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0868775-12.2022.8.10.0001

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868775-12.2022.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Apelante : ALINE ROCHA DE SOUSA Advogada : AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA – OAB MA9371-A Apelada : DEBORA REJANE CARDOSO FERREIRA ENGEL Advogados : BRUNO ROCIO ROCHA – OAB MA14608-A, DIEGO MENEZES SOARES – OAB MA10021-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA – OAB MA9569-A, VAIL ALTARUGIO FILHO – OAB MA7499-A, MARCIO LIMA SILVA – OAB MA13052-A E JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO – OAB MA10148-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “ […] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido com óbvio por ambos os disputantes.” (Frank P. Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECONVENÇÃO. 1. Sentença que declarou a resolução da sociedade em relação à Apelada, atribuiu culpa exclusiva à Apelante, determinou a apuração de haveres e concedeu indenizações material e moral. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Motivação passível de controle e integração em segundo grau. 3. Perícia contábil desnecessária para suprir ausência de prova mínima do alegado desvio; exame técnico preservado para a liquidação dos haveres. 4. Denúncia criminal e declarações extrajudiciais valoráveis como prova emprestada, sem equivalência a condenação nem aptidão autônoma para demonstrar o quantum. 5. Ruptura incontroversa da affectio societatis. Dissolução parcial mantida, afastada a culpa exclusiva. Haveres correspondentes a 50% do patrimônio líquido, considerados ativos e passivos. 6. Danos materiais fundados em estimativa e dano moral presumido a partir do conflito empresarial. Condenações excluídas. 7. Reconvenção sem prova individualizada do ilícito, do nexo causal e da obrigação pessoal da Apelada-Reconvinda. Litigância de má-fé não configurada. 8. Sucumbência redistribuída. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENUNCIADO A dissolução parcial pode ser mantida quando a ruptura da confiança entre Apelante e Apelada torna inviável a continuidade da sociedade; não se admite, contudo, converter denúncia criminal, declarações extrajudiciais e estimativa de prejuízo em condenações indenizatórias sem prova própria do dano, de sua titularidade e de sua extensão. Mantém-se a apuração de 50% dos haveres sobre o patrimônio líquido, afasta-se a culpa exclusiva da Apelante, excluem-se os danos materiais e morais, preserva-se a improcedência da reconvenção e redistribui-se a sucumbência. Apelação parcialmente provida. NOTAS EXPLICATIVAS A sociedade pode ser desfeita quando desaparece a confiança mínima indispensável à atividade comum. Isso, porém, não autoriza transformar toda acusação empresarial em indenização. A Apelada, ao pedir reparação material, precisava demonstrar o prejuízo e sua medida; para obter compensação moral, precisava revelar ofensa concreta à honra, à imagem ou a outro atributo da personalidade. Uma denúncia criminal é uma acusação submetida a julgamento, não uma condenação, e a estimativa nela mencionada não substitui a prova civil do dano. Quanto aos haveres, o caminho é próprio: em liquidação, será elaborado balanço de determinação na data da resolução, computando-se bens, direitos e obrigações. A Apelada receberá metade do patrimônio líquido que efetivamente existir. Esse cálculo não se confunde com indenização por supostos desvios. PONTO DE FIXAÇÃO MATRICIAL A ruptura da affectio societatis autoriza a dissolução parcial e a apuração dos haveres, mas a responsabilidade indenizatória de Apelante ou Apelada depende de prova autônoma do ato ilícito, do dano, do nexo causal, da titularidade e da extensão do prejuízo, não suprida por denúncia criminal, declarações extrajudiciais ou estimativas. AVISO AOS ADVOGADOS Os Pontos de Fixação numerados identificam diretamente as teses decididas. Depois da assinatura, serão novamente reunidos em matriz própria, para facilitar eventual irresignação e permitir que recursos futuros enfrentem, com precisão e especificidade, cada fundamento desta decisão. I – Relatório Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALINE ROCHA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo de solo da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com dissolução de sociedade ajuizada