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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868765-82.2026.8.20.5001 AUTOR: V. C. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO (RN020699), HEBERT RANIERY SILVA DE ALBUQUERQUE (RN017791), DAVI RIBEIRO FERREIRA (RN023381) REU: B. S., I. U. S., B. D., Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO), C. E. F. ADVOGADO(A) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (RN003943), MYERSON LEANDRO DA COSTA (RN003775), FRANCISCO FREDERICO FELIPE MARROCOS (RN004619) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar de tutela antecipada ajuizada por Valdir Cezario de Souza, em face de B. S. (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., B. D. S.A., Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A., autuado como Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO), e Caixa Econômica Federal. O autor alega que enfrenta dificuldades em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, chegando a uma situação de superendividamento. Aduz possuir renda bruta mensal de R$ 14.803,99 (quatorze mil, oitocentos e três reais e noventa e nove centavos), proveniente de proventos da Marinha do Brasil, dos quais R$ 7.774,15 (sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) são descontados compulsoriamente em folha, a título de quinze operações de crédito consignado junto à C. E. F., ao Bank of China e ao B. D.. Alega, ainda, ser devedor de saldo não consignado junto ao B. S., decorrente de Instrumento de Confissão e Reestruturação de Dívidas nº 256989921, ao Itaú Unibanco, decorrente de renegociações da modalidade Crédito Sob Medida, e à própria Caixa Econômica Federal, quanto a cartão de crédito financiado na modalidade de crédito rotativo. Diante disso, requer o autor a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade e cessar os encargos do cartão de crédito da Caixa, do cheque especial do Santander e das renegociações do Itaú, com congelamento dos respectivos saldos, para determinar a abstenção de negativação, protesto e cobrança agressiva, para suspender a eficácia de cláusulas do Instrumento firmado com o Santander e das renegociações firmadas com o Itaú que atrelam o ajuizamento da ação ao vencimento antecipado e à apropriação unilateral de valores em conta, e para o registro e acolhimento de oferta de depósito judicial da margem consignável a ser liberada. Justiça gratuita concedida ao autor conforme decisão de 4 de agosto de 2026 (Num. 195294279), na qual foi determinada a emenda da petição inicial para individualização, por contrato, dos valores totais das dívidas, das parcelas mensais, da natureza de cada pactuação, da existência de garantia real e dos dados relativos aos cartões de crédito. Emenda apresentada em 14 de agosto de 2026 (Num. 196631513). Novo despacho de 20 de agosto de 2026 (Num. 197383429) determinou que o autor esclarecesse se pretendia prosseguir pelo rito do superendividamento ou pela via revisional, o que foi respondido pela emenda de 26 de agosto de 2026 (Num. 198030446), na qual o autor optou pelo rito exclusivo dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor e retirou os pedidos revisionais subsidiários. Eis o breve relato. Visa o(a) autor(a) a antecipação meritória com o fito principal de ser determinada a suspensão da exigibilidade das dívidas relacionadas na exordial, com congelamento dos respectivos saldos, determinação de abstenção de negativação, protesto, etc. No tocante à tutela antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. No pertinente à probabilidade do direito, o Código de Defesa do Consumidor, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, dispõe: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ” Neste cenário, nota-se que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento tem rito próprio, cuja fase inicial tem natureza estritamente conciliatória, impondo a realização de audiência de conciliação para renegociação das dívidas e composição de plano de pagamento, de modo que, somente se frustrada a prévia tentativa de conciliação, é que, a pedido do consumidor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, não cabendo a antecipação da tutela, com imposição de plano compulsório, antes do encerramento da fase conciliatória. Esta é a lição jurisprudencial do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL DA PARAÍBA N° 42.673/2022. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808103-28.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E OS MOTIVOS DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DO ART. 104-A, DO CDC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA TESE DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807013- 19.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104- A E 104-B DO CDC. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807222- 85.