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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0868629-25.2025.8.14.0301 AUTOR: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ REU: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, DANIEL BARBOSA SANTOS ADVOGADO(A) REU: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA (PAPA0021764A) DECISÃO VISTOS. OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC. QUANTO À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada pelo requerido, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. Embora o art. 52 do CPC estabeleça, em regra, a competência do foro de domicílio do réu nas causas em que o Estado figure como autor, a aplicação do referido dispositivo deve ser realizada em harmonia com a natureza da relação jurídica discutida e com as demais regras de competência previstas no próprio sistema processual. NO CASO CONCRETO, cuida-se de demanda fundada em alegado ilícito praticado por meio digital, cumulando pedidos de obrigação de fazer, obrigação de não fazer, direito de resposta e reparação civil. Trata-se de situação em que os efeitos da conduta narrada não se vinculam exclusivamente ao local de residência ou exercício funcional do requerido, especialmente diante da natureza virtual da publicação impugnada e da amplitude de sua divulgação. Ademais, a competência territorial, por possuir natureza relativa, destina-se precipuamente à proteção da comodidade processual das partes e à adequada prestação jurisdicional. Todavia, o requerido não demonstrou qualquer efetivo prejuízo decorrente da tramitação do feito perante este Juízo, limitando-se à invocação abstrata da regra prevista no art. 52 do CPC. Nesse contexto, ausentes elementos concretos aptos a justificar a declinação da competência e considerando as peculiaridades da demanda, a natureza da controvérsia e o alcance da publicação discutida nos autos, impõe-se a rejeição da preliminar. Quanto às demais matérias preliminares suscitadas pelas partes, especialmente aquelas relacionadas à legitimidade ativa, ao interesse processual, à incidência ou não da Lei nº 13.188/2015 e aos limites da tutela jurisdicional postulada, verifica-se que se confundem com o mérito da lide, razão pela qual, serão apreciadas no momento processual oportuno. Inexistindo outras questões preliminares aventadas pelas partes, DECLARO O PROCESSO SANEADO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ILÍCITO CIVIL DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL PELO REQUERIDO (FAKE NEWS), DA QUAL TERIA RESULTADO OFENSA À IMAGEM INSTITUCIONAL DO ESTADO DO PARÁ, COM OS CONSEQUENTES PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIREITO DE RESPOSTA E REPARAÇÃO CIVIL. FIXO COMO FATOS INCONTROVERSOS: a) que o requerido realizou publicação em rede social abordando controvérsia relacionada à prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos no Município de Ananindeua; b) que a manifestação impugnada faz referência à atuação do Estado do Pará em procedimentos judiciais relacionados à referida controvérsia; c) que o conteúdo divulgado permanece documentalmente incorporado aos autos; d) que as partes divergem quanto ao significado, alcance e veracidade das afirmações contidas na publicação. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO (ART. 357, II, DO CPC): a) se a publicação impugnada contém afirmação objetivamente inverídica acerca da atuação do Estado do Pará; b) se o conteúdo divulgado possui aptidão para atingir a imagem institucional invocada pela parte autora; c) se houve extrapolação dos limites da crítica política e da livre manifestação do pensamento; d) se a divulgação realizada pelo requerido ocorreu em contexto compatível com o exercício legítimo da liberdade de expressão. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO (ART. 357, IV, DO CPC): a) a legitimidade ativa do Estado do Pará para a tutela jurisdicional pretendida e a natureza jurídica dos direitos invocados na presente demanda; b) a incidência ou não da disciplina prevista na Lei nº 13.188/2015 ao caso concreto; c) a compatibilidade dos pedidos formulados com os parâmetros constitucionais relativos à liberdade de expressão e ao debate político em matérias de interesse público; d) o cabimento ou não das tutelas inibitória, reparatória e de resposta postuladas na inicial; e) a possibilidade jurídica de tutela da imagem institucional do Estado do Pará e a configuração ou não de dano moral institucional indenizável; f) a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Em face das questões de fato acima definidas como controvertidas, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SE DÁ DE FORMA ESTÁTICA, nos termos do art. 373 I do CPC, incumbindo a autora provar os fatos constitutivos do seu direito; e, aos réus provar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor. Constata-se que a parte autora requereu a produção de prova documental (id. 161895712); ao passo que o réu pretende o julgamento antecipado do feito (id. 162154604). QUANTO A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUERIDOS E DE JUNTADA DE DOCUMENTAIS em momento posterior à apresentação da exordial e/ou contestação somente são admitidos quando se tratar de documento novo, destinado a comprovar fatos ocorridos após os articulados processuais ou quando demonstrado, de forma idônea, justo impedimento para sua apresentação oportuna. Os documentos cuja juntada se pretende decorrem de fatos preexistentes à manifestação da parte autora, senão vejamos: . Assim, os elementos cuja produção se pretende dizem respeito a documentos públicos, vinculados a procedimentos administrativos e judiciais de livre acesso, passíveis de consulta por meio de sítios eletrônicos oficiais e fontes públicas de informação. Evidencia-se, por oportuno, que controvérsia instaurada não recai sobre o conteúdo intrínseco dos procedimentos administrativos ou judiciais mencionados, mas sim sobre a publicação objeto da demanda e os efeitos jurídicos que dela teriam decorrido. Desse modo, a ampliação da instrução para aprofundamento de discussões paralelas relacionadas aos referidos procedimentos revela-se desnecessária para o adequado deslinde da controvérsia efetivamente submetida à apreciação jurisdicional. Ademais, em observância aos princípios da cooperação, da busca da verdade possível e do livre convencimento motivado, nada obsta que este Juízo, por ocasião da apreciação do mérito, consulte diretamente os registros e documentos públicos que entender pertinentes ao adequado deslinde da controvérsia, desde que tal providência se revele necessária à formação de seu convencimento e seja devidamente explicitada na fundamentação da decisão a ser proferida. Assim, a mera possibilidade de consulta posterior a fontes públicas e oficiais, aliada à acessibilidade dos documentos pretendidos, reforça a desnecessidade das diligências ora requeridas, razão pela qual, INDEFIRO-A. Exalce-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado. Assim, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. Atentem-se as partes ao disposto no art. 357, § 1º, o qual disciplina que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Remetam-se os autos ao Ministério Público, considerando que o feito se enquadra no art. 178, I do CPC. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, observada a ordem cronológica e o rodízio processual. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular 2ª VF da Capital RP