por DÉBORA REJANE CARDOSO FERREIRA ENGEL. De partida, a Apelada afirmou que a Apelante, depois de ingressar com participação de 50% na sociedade BOLOS ARTESANAIS LTDA. – ME, teria omitido parte da produção, vendido produtos sem contabilização e utilizado a estrutura empresarial em proveito próprio. Pediu a resolução da sociedade em relação a si, a apuração de haveres, a restituição de metade do alegado desvio e compensação moral. Noutro vértice, a Apelante, na condição de Reconvinte, negou os desvios, sustentou administração conjunta e apresentou reconvenção. Atribuiu à Apelada-Reconvinda violações anteriores do contrato de franquia e afirmou ter suportado multa, despesas de adequação e obrigações trabalhistas no total indicado de R$ 91.830,21, além de postular R$ 30.000,00 por dano moral. Encerrada a instrução, o juízo da terra julgou parcialmente procedente a ação principal: declarou a dissolução em relação à Apelada, com atribuição de culpa exclusiva à Apelante; determinou o pagamento de 50% dos haveres; condenou a Apelante em R$ 15.000,00 por dano material e R$ 10.000,00 por dano moral; e rejeitou a reconvenção. A sucumbência foi integralmente imposta à Apelante. Em sequência lógica, a Apelante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, especialmente pela falta de perícia contábil. No mérito, impugna a força atribuída à denúncia e aos depoimentos colhidos na investigação criminal; afirma inexistirem prova do desvio, do valor do prejuízo e do dano moral; invoca a administração conjunta; pede o acolhimento da reconvenção e a condenação da Apelada por litigância de má-fé. Não foram apresentadas contrarrazões. Ausente hipótese do art. 178 do Código FUX, não houve encaminhamento ao Ministério Público. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Assinalo que o recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, contém interesse recursal e dispensa preparo em razão da gratuidade deferida. As questões de nulidade estão conectadas à utilidade e à validade do julgamento. Conheço da Apelação. III – Desenvolvimento No alicerce da motivação, aplico a técnica per relationem nos limites do Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, originado da afetação de três recursos provenientes desta Relatoria. A referência à sentença é acompanhada do enfrentamento próprio de todas as questões novas e relevantes trazidas pela Apelante; não há reprodução vazia, mas adesão seletiva ao que permanece juridicamente sustentável e correção expressa do que não resiste ao controle recursal. Antes da consolidação do Tema, a submissão do agravo interno ao colegiado já funcionava, na prática do Código FUX, como espaço de integração e controle da motivação adotada por referência. A tese repetitiva tornou explícita a exigência essencial: a remissão é legítima, mas não exonera o julgador de responder às questões capazes de alterar o resultado. ÍCONE DE CHAMAMENTO I – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESUMO DA TESE Cumpre reconhecer que a sentença é concisa e contém imperfeições, mas individualiza a controvérsia, indica as provas reputadas relevantes e oferece razão para rejeitar a defesa e a reconvenção. Não há nulidade total; os erros de valoração e de consequência jurídica podem ser corrigidos pelo Tribunal. ALONGAMENTO De início, o art. 489, § 1º, IV, do Código FUX não exige resposta serial a toda frase ou documento. Exige enfrentamento dos argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão. O juízo primevo delimitou o conflito, valorou a denúncia, os relatos da investigação e o depoimento judicial, reconheceu a ruptura da confiança societária e explicou por que as questões ligadas à franquia não afastariam, por si, a responsabilidade imputada na ação principal. Em linha de precisão, a reconvenção merecia fundamentação mais densa, pois constitui pretensão autônoma. A deficiência, contudo, não impõe a destruição de toda a sentença. O material descrito no recurso permite examinar a tese reconvencional: pagamentos feitos pela Apelante não demonstram, sem a individualização da obrigação, que a Apelada deva restituí-los; notificações e controvérsias com a franqueadora não estabelecem automaticamente culpa exclusiva nem nexo causal civil. O efeito devolutivo autoriza a integração da motivação, sem supressão de instância, porque a causa foi instruída e decidida. Daí decorre que a