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0868768-59.2023.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0868768-59.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento Domiciliar (Home Care), Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AUTOR: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adalberto Pereira da Silva Filho em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., em que o promovente pleiteia o fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care integral (ID 83372612). A tutela de urgência foi deferida em sede recursal (ID 84505682). A promovida contestou sustentando a ausência de previsão no rol da agência reguladora e a suficiência de atendimento multiprofissional pontual (ID 85495900). Em especificação de provas (ID 162042203), a ré requereu perícia médica (ID 163827638), enquanto o autor pediu o julgamento do mérito (ID 164102957). Os autos vieram conclusos (ID 164111021). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela promovida (ID 163827638). A controvérsia central abrange a necessidade técnica de internação domiciliar em tempo integral frente ao atendimento multiprofissional pontual ofertado pela operadora. A realização de perícia médica imparcial é indispensável para esclarecer o quadro clínico atual do promovente e aferir a adequação da modalidade assistencial prescrita, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela promovida. NOMEIO para proceder com a perícia, sob compromisso do seu grau, o perito Lucas Soares Rodrigues Gomes, médico, inscrito no CRM/PB nº 13.337, CPF nº 107.051.104-86, telefone (83) 99810-6799, e e-mail lucassoaresmedico@hotmail.com, para realização do encargo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para indicar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0868768-59.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento Domiciliar (Home Care), Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AUTOR: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adalberto Pereira da Silva Filho em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., em que o promovente pleiteia o fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care integral (ID 83372612). A tutela de urgência foi deferida em sede recursal (ID 84505682). A promovida contestou sustentando a ausência de previsão no rol da agência reguladora e a suficiência de atendimento multiprofissional pontual (ID 85495900). Em especificação de provas (ID 162042203), a ré requereu perícia médica (ID 163827638), enquanto o autor pediu o julgamento do mérito (ID 164102957). Os autos vieram conclusos (ID 164111021). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela promovida (ID 163827638). A controvérsia central abrange a necessidade técnica de internação domiciliar em tempo integral frente ao atendimento multiprofissional pontual ofertado pela operadora. A realização de perícia médica imparcial é indispensável para esclarecer o quadro clínico atual do promovente e aferir a adequação da modalidade assistencial prescrita, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela promovida. NOMEIO para proceder com a perícia, sob compromisso do seu grau, o perito Lucas Soares Rodrigues Gomes, médico, inscrito no CRM/PB nº 13.337, CPF nº 107.051.104-86, telefone (83) 99810-6799, e e-mail lucassoaresmedico@hotmail.com, para realização do encargo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para indicar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

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