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Processo 0868728-89.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0868728-89.2025.8.20.5001 Parte autora: JUEDSON COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO THE BONIFÁCIO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Juedson Costa de Oliveira ajuizou ação de obrigação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN, requerendo o pagamento dos valores retroativos decorrentes das parcelas provenientes das progressões do autor nos termos do processo administrativo de Id 160908138. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no Id 166001439 e, preliminarmente, alegou ausência de interesse processual. Aduziu o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Em caso de condenação, requereu a compensação dos valores que vierem a ser pagos administrativamente ao longo do processo, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do autor. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 166506381. Citado, o DETRAN/RN apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. Aduziu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer o afastamento dos juros de mora e da correção monetária. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. Não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, de acordo com as normas legais pertinente. De início, em relação à falta de interesse processual suscitada pela parte ré, importa dizer que não pode o servidor arcar com o ônus pela demora na análise de seu pleito na esfera administrativa. Ademais, as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário. Assim, afasto a preliminar alegada pela parte ré. Já em relação à alegação de prescrição quinquenal, cumpre analisá-la. A parte autora ingressou com processo administrativo em 8 de outubro de 2024, requerendo o reconhecimento de progressões retroativas e, em sede judicial, pleiteia o pagamento das parcelas retroativas a janeiro de 2021, com fundamento nos cálculos apresentados no referido processo administrativo. Assim, considerando que o objeto do processo administrativo abrangia as progressões e, consequentemente, os pagamentos retroativos e que, no âmbito administrativo, foram apuradas as parcelas devidas desde janeiro de 2021, afasto a incidência da prescrição quinquenal. Ressalte-se, ainda, que o objeto da presente demanda judicial se restringe à obrigação de pagar, não havendo pedido de reconhecimento ou concessão de progressão funcional. O cerne da demanda consiste em decidir sobre se o pagamento de valores decorrentes de progressões determinadas em processo administrativo. Pois bem, conforme documentação dos autos, o DETRAN/RN reconheceu o direito do autor em receber as diferenças salariais provenientes das progressões funcionais (Id 160908138, p. 30-32). Em sendo assim, o Estado do Rio Grande do Norte realizou o pagamento dos valores devidos a partir de maio de 2025, não realizando o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. Logo, merece prosperar a pretensão do autor em relação ao pedido de pagamento dos valores retroativos, mesmo assim apenas dos valores que deveriam ter sido pagos entre janeiro de 2021 e dezembro de 2024, conforme o princípio da adstrição. No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Diante do exposto, afasto as preliminares aduzidas na contestação e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões ventiladas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN e, subsidiariamente, Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças salariais provenientes das progressões no período compreendido entre janeiro de 2021 a dezembro de 2024. Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde o inadimplemento, a correção monetária com base na Taxa SELIC, assim como juros de mora, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros com base na Taxa SELIC, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. A Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de RPV ou Precatório (etapa administrativa – Súmula 311 do STJ). Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir os tributos cabíveis quando da satisfação da dívida. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar aparte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito

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