garantia constitucional de fundamentação será satisfeita neste grau mediante resposta expressa às teses relevantes, inclusive àquelas que não receberam tratamento suficiente pelo juízo da gema. A solução aproveita os atos válidos e reserva a nulidade para hipóteses em que o vício efetivamente impeça a decisão de mérito. NOTAS EXPLICATIVAS Uma sentença não é nula apenas porque a parte discorda da análise ou porque algum documento não foi citado nominalmente. A nulidade surge quando falta resposta a uma questão decisiva. Aqui, o Tribunal pode completar a análise e corrigir as condenações indevidas. PONTO DE FIXAÇÃO 1 1. A fundamentação concisa não acarreta nulidade quando permite compreender a controvérsia e as razões da conclusão, podendo o Tribunal, em causa madura, integrar a motivação e corrigir erros de valoração sem anular integralmente a sentença. ÍCONE DE CHAMAMENTO II – PERÍCIA CONTÁBIL E CERCEAMENTO DE DEFESA RESUMO DA TESE À luz desse panorama, não há utilidade em anular a instrução para quantificar um dano material que não foi minimamente demonstrado pela Apelada; a ausência dessa prova conduz à improcedência da indenização. A perícia permanece adequada, na liquidação, apenas para o balanço de determinação e a apuração dos haveres. ALONGAMENTO Sob a ótica do contraditório substancial, a prova pericial não pode ser utilizada para descobrir se existiu um fato constitutivo ainda não demonstrado. Cabia à Apelada apresentar registros mínimos de produção, caixa, depósitos, vendas ou diferenças contábeis aptas a estabelecer a ocorrência e a extensão do alegado desvio. O exame técnico poderia analisar documentação existente; não poderia criar elementos ausentes nem transferir à Apelante o encargo probatório previsto no art. 373, I, do Código FUX. Feito esse registro, a reforma da condenação material elimina o prejuízo processual invocado pela Apelante. A anulação para realizar perícia sobre o suposto desvio alongaria o processo sem base documental e ofereceria à Apelada nova oportunidade de cumprir ônus que lhe competia durante a instrução. A garantia de defesa protege contra a supressão de prova necessária, mas não converte a atividade pericial em investigação aberta. De outro vértice, a situação dos haveres é diferente. A dissolução exige a fotografia patrimonial da sociedade na data da resolução. Nessa etapa, o balanço especialmente levantado deverá considerar ativos e passivos, inclusive obrigações regularmente comprovadas, e será elaborado em liquidação. A perícia, nesse espaço, quantifica direito já reconhecido e evita tanto a subavaliação quanto o pagamento duplicado. NOTAS EXPLICATIVAS Em termos simples, não se anula o processo para procurar uma prova que a Apelada deveria ter levado aos autos. Haveres, ao contrário, dependem naturalmente de cálculo posterior. Por isso a perícia é afastada para o alegado desvio e preservada para a liquidação da participação societária. PONTO DE FIXAÇÃO 2 2. A ausência de perícia não configura cerceamento quando a parte incumbida do ônus não apresenta suporte documental mínimo do dano; o exame técnico deve ser realizado na liquidação apenas para apurar o patrimônio líquido e os haveres reconhecidos. ÍCONE DE CHAMAMENTO III – PROVA EMPRESTADA E AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS RESUMO DA TESE Sob essa perspectiva, a prova oriunda da investigação criminal pode ser valorada no processo civil sob contraditório, mas a denúncia não comprova culpa nem transforma a estimativa acusatória em dano líquido. O depoimento judicial sustenta a existência de irregularidades operacionais, não o valor de R$ 30.000,00. ALONGAMENTO Na arquitetura da prova, o art. 372 do Código FUX autoriza a utilização de material produzido em outro processo, com atribuição do valor que o julgador considerar adequado e preservação do contraditório. O ingresso da denúncia e das declarações no processo civil, portanto, não é proibido. O erro está em conferir-lhes consequência que não possuem. Convém enfatizar que a denúncia é ato de postulação acusatória. Seu recebimento significa apenas que a persecução penal pode prosseguir; não contém juízo definitivo de autoria, materialidade ou responsabilidade civil. As declarações prestadas na investigação, embora possam integrar o conjunto indiciário, não equivalem automaticamente à prova testemunhal produzida sob contraditório judicial. Ainda