processos regidos pela Lei de Execução Fiscal e declarou procedente o conflito negativo entre os juízos. O precedente também consignou que a ação anulatória e a execução fiscal podem tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas. COMPETÊNCIA DA 9ª VARA EXCLUSIVA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. LEI 014 /1991 C/C ALTERAÇÕES PELA LEI COMPLEMENTAR 159/2013. CONFLITO PROCEDENTE. I - A competencia dos juizos da 8a, 9a e 10a Varas da Fazenda Pública e exclusiva para os processos regidos pela Lei n.o 6.830 /80 que cuida exclusivamente das execucoes fiscais (art. 9o da Lei 014 de 17.12.1991, com suas alteracoes, em especial a Lei Complementar 158 /2013)”; II – a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão (precedentes STJ); III - conflito negativo de incompetência procedente. Embora os precedentes mencionem a antiga numeração das Varas especializadas, 8ª, 9ª e 10ª, a razão de decidir não está vinculada à identificação numérica dos órgãos, mas à especialização legal da competência. Assim, considerada a alteração de 2026, pela qual a competência executiva fiscal passou a abranger as 10ª, 11ª e 12ª Varas, a orientação aplica-se à atual 11ª Vara, conforme redação vigente do art. 9º da Lei Complementar n. 14/1991. A razão de decidir desses precedentes é aplicável ao caso concreto. A presente demanda não possui natureza executiva nem constitui apenso ou incidente processual da execução fiscal. Trata-se de ação autônoma de conhecimento, cujo objeto é a desconstituição do auto de infração e da certidão de dívida ativa. A existência de execução fiscal relacionada ao mesmo débito não altera, por si só, a natureza cognitiva da ação nem amplia a competência legal da Vara especializada. A conexão e a prevenção, portanto, não autorizam a reunião dos feitos perante órgão judicial incompetente para apreciar uma das demandas. A solução adequada é preservar a competência absoluta de cada juízo e permitir que o juízo da execução fiscal examine, se necessário, a eventual suspensão do processo executivo, sem deslocar para a 11ª Vara o julgamento da ação anulatória. Embora existam julgados do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão em sentido diverso, determinando a reunião de ação anulatória e execução fiscal para evitar decisões conflitantes, os precedentes mais recentes acima identificados oferecem fundamento específico para a conclusão adotada nesta decisão. A regra de conexão prevista no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e o instituto da prevenção dela decorrente, pressupõem que o juízo para o qual se pretende a reunião dos processos detenha competência para a matéria neles versada. A conexão e a prevenção são técnicas de organização do processo destinadas a evitar decisões contraditórias, mas não se prestam, na hipótese, a deslocar o julgamento de ação de conhecimento, regularmente distribuída a Juízo competente por lei, para Juízo cuja competência está restrita ao processamento de execuções fiscais. Reconhecer o contrário equivaleria a admitir que regra de conexão pudesse afastar competência absoluta fixada em lei complementar estadual, conclusão que não se harmoniza com os precedentes específicos do Tribunal de Justiça do Maranhão acima examinados. Desse modo, este Juízo não pode receber a presente ação anulatória, tampouco apreciar o pedido de tutela provisória de urgência nela formulado, por ausência de competência em razão da matéria, subsistindo a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. Está caracterizado, na hipótese, o conflito negativo de competência de que trata o art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública declinou da apreciação do feito, atribuindo a competência a esta 11ª Vara; este Juízo, por sua vez, também não a acolhe, por entender restrita, em caráter exclusivo, à Execução Fiscal, e por reconhecer que a matéria já se insere na competência ordinária do Juízo de origem. Nos termos do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, o juiz que não acolher a competência declinada deve suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Na hipótese, este Juízo atribui a competência ao próprio Juízo suscitado (6ª Vara da Fazenda Pública), o que autoriza a suscitação direta do conflito ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de devolução prévia dos autos, sobretudo porque a posição da 6ª Vara foi manifestada em decisão fundamentada e conclusiva, que inclusive deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência ali formulado. A devolução dos autos àquele Juízo, unicamente para nova manifestação, revela-se medida inócua e apta a postergar, sem proveito processual, a solução do feito, em prejuízo à parte autora, pessoa com deficiência, com prioridade de tramitação assegurada pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e que aguarda apreciação de pedido de tutela de urgência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos acima expostos: 1. SUSCITO conflito negativo de competência entre este Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública (suscitante) e o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, ambos desta Comarca da Ilha de São Luís (suscitado), nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do art. 526, § 1º, do Regimento Interno do TJMA, para processamento do conflito de competência. 3. CONSIGNO, para conhecimento do Órgão Julgador a que for distribuído o conflito, a existência de pedido de tutela provisória de urgência pendente de apreciação na inicial, bem como a prioridade de tramitação da parte autora, pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, sugerindo-se a avaliação quanto à designação de juízo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 529, parágrafo único, do Regimento Interno do TJMA; Por celeridade e economia, cópia desta decisão servirá de ofício ser encaminhado ao Tribunal de Justiça com cópia do processo. Publicada no PJe. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.