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022) (grifo nosso) Na hipótese dos autos, tendo em vista que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, ainda não foi realizada, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, pretendida pelo(a) autor(a). Por fim, almeja a parte autora a exibição dos contratos litigados e extrato de evolução da dívida. Burilando a Código de Processo Civil, constata-se que a apresentação de documento pode ser postulado previamente ao ingresso da ação em procedimento autônomo e satisfativo, seguindo os ditames dos arts. 381 e ss., ou em caráter incidental com base no incidente probatório disciplinado pelos arts. 396 e ss., da festejada codificação. No caso presente, ocorrendo viso exibitório no bojo de ação de repactuação por superendividamento, sujeita-se o viso autoral ao mencionado incidente probatório. Muito embora, a exibição de documento possua natureza jurídica de incidente probatório e, como tal, analisado quando do saneamento do feito, considerando o princípio da celeridade processual, é possível sua instauração desde a análise da peça exordial. Nesse passo, cumprindo o autor os pressupostos previstos pelo art. 397, do CPC ao delinear os contratos e extratos de pagamento a serem exibidos, a finalidade probatória de atestar o comprometimento do seu mínimo existencial, defendido em sua proemial e a clara detenção dos documentos pelo(a) ré(u), mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento. Ante o exposto, com fulcro na legislação citada, defiro o pleito exibitório e indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Intime-se as partes rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibirem os respectivos contratos firmados com a autora ou apresentar resposta, na forma prevista pelos arts. 398 e 399, do CPC, sob a pena prevista pelo art. 400, do mesmo Código. Designação a audiência de conciliação virtual para o dia 20/10/2026, às 11:00 horas, nos termos do art. 104-A da Lei n° 14.181/2021. Intimem-se as partes da audiência em tela, advertindo-se a parte autora para o dever de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, na audiência citada (art. 104-A, caput, CDC). Cite-se as partes rés para a citada audiência, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 246, do CPC, advertindo-as que o não comparecimento injustificado ou o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, à referida audiência, acarretará a suspensão da exigibilidade do(s) débito(s) listado(s) na inicial, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da(s) dívida(s), nos moldes do art. 104-A, § 2º, do CDC. Advirta-se ainda a(s) parte(s) ré(s) que o não comparecimento injustificado ou o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, à referida audiência, acarretará a suspensão da exigibilidade do(s) débito(s) listado(s) na inicial, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da(s) dívida(s), nos moldes do art. 104-A, § 2º, do CDC.. A intimação da(s) parte(s) ré(s) deverá ser preferencialmente eletrônica, na forma do art. 246, do CPC. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868765-82.2026.8.20.5001 AUTOR: V. C. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO (RN020699), HEBERT RANIERY SILVA DE ALBUQUERQUE (RN017791), DAVI RIBEIRO FERREIRA (RN023381) REU: B. S., I. U. S., B. D., Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO), C. E. F. ADVOGADO(A) REU: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (RN003943), MYERSON LEANDRO DA COSTA (RN003775), FRANCISCO FREDERICO FELIPE MARROCOS (RN004619) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar de tutela antecipada ajuizada por Valdir Cezario de Souza, em face de B. S. (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., B. D. S.A., Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S.A., autuado como Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO), e Caixa Econômica Federal. O autor alega que enfrenta dificuldades em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, chegando a uma situação de superendividamento. Aduz possuir renda bruta mensal de R$ 14.803,99 (quatorze mil, oitocentos e três reais e noventa e nove centavos), proveniente de proventos da Marinha do Brasil, dos quais R$ 7.774,15 (sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) são descontados compulsoriamente em folha, a título de quinze operações de crédito consignado junto à C. E. F., ao Bank of China e ao B. D.. Alega, ainda, ser devedor de saldo não consignado junto ao B. S., decorrente de Instrumento de Confissão e Reestruturação de Dívidas nº 256989921, ao Itaú Unibanco, decorrente de renegociações da modalidade Crédito Sob Medida, e à própria Caixa Econômica Federal, quanto a cartão de crédito financiado na modalidade de crédito rotativo. Diante disso, requer o autor a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade e cessar os encargos do cartão de crédito da Caixa, do cheque especial do Santander e das renegociações do Itaú, com congelamento dos respectivos saldos, para determinar a abstenção de negativação, protesto e cobrança agressiva, para suspender a eficácia de cláusulas do Instrumento firmado com o Santander e das renegociações firmadas com o Itaú que atrelam o ajuizamento da ação ao vencimento antecipado e à apropriação unilateral de valores em conta, e para o registro e acolhimento de oferta de depósito judicial da margem consignável a ser liberada. Justiça gratuita concedida ao autor conforme decisão de 4 de agosto de 2026 (Num. 195294279), na qual foi determinada a emenda da petição inicial para individualização, por contrato, dos valores totais das dívidas, das parcelas mensais, da natureza de cada pactuação, da existência de garantia real e dos dados relativos aos cartões de crédito. Emenda apresentada em 14 de agosto de 2026 (Num. 196631513). Novo despacho de 