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0868651-67.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 12ª Vara Cível

    Para regularização e impulso do feito, expeça-se nova carta de citação ao réu Banco Pan S.A., no endereço indicado a fls. 293/294, para apresentação de contestação no prazo legal. Quanto ao pedido de sucessão processual e exclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A., formulado a fls. 266/292, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Até ulterior deliberação, mantenha-se a atual composição do polo passivo. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado a fls. 295, pois a reorganização da representação processual não se enquadra nas hipóteses do art. 313 do CPC e não justifica a paralisação do feito, devendo prevalecer a duração razoável do processo. Deixo de designar nova audiência de conciliação, considerando a tentativa anterior infrutífera e o desinteresse manifestado pela autora, sem prejuízo de eventual composição a qualquer tempo, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 334 do CPC. Defiro o cadastramento dos patronos indicados a fls. 295/299. A exclusão de advogados anteriormente cadastrados dependerá de renúncia, revogação ou substabelecimento sem reserva de poderes devidamente identificado nos autos. Observem-se os pedidos de intimação exclusiva já formulados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Efetivada a citação do Banco Pan S.A. e decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, abrangendo todas as contestações, documentos, preliminares e pedidos incidentais já apresentados nos autos, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, § 2º, CPC), sendo: Sobre as questões de fato, as partes deverão indicar as questões que entenderem incontroversas e aquelas controvertidas. Sobre essas últimas poderão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. Às providências.

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