assim, a testemunha Izete Diniz Silva foi ouvida na audiência civil e, segundo a sentença, confirmou irregularidades nas anotações da produção. Esse elemento judicializado, somado ao conflito documentado entre as sócias, é suficiente para demonstrar que a convivência empresarial perdeu sua base fiduciária. Não é suficiente, contudo, para afirmar que o desvio alcançou R$ 30.000,00 ou que metade desse montante pertença diretamente à Apelada. Assentada essa premissa, a independência entre as instâncias permite que o julgador primevo forme convencimento civil próprio, mas não dispensa a prova de cada pressuposto da responsabilidade. Conduta irregular, dano, nexo causal e extensão econômica são capítulos distintos. A demonstração de um deles não presume os demais. NOTAS EXPLICATIVAS O processo civil pode considerar elementos do processo criminal. O que não pode fazer é tratar uma acusação como sentença condenatória ou uma estimativa como contabilidade comprovada. PONTO DE FIXAÇÃO 3 3. A denúncia e as declarações extrajudiciais admitem valoração como prova emprestada, sob contraditório, mas não comprovam por si sós autoria definitiva, dano material ou sua extensão; a estimativa acusatória não sustenta condenação líquida. ÍCONE DE CHAMAMENTO IV – DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES RESUMO DA TESE Em direção convergente, a dissolução em relação à Apelada deve ser mantida porque a ruptura da affectio societatis é inequívoca e ambas as partes descrevem conflito incompatível com a continuidade. Afasta-se, porém, a declaração de culpa exclusiva da Apelante. Os haveres corresponderão a 50% do patrimônio líquido, computados ativos e passivos na data da resolução. ALONGAMENTO No coração da demanda societária, não existe controvérsia real sobre a inviabilidade da continuidade. A Apelada pediu sua retirada; a Apelante atribuiu à Apelada violações graves perante a franqueadora; ambas narram perda de confiança, acusações recíprocas e reorganização do empreendimento. A sociedade de pessoas não pode ser convertida em vínculo compulsório quando desaparece a cooperação mínima. Não desconheço que a dissolução parcial foi associada, na sentença, à culpa exclusiva. O acervo retratado, todavia, registra administração compartilhada, desorganização de controles, conflitos anteriores e acusações bilaterais. A prova judicial confirma irregularidades nas anotações, mas não elimina toda participação gerencial da Apelada nem demonstra, com segurança suficiente, que apenas a Apelante causou o colapso da relação. Na dimensão econômica, o art. 1.031 do Código Civil determina a apuração com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, mediante balanço especialmente levantado. A quota de 50% incide sobre o patrimônio líquido, e não sobre ativos isoladamente. Equipamentos, mercadorias, créditos e elementos incorpóreos economicamente demonstráveis integram o ativo; dívidas, encargos e obrigações sociais comprovadas integram o passivo. Essa providência evita um equívoco metodológico e afasta a dupla reparação. Valores que legitimamente constituam passivo social serão considerados no balanço; eventuais créditos individualizados entre Apelante ou Apelada e a sociedade serão examinados conforme sua natureza. Não se pode, simultaneamente, atribuir metade de todos os bens sem descontar obrigações e impor indenização baseada no mesmo fluxo empresarial. NOTAS EXPLICATIVAS Em linguagem direta, a sociedade será resolvida em relação à Apelada. Ela receberá metade do que a sociedade realmente vale depois da dedução das dívidas. A decisão não declara a Apelante única culpada pelo fim da parceria. PONTO DE FIXAÇÃO 4 4. A ruptura objetiva e bilateral da affectio societatis autoriza a dissolução parcial sem imputação de culpa exclusiva; os haveres da Apelada correspondem a 50% do patrimônio líquido apurado, com consideração conjunta de ativos e passivos na data da resolução. ÍCONE DE CHAMAMENTO V – DANOS MATERIAIS E MORAIS RESUMO DA TESE À luz dessa moldura, a condenação material de R$ 15.000,00 decorreu apenas de estimativa e deve ser excluída. O dano moral também é afastado, pois o dissenso societário e a quebra de confiança, sem demonstração específica de lesão grave à personalidade, permanecem no plano empresarial e patrimonial. ALONGAMENTO Considero indispensável estabelecer, desde logo, qual é exatamente o objeto da indenização