20 de agosto de 2026 (Num. 197383429) determinou que o autor esclarecesse se pretendia prosseguir pelo rito do superendividamento ou pela via revisional, o que foi respondido pela emenda de 26 de agosto de 2026 (Num. 198030446), na qual o autor optou pelo rito exclusivo dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor e retirou os pedidos revisionais subsidiários. Eis o breve relato. Visa o(a) autor(a) a antecipação meritória com o fito principal de ser determinada a suspensão da exigibilidade das dívidas relacionadas na exordial, com congelamento dos respectivos saldos, determinação de abstenção de negativação, protesto, etc. No tocante à tutela antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. No pertinente à probabilidade do direito, o Código de Defesa do Consumidor, ao regulamentar o tratamento do superendividamento, dispõe: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ” Neste cenário, nota-se que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento tem rito próprio, cuja fase inicial tem natureza estritamente conciliatória, impondo a realização de audiência de conciliação para renegociação das dívidas e composição de plano de pagamento, de modo que, somente se frustrada a prévia tentativa de conciliação, é que, a pedido do consumidor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, não cabendo a antecipação da tutela, com imposição de plano compulsório, antes do encerramento da fase conciliatória. Esta é a lição jurisprudencial do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL DA PARAÍBA N° 42.673/2022. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808103-28.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805213-19.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E OS MOTIVOS DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. EXIGÊNCIA DO ART. 104-A, DO CDC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA TESE DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807013- 19.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (grifo nosso) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104- A E 104-B DO CDC. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807222- 85.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022) (grifo nosso) Na hipótese dos autos, tendo em vista que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, ainda não foi realizada, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, pretendida pelo(a) autor(a). Por fim, almeja a parte autora a exibição dos contratos litigados e extrato de evolução da dívida. Burilando a Código de Processo Civil, constata-se que a apresentação de documento pode ser postulado previamente ao ingresso da ação em procedimento autônomo e satisfativo, seguindo os ditames dos arts. 381 e ss., ou em caráter incidental com base no incidente probatório disciplinado pelos arts. 396 e ss., da festejada codificação. No caso presente, ocorrendo viso exibitório no bojo de ação de repactuação por superendividamento, sujeita-se o viso autoral ao mencionado incidente probatório. Muito embora, a exibição de documento possua natureza jurídica de incidente probatório e, como tal, analisado quando do saneamento do feito, considerando o princípio da celeridade processual, é possível sua instauração desde a análise da peça exordial. Nesse passo, cumprindo o autor os pressupostos previstos pelo art. 397, do CPC ao delinear os contratos e extratos de pagamento a serem exibidos, a finalidade probatória de atestar o comprometimento do seu mínimo existencial, defendido em sua proemial e a clara detenção dos documentos pelo(a) ré(u), mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento. Ante o exposto, com fulcro na legislação citada, defiro o pleito exibitório e indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Intime-se as partes rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibirem os respectivos contratos firmados com a autora ou apresentar resposta, na forma prevista pelos arts. 398 e 399, do CPC, sob a pena prevista pelo art. 400, do mesmo Código. Designação a audiência de conciliação virtual para o dia 20/10/2026, às 11:00 horas, nos termos do art. 104-A da Lei n° 14.181/2021. Intimem-se as partes da audiência em tela, advertindo-se a parte autora para o dever de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, na audiência citada (art. 104-A, caput, CDC). Cite-se as partes rés para a citada audiência, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 246, do CPC, advertindo-as que o não comparecimento injustificado ou o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, à referida audiência, acarretará a suspensão da exigibilidade do(s) débito(s) listado(s) na inicial, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da(s) dívida(s), nos moldes do art. 104-A, § 2º, do CDC. Advirta-se ainda a(s) parte(s) ré(s) que o não comparecimento injustificado ou o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, à referida audiência, acarretará a suspensão da exigibilidade do(s) débito(s) listado(s) na inicial, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da(s) dívida(s), nos moldes do art. 104-A, § 2º, do CDC.. A intimação da(s) parte(s) ré(s) deverá ser preferencialmente eletrônica, na forma do art. 246, do CPC. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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