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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) Processo nº 0868627-23.2023.8.20.5001 Parte autora: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Parte ré: MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. PNSN Empreendimentos e Participações S.A. (atual denominação de EAB Empreendimentos e Participações S.A.), já qualificada nos autos, via advogada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Mercado Varejista de Calçados Outlet - Eireli, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 20 de agosto de 2020, as partes celebraram "Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Norte Shopping Natal" com a finalidade de o réu locar o salão comercial nº 248A para a utilização contínua e ininterrupta com finalidade única e exclusiva de atividade de comercialização de vestuário masculino sob o nome fantasia de "Mr Joss Outlet"; b) estabeleceu-se o prazo de locação de 60 (sessenta) meses, com início em 01 de setembro de 2020 e término em 31 de agosto de 2025; c) antes de ocupar o salão 248A, o requerido solicitou a ocupação do salão comercial 246; d) a mudança do ponto não modificou os valores com relação ao aluguel, encargos e taxa, alterando apenas o número do salão comercial de 248A para 246; e) encaminhou para o demandado o aditivo com a alteração do salão comercial para a coleta da assinatura, contudo, ele entregou as chaves do salão no dia 07 de maio de 2021, antes mesmo da assinatura do aditivo; f) em que pese a ausência de assinatura do aditivo com a alteração do salão comercial, há provas da existência da locação pactuada entre as partes, tais como histórico de faturamento do réu durante o período de locação, termo de entrega de chaves da loja "Mr. Joss" do espaço 246 e confissão no processo nº 0829320-96.2022.8.20.5001, referente aos embargos à execução opostos pelo réu; g) o demandado procedeu à entrega das chaves em 07 de maio de 2021 sem cumprir com as obrigações contratuais, resultando em débito atualizado de R$ 32.085,91 (trinta e dois mil, oitenta e cinco reais e noventa e um centavos); h) nos termos da cláusula décima segunda, alínea "a", do instrumento, aplica-se multa de R$ 73.750,56 (setenta e três mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor original de 12 (doze) vezes o aluguel mensal mínimo vigente, acrescido dos encargos contratuais; i) é possível a ação monitória, uma vez que possui prova escrita da existência da dívida; j) nos embargos à execução promovidos pelo réu (processo nº 0829320-96.2022.8.20.5001), que tramitaram perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal e cujo pedido foi julgado procedente, ele reconheceu que se instalou no salão comercial nº 246; e, k) as provas escritas carreadas aos autos são o contrato e os demonstrativos do débito. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 105.836,47 (cento e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 111368649 a 111368657. Por meio da decisão de ID nº 115728432, foi deferida a expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 105.836,47 (cento e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). Citada, a ré opôs embargos monitórios (ID nº 118603326), nos quais aduziu, em suma, que: a) muito embora as partes tenham firmado contrato estipulando os direitos e deveres da locação da sala 248, o negócio não se concretizou, tendo em vista que houve desistência da parte ré antes mesmo do início da locação; b) sequer houve o recebimento das chaves, da posse ou dos direitos da Sala 248; c) a cláusula quarta, alínea "a", do "Contrato de Cessão de Direitos" da mencionada sala prevê a rescisão antes do início da locação sem a obrigação do pagamento das parcelas vencidas e/ou vincendas, o que ocorreu; d) não obstante ter se instalado, posteriormente, na Sala 246, em nenhum momento anuiu ou ratificou com as cláusulas do contrato da Sala 248, especialmente as penais, para que pudessem valer também para a Sala 246; e) a prova disso é que não existe termo aditivo para tanto, possuindo o contrato como objeto a Sala 248; f) nos processos nos 0862023-17.2021.8.20.5001 e 0829320-96.2022.8.20.5001 foi confessado pela própria autora que não existia termo aditivo para reforçar os termos e cláusulas contratuais de uma sala para a outra, já que ela concordou em retirar tais cláusulas para, somente assim, o réu aceitar tomar posse de outra sala; g) para o contrato da Sala 248 valer para a Sala 246 necessitaria de expresso aditivo assinado pelas partes e também por duas testemunhas, o que não ocorreu, motivo pelo qual carece de anuência do réu, sobretudo para as cláusulas penais; h) nesses autos, a demandante apresentou um modelo de termo aditivo contratual sem qualquer assinatura, sendo esse um documento totalmente inexistente e