material. A sentença afirmou que a estimativa de R$ 30.000,00 lançada na denúncia representaria dano direto à sociedade e conferiu metade à Apelada. O raciocínio encerra três saltos: toma estimativa como prova, converte dano supostamente social em crédito individual e fixa quantia sem demonstração contábil. Nenhum desses elos pode ser presumido. Por uma exigência elementar de justiça, indenização patrimonial requer dano certo, ainda que a liquidação posterior possa definir seu exato montante. Aqui, faltam registros objetivos de vendas omitidas, diferenças de caixa, transferências para a Apelante ou demonstração matemática da estimativa. A expressão ‘aproximadamente R$ 30.000,00’, reproduzida em acusação penal, não constitui base segura para condenar. Em verdade, a correção também alcança a titularidade. Se os valores pertenciam à sociedade, eventual crédito seria, em princípio, da pessoa jurídica, sem prejuízo de reflexos no balanço de determinação. O patrimônio de Apelante ou Apelada não se confunde com o patrimônio social. A sentença, ao pagar diretamente à Apelada metade do alegado desvio e ainda assegurar metade dos haveres, criou risco de sobreposição. No campo extrapatrimonial, a ruptura de confiança, acusações recíprocas e afastamento do negócio revelam conflito severo, mas não tornam o dano moral automático. Era necessária prova de repercussão concreta sobre honra, imagem, privacidade ou integridade psíquica, para além da frustração e dos efeitos normais do insucesso empresarial. A sentença declarou evidentes a traição e o questionamento da reputação, sem indicar fato exterior específico que demonstrasse lesão autônoma à personalidade. De todo modo, a exclusão dessas verbas não significa aprovação de eventual conduta desleal. Significa apenas respeito à correspondência entre prova e consequência jurídica: a dissolução e o balanço recompõem a esfera societária; a indenização depende de pressupostos próprios, não demonstrados. NOTAS EXPLICATIVAS O conflito pode justificar o fim da sociedade sem gerar automaticamente dinheiro por dano material ou moral. Cada indenização exige prova própria. Neste caso, a estimativa não prova prejuízo e o aborrecimento empresarial não prova ofensa à personalidade. PONTO DE FIXAÇÃO 5 5. Danos materiais exigem prova segura da existência, titularidade e extensão do prejuízo, não bastando estimativa constante de denúncia; danos morais decorrentes de conflito societário dependem de demonstração concreta de lesão a direito da personalidade. ÍCONE DE CHAMAMENTO VI – RECONVENÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RESUMO DA TESE A partir dessa premissa, a reconvenção permanece improcedente porque pagamentos, notificações e despesas não demonstram, por si, obrigação pessoal da Apelada-Reconvinda de restituir R$ 91.830,21 nem dano moral de R$ 30.000,00. As versões contrapostas e a insuficiência probatória afastam a litigância de má-fé. ALONGAMENTO Pelo reverso da controvérsia, os documentos enumerados no recurso indicam existência de conflito com a franqueadora, despesas de adequação, pagamentos trabalhistas e celebração posterior de contrato com a Apelante-Reconvinte. Esses fatos não completam, sem outros elos, a cadeia da responsabilidade reconvencional. O confronto é extremamente necessário. Cumpria à Apelante-Reconvinte demonstrar qual obrigação decorreu de ato ilícito exclusivo da Apelada-Reconvinda, por que a pagou em nome próprio, qual parcela não integrava o risco ou o passivo da sociedade e de que modo se formou cada componente dos R$ 91.830,21. A referência global a multa, FGTS, verbas rescisórias e adequações mistura obrigações de naturezas distintas. Pagamento comprova desembolso; não prova, sozinho, direito regressivo contra determinada pessoa. Também não há suporte para a compensação moral reconvencional. O envolvimento em persecução penal e o conflito com a ex-sócia não geram indenização sem demonstração de acusação sabidamente falsa ou abuso autônomo. O exercício regular de ação e a apresentação de versão fática controvertida não se transformam em ilícito apenas porque parte dos pedidos foi rejeitada. Em arremate deste capítulo, a mesma cautela afasta a má-fé processual. Para aplicar as sanções dos arts. 79 a 81 do Código FUX, exige-se conduta dolosa enquadrada nas hipóteses legais. A divergência sobre administração, franquia, produção e despesas, em