inválido, incapaz de produzir qualquer efeito ou validade jurídica; i) ainda que se considere válido o contrato de locação da Sala 248, não pode ser cobrado, uma vez que, em decorrência da pandemia da Covid-19, foram fechadas as portas para as lojas que não eram essenciais, sendo esse o caso da ré; j) a rescisão contratual da Sala 246 se deu em virtude da teoria da imprevisão, tendo a loja sido fechada no dia 07 de maio de 2021; k) não deve ser cobrada a multa rescisória em razão da teoria da imprevisão, caso fortuito ou força maior decorrente do contexto econômico então vivenciado; l) não é válida a cobrança dos débitos de aluguéis, condomínio e fundo de promoção dos meses de março, abril, maio e junho de 2021, tendo em vista que, a partir de fevereiro de 2021, o shopping passou a funcionar apenas para os segmentos considerados essenciais, nos quais não se incluía a atividade exercida pela ré, em atenção aos Decretos nos 30.383/2021, 30.419/2021 e 30.516/2021; e, m) conforme o "Termo de Entrega de Chaves", o vínculo contratual das partes se encerrou em 07 de maio de 2021, o que torna indevida a cobrança dos meses de maio e junho de 2021. Ao final, pugnou que fosse reconhecida a abusividade da cobrança da multa rescisória e da cobrança dos aluguéis, condomínio e fundo de promoção de março a junho de 2021. Juntou os documentos de IDs nos 118604480 a 118604509. Intimada (ID nº 120405577), a autora acostou réplica aos embargos (ID nº 123552041), oportunidade na qual sustentou que: a) antes mesmo que houvesse ocupação da sala comercial 248A, objeto do contrato de locação, a ré solicitou a ocupação da sala 246, o que é comprovado tanto por e-mail quanto pelo termo de entrega de chaves; b) apesar da mudança de loja, não houve alteração dos termos essenciais negociados, mas somente do ponto comercial, do 248A para o 246; c) a ré rescindiu unilateralmente o contrato com a entrega das chaves em 07 de maio de 2021; d) apesar de o termo aditivo não ter sido assinado, isso não invalida a locação do salão 246 para a ré e a sua responsabilidade pelo pagamento das obrigações; e) a demandada não desistiu do contrato, tendo se instalado na loja 246, fato admitido na própria defesa; f) a alteração do espaço comercial locado, cujo pedido decorreu da própria ré, não é capaz de invalidar o instrumento contratual celebrado; g) o contrato se efetivou, tornando-se válido e exigível; h) não houve rescisão seguida da celebração de contrato autônomo, mas somente alteração da loja locada; i) os valores cobrados se referem à competência de abril, com vencimento em 05 de maio de 2021, e a competência de maio foi calculada proporcionalmente aos dias em que a ré permaneceu no imóvel, tendo como vencimento o dia 05 de junho de 2021; j) não há nos autos desequilíbrio que atraia a incidência do art. 478 do Código Civil; e, k) a embargante não comprovou os alegados prejuízos decorrentes da pandemia. Por fim, reiterou os termos e pedidos da petição inicial. Na audiência realizada em 25 de abril de 2025 (ID nº 149434356), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré postulou dilação probatória. Posteriormente, intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID nº 164076971), a ré informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 166284966). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível na qual as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas (IDs nos 149434356 e 166284966). A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei nº 9.079, de 14/07/1995, que acrescentou os itens "a", "b" e "c" ao art. 1.102 do Código de Processo Civil revogado (CPC/1973), e atualmente possui previsão no art. 700 do CPC/2015, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Trata-se de procedimento especial de cognição sumária, que tem como finalidade alcançar a formação do título executivo judicial de maneira mais célere, com base em documento escrito sem eficácia de título executivo. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pela parte autora, cabendo à parte ré/embargante, nos embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor da parte autora/embargada, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito (REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). No caso dos autos, a parte autora apresentou o instrumento contratual originariamente firmado pelas partes, o termo de entrega das chaves da sala nº 246 e os demonstrativos individualizados dos débitos. O relatório de inadimplência de ID nº 111368656 discrimina valores originais de R$ 19.655,19 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), relativos a aluguel, IPTU, ar-condicionado, encargos comuns e fundo de promoção, os quais, acrescidos da correção monetária, dos juros e da multa contratual até 17 de outubro de 2023, alcançam R$ 32.085,91 (trinta e dois mil, oitenta e cinco reais e noventa e um centavos). O demonstrativo de ID nº 111368657, por sua vez, parte da multa rescisória original de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), correspondente a 12 (doze) vezes o aluguel mensal mínimo vigente de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), e apresenta, até a mesma data-base, correção monetária de R$ 3.308,16, juros de R$ 15.002,40 e multa moratória de R$ 5.040,00, totalizando R$ 73.750,56 (setenta e três mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). A cláusula 5ª, §10, disciplina os encargos decorrentes do inadimplemento: §10° - O não pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação na data de seus respectivos vencimentos implicará na incidência de correção monetária, multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o total das quantias em débito monetariamente corrigidas, da data de seus respectivos vencimentos à data de seus efetivos pagamentos, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, e custas processuais. Para que não pairem dúvidas, não há falar em bis in idem na cumulação das multas, haja vista que decorrem de fatos geradores diferentes (inadimplemento e término da locação). Doutra banda, convém analisar de forma pormenorizada as alegações da demandada no sentido de que a cobrança seria indevida, sob os fundamentos de que, apesar de as partes terem firmado acordo para a sala nº 248, se instalou na sala nº 246 e não foi formalizado aditivo, bem como que seria aplicável a teoria da imprevisão ao caso. No tocante à ausência de aditivo, é cediço que a interpretação dos negócios jurídicos deverá ocorrer conforme a boa-fé, observando, entre outros pontos, a razoabilidade e o comportamento posterior das partes. In verbis: Código Civil Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (...) III - corresponder à boa-fé; Além disso, para que seja considerado válido um negócio jurídico de locação de imóvel, inexiste forma especial prevista em lei, sendo necessária tão somente a declaração de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil. Veja-se: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Nesse contexto, não merece prosperar a argumentação de que não seria viável a cobrança dos aluguéis em decorrência da alteração fática sem formalização. Ora, a própria demandada confirmou que se instalou na nova sala (nº 246) e exerceu suas atividades nela, incidindo na hipótese o teor já mencionado do art. 113, §1º, I, no sentido de que, embora não tenha ocorrido uma formalização escrita, o comportamento da requerida atestou a mudança ocorrida. Ademais, convém pontuar que a requerida assinou termo de entrega de chaves da sala nº 246 (ID nº 111368654) e nele se comprometeu a arcar com os aluguéis vencidos e não pagos, bem como demais despesas existentes, não elencando qualquer irresignação e/ou inexistência de débitos/inviabilidade de cobrança. Destaca-se o termo: "Fica ressalvado, entretanto, a responsabilidade da LOCATÁRIA, pelo pagamento dos alugueres vencidos e não pagos até a presente data, inclusive os encargos da locação e fundo de promoção, bem como todas as despesas decorrentes de seu consumo particular, vencidas ou relativas ao período anterior à presente data, se existentes." Outrossim, há de se pontuar a ausência de boa-fé e o comportamento contraditório da requerida, em violação ao art. 422 do Código Civil. Explica-se. Consoante descrito na petição inicial, antes da presente lide, a demandante ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0862023-17.2021.8.20.5001), almejando a condenação da demandada ao pagamento das verbas ora perseguidas com base na locação da sala 248A. Na ocasião, a demandada opôs embargos à execução (processo nº 0829320-96.2022.8.20.5001) no qual fundamentou que não poderia ser cobrada das verbas oriundas da locação da sala 248A porque se instalou na sala 246 e teria sido firmado um novo contrato. Observe-se: "Imperioso ressaltar que logo após a desistência e rescisão do contrato em questão e da não concretização da locação da sala 248, o Embargado já havia alugado a sala 248 para uma outra loja, qual seja a KidStok, loja do ramo infantil, que já estava instalada na respectiva sala, mas somente depois o Embargante ficou sabendo de tal fato, pois o Embargado tentou ludibriar o mesmo com a promessa de uma sala já ocupada por outro lojista, ou seja, não havia possibilidade do Embargante ter sequer usufruído de tal sala já que a mesma estava em posse de outra loja! Pouco tempo depois foi realizado um novo contrato, dessa vez da SALA 246, com termos e valores totalmente diferentes do anterior, sala essa que o Embargante instalou a sua loja, mas que NÃO É MOTIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO. Portanto, o título em