cenário de controles deficientes, não revela alteração consciente da verdade nem uso abusivo do processo com a clareza exigida para punir. NOTAS EXPLICATIVAS Recibos e pagamentos não dizem, sozinhos, quem deve suportar definitivamente a despesa. Também não basta perder parte da ação para ser litigante de má-fé. É necessário provar obrigação pessoal e abuso intencional, o que não ocorreu. PONTO DE FIXAÇÃO 6 6. A reconvenção indenizatória exige prova individualizada do ato ilícito, do nexo causal e da obrigação pessoal da Apelada-Reconvinda, não suprida por comprovantes genéricos de despesas empresariais; versões controvertidas, sem dolo processual demonstrado, não caracterizam litigância de má-fé. ÍCONE DE CHAMAMENTO VII – SUCUMBÊNCIA E RESULTADO ÚTIL RESUMO DA TESE Ultrapassadas essas questões, a reforma parcial impõe sucumbência recíproca na ação principal, sem compensação de honorários. A improcedência da reconvenção mantém encargo autônomo da Apelante-Reconvinte. Não há majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido. ALONGAMENTO Na ação principal, a Apelada conserva resultado economicamente relevante — dissolução e apuração de 50% dos haveres —, mas perde integralmente os pedidos indenizatórios. A Apelante, por sua vez, afasta condenações de R$ 25.000,00 e a culpa exclusiva, porém não impede a resolução societária. A distribuição integral dos encargos a uma única parte deixa de corresponder ao desfecho. À medida da causalidade, as custas da ação principal serão divididas igualmente. Os patronos da Apelada receberão honorários de 10% sobre o proveito econômico apurado em favor dela na liquidação dos haveres. Os patronos da Apelante receberão honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indenizatórios rejeitados. As verbas são autônomas e não se compensam, observada a suspensão de exigibilidade da parte beneficiária da gratuidade. Em consequência, a reconvenção conserva autonomia e foi rejeitada. A Apelante-Reconvinte responderá por suas custas e por honorários de 10% sobre o valor atualizado atribuído às pretensões reconvencionais. Como a Apelação alcança êxito parcial, não incide majoração de honorários pelo trabalho recursal. NOTAS EXPLICATIVAS Cada parte ganhou e perdeu parcela relevante na ação principal, por isso os encargos são divididos. A reconvenção, que não teve sucesso, conserva sucumbência própria. PONTO DE FIXAÇÃO 7 7. O provimento parcial que mantém a dissolução e exclui as indenizações produz sucumbência recíproca na ação principal, com honorários não compensáveis, preservada a sucumbência autônoma da Apelante-Reconvinte e afastada a majoração recursal. IV – CONFRONTO DAS TESES Questão Tese da Apelante Resposta Judicial Nulidade Sentença omissa e reconvenção não examinada Rejeitada. A motivação permite controle, e o Tribunal integra as questões maduras Perícia A falta de perícia contábil cerceou a defesa Rejeitada para o alegado desvio; preservada na liquidação dos haveres Prova criminal Denúncia e inquérito não comprovam responsabilidade Acolhida em parte. Possuem valor indiciário, mas não provam o quantum nem equivalem à condenação Dissolução Improcedência integral da ação Rejeitada quanto à resolução societária; afastada a culpa exclusiva Danos Inexistência de prova material e moral Acolhida. Ambas as indenizações são excluídas Reconvenção Ressarcimento de R$ 91.830,21 e dano moral de R$ 30.000,00 Rejeitada por ausência de demonstração individual do ilícito, nexo e obrigação pessoal Má-fé A Apelada alterou a verdade Rejeitada. Não demonstrado dolo processual V – QUATRO Ws • WHAT – O que se decide: a validade da dissolução parcial, a prova dos danos, a reconvenção e os encargos sucumbenciais. • WHO – Quem é alcançado: ALINE ROCHA DE SOUSA, Apelante e Reconvinte, e DÉBORA REJANE CARDOSO FERREIRA ENGEL, Apelada e Reconvinda. • WHY – Por que se decide assim: a ruptura societária está demonstrada, mas as indenizações de ambos os lados não possuem prova completa de dano, nexo e titularidade. • WHERE/WHEN – Onde e quando se concretiza: no processo nº 0868775-12.2022.8.10.0001; os haveres serão quantificados em liquidação, tomando-se a data da resolução fixada pelo juízo de origem, sujeita à precisão técnica na fase liquidatória. VI – JUSTIÇA FORMAL E JUSTIÇA CONCRETA Pelo ângulo formal, preservam-se o contraditório, a distribuição do ônus da prova e a exigência de fundamentação controlável. A denúncia pode ingressar como elemento, mas não recebe força que a lei não lhe concede; a ausência de prova do dano conduz à improcedência, sem inversão disfarçada do encargo probatório. Sob o ângulo concreto, a perspectiva de Perelman recusa soluções absolutas que tratem situações diferentes como se fossem iguais. O conflito demonstrado justifica a saída da Apelada e a apuração de sua participação. Não justifica, sem prova adicional, indenizações recíprocas nem declaração de culpa exclusiva da Apelante. A medida equitativa está em dissolver o vínculo inviável, calcular o valor real da participação e impedir que estimativas se convertam em condenação. VII – INSTRUMENTOS, FATOS E VERDADES INSTRUMENTOS No campo instrumental, a solução utiliza os arts. 8º, 10, 11, 370, 371, 372, 373, 489, § 1º, 1.013 e 1.022 do Código FUX; os arts. 186, 187, 927 e 1.031 do Código Civil; e o Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça como parâmetro para a fundamentação por referência. FATOS Quanto aos fatos processualmente seguros, registram-se: participação societária de 50% para cada sócia; administração marcada por conflito grave; pedido de retirada formulado pela Apelada; acusações recíprocas; testemunho judicial sobre irregularidades nas anotações; inexistência, no material decisório, de demonstração contábil do valor desviado; pagamentos e despesas invocados pela Apelante sem individualização suficiente da obrigação regressiva. VERDADES JURÍDICAS Em síntese, a verdade judicial possível não confunde acusação com condenação, indício com quantum, patrimônio social com patrimônio individual nem dissolução com indenização automática. O que ficou provado produz a resolução societária e o balanço; o que permaneceu apenas estimado não autoriza condenação. VIII – OSSATURA DECISÓRIA • A preliminar de nulidade é rejeitada porque a decisão é controlável e as lacunas podem ser integradas em causa madura. • O cerceamento é afastado; a prova pericial será utilizada na liquidação dos haveres, não para descobrir fato constitutivo não demonstrado. • A dissolução parcial e a participação de 50% são mantidas; a culpa exclusiva é afastada. • Os danos materiais e morais concedidos à Apelada são excluídos. • A reconvenção e o pedido de má-fé permanecem rejeitados. • A sucumbência é reordenada conforme o êxito e a derrota de cada parte. IX – CONCREÇÃO PEDAGÓGICA Ao chegar à concreção pedagógica, adiro parcialmente à sentença do juízo de raiz: incorporo seus fundamentos quanto à existência do conflito irreversível, à resolução da sociedade em relação à Apelada e à necessidade de balanço de determinação. Não incorporo a culpa exclusiva da Apelante, a condenação material fundada em estimativa, a presunção de dano moral nem a sucumbência integral. Em fidelidade ao Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, a adesão é seletiva e dialogada. As novas questões relevantes da Apelação foram respondidas uma a uma: nulidade, perícia, prova criminal, administração conjunta, danos, reconvenção, má-fé e honorários. O per relationem serve à clareza e à celeridade, não à omissão. Por fim, a resposta separa três planos que o magistrado originário aproximou indevidamente: a sociedade deve ser desfeita porque a convivência se tornou inviável; os haveres devem ser calculados porque existe participação patrimonial; e indenizações somente poderiam ser concedidas se dano e nexo estivessem provados. Apenas os dois primeiros planos alcançaram suporte suficiente. X – CONCREÇÃO FINAL Adiro ao Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça e incorporo a sentença do juízo de solo apenas nos limites expressamente preservados nesta decisão. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta por ALINE ROCHA DE SOUSA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos: 1. MANTENHO a dissolução parcial da sociedade BOLOS ARTESANAIS LTDA. – ME em relação a DÉBORA REJANE CARDOSO FERREIRA ENGEL, com a retirada de seu nome do quadro societário, mas AFASTO a declaração de culpa exclusiva de ALINE ROCHA DE SOUSA; 2. MANTENHO o direito da Apelada à apuração de 50% dos haveres, a serem definidos em liquidação por balanço de determinação, computados todos os ativos e passivos comprovados da sociedade na data da resolução, vedada duplicidade com créditos ou obrigações que integrem o mesmo patrimônio social; 3. EXCLUO as condenações impostas à Apelante de R$ 15.000,00 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais; 4. MANTENHO a improcedência da reconvenção e REJEITO o pedido de condenação da Apelada por litigância de má-fé; 5. REDISTRIBUO a sucumbência na ação principal: Apelante e Apelada suportarão igualmente as custas; os patronos da Apelada receberão honorários de 10% sobre o proveito econômico apurado em favor dela na liquidação dos haveres; os patronos da Apelante receberão honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indenizatórios rejeitados, sem compensação e observada, para cada devedora beneficiária, a suspensão do art. 98, § 3º, do Código FUX; 6. Na reconvenção, MANTENHO a responsabilidade da Apelante-Reconvinte pelas custas correspondentes e FIXO honorários em 10% sobre o valor atualizado das pretensões reconvencionais, igualmente sob condição suspensiva quando incidente a gratuidade; 7. DEIXO de majorar honorários recursais, diante do parcial provimento. Publicações regidas pelas normas do CNJ. Após o trânsito em julgado e a respectiva certificação, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o processo do acervo deste Gabinete e promover as providências de baixa e retorno à origem. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator PONTOS DE FIXAÇÃO 1. A fundamentação concisa não acarreta nulidade quando permite compreender a controvérsia e as razões da conclusão, podendo o Tribunal, em causa madura, integrar a motivação e corrigir erros de valoração sem anular integralmente a sentença. 2. A ausência de perícia não configura cerceamento quando a parte incumbida do ônus não apresenta suporte documental mínimo do dano; o exame técnico deve ser realizado na liquidação apenas para apurar o patrimônio líquido e os haveres reconhecidos. 3. A denúncia e as declarações extrajudiciais admitem valoração como prova emprestada, sob contraditório, mas não comprovam por si sós autoria definitiva, dano material ou sua extensão; a estimativa acusatória não sustenta condenação líquida. 4. A ruptura objetiva e bilateral da affectio societatis autoriza a dissolução parcial sem imputação de culpa exclusiva; os haveres da Apelada correspondem a 50% do patrimônio líquido apurado, com consideração conjunta de ativos e passivos na data da resolução. 5. Danos materiais exigem prova segura da existência, titularidade e extensão do prejuízo, não bastando estimativa constante de denúncia; danos morais decorrentes de conflito societário dependem de demonstração concreta de lesão a direito da personalidade. 6. A reconvenção indenizatória exige prova individualizada do ato ilícito, do nexo causal e da obrigação pessoal da Apelada-Reconvinda, não suprida por comprovantes genéricos de despesas empresariais; versões controvertidas, sem dolo processual demonstrado, não caracterizam litigância de má-fé. 7. O provimento parcial que mantém a dissolução e exclui as indenizações produz sucumbência recíproca na ação principal, com honorários não compensáveis, preservada a sucumbência autônoma da Apelante-Reconvinte e afastada a majoração recursal. NOTAS EXPLICATIVAS 1. A sentença não é anulada porque suas razões podem ser compreendidas e o Tribunal respondeu ao que faltava. 2. A perícia será feita para calcular o valor da sociedade, não para procurar posteriormente prova do suposto desvio. 3. A acusação criminal pode ser considerada, mas não vale como condenação nem como planilha contábil. 4. A sociedade termina em relação à Apelada sem declarar a Apelante única culpada; metade dos haveres significa metade do patrimônio líquido, depois das dívidas. 5. As indenizações são excluídas porque não houve prova própria e suficiente dos danos. 6. A reconvenção não demonstrou por que cada despesa deveria ser paga pessoalmente pela outra sócia, e não há abuso processual provado. 7. Os encargos do processo acompanham o que cada parte ganhou e perdeu. INDEXADOR APELAÇÃO CÍVEL — DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE — AFFECTIO SOCIETATIS — APURAÇÃO DE HAVERES — PATRIMÔNIO LÍQUIDO — ATIVOS E PASSIVOS — PROVA EMPRESTADA — DENÚNCIA CRIMINAL — AUSÊNCIA DE PROVA DO QUANTUM — DANOS MATERIAIS — DANOS MORAIS — RECONVENÇÃO — LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA — TEMA 1.306/STJ — FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM — PARCIAL PROVIMENTO.

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