questão é INEXEQUÍVEL assim como a obrigação é INEXIGÍVEL, devendo a presente Execução ser declarada NULA e EXTINTA. (...) Ressalta, mais uma vez, que a sala que o Embargante locou enquanto esteve no Shopping Embargado foi a de número 246, e a locação da mesma foi realizada através de contrato específico para ela, com outros termos e valores totalmente distintos do da sala 248, no entanto, NÃO É O CONTRATO DA SALA 246 O MOTIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO". Em suma, o que se observa é que houve, de fato, a mudança de sala, contudo, não foi comprovada qualquer outra mudança nos termos contratuais. A parte demandada confessou no processo nº 0829320-96.2022.8.20.5001 que foi realizado novo contrato pela sala nº 246 e que ele de fato se instalou. Nessa linha, além de não ter comprovado a rescisão do contrato de ID nº 111368652, a requerida se limitou a atestar uma mera alteração fática nele, qual seja, a locação de sala diversa da indicada inicialmente, da qual exerceu posse, obteve receitas e sequer arcou com contraprestações. Com isso, infere-se que a pretensão da demandada esbarra tanto na vedação ao enriquecimento sem causa, quanto ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Ora, a requerida incorre em flagrante contradição: de um lado, sustentou a inviabilidade de cobrança do aluguel da sala nº 248 porque, na verdade, se instalou na sala nº 246; e, simultaneamente, de outro, pretende se eximir do pagamento dos alugueis da sala nº 246 porque o único contrato que assinou prevendo o pagamento dos aluguéis indica como sala a ser utilizada a de nº 248. A mencionada conduta, além de contraditória, revela a pretensão de não realizar o pagamento de qualquer das duas locações, embora tenha obtido proveito econômico e assinado instrumento contratual, o que é vedado pelo ordenamento, nos termos do art. 884 do Código Civil. Como reforço, não há qualquer elemento que respalde a alegação de que a autora concordou em retirar cláusulas do contrato firmado, que estipulou como vigência o período de 60 (sessenta) meses. Nesse sentido, o cenário acima delineado mostra-se hábil para atestar o direito da autora. Para corroborar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. A jurisprudência tem afirmado que "contrato de prestação de serviços, com início de prova sobre sua execução, é documento hábil à propositura de ação monitória" (Resp 250 .013/RJ). 2. Negócio jurídico comprovado com contrato escrito de prestação de serviços, recibos de pagamentos antecipados e aditivo contratual, tudo assinado pelas partes, que resultou em inadimplemento pela parte contratada, merece, juridicamente, solução de cumprimento da obrigação pela via da ação monitória. 3 . Aplicação do § 3º do art. 515 do CPC que se reconhece como correta, em face da causa apresentar-se madura para julgamento, restando, apenas, matéria eminentemente de direito a ser apreciada em grau de apelação. 4. Recurso especial não-provido(STJ - REsp: 957706 SP 2007/0127512-2, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 25/09/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18 .10.2007 p. 323). Apelação Cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência . Apelo da ré. Ação monitória fundada nos contratos escritos de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes, relativos aos meses de março, abril, maio, agosto e setembro do 2020 e seu objeto específico é a cobrança dos 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade que não foi abarcado pela redução de 30% (trinta por cento) relativa à tutela deferida nos autos do processo 1007590-51.2020.8 .26.0344. Inadimplemento incontroverso. Mora ex re . Correção monetária, juros de mora e multa devem fluir, automaticamente, do vencimento de cada obrigação (art. 397, CC). Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10035448220218260344 Marília, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/02/2026, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026). Esclareça-se, por oportuno, que a ausência de comprovação de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente nos embargos monitórios associada à comprovação suficiente dos fatos constitutivos da pretensão autoral pela prova documental, torna despicienda a abertura da instrução e a produção de provas em audiência, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, conforme já salientado nas linhas acima. No tocante à teoria da imprevisão, não há falar em sua incidência, tendo em mira que o instrumento contratual foi celebrado durante a pandemia, razão pela qual não se pode considerar, neste caso, como fato superveniente imprevisível e extraordinário. Com isso, aplica-se a teoria do risco do negócio, não havendo falar em óbice para as cobranças a partir de fevereiro de 2021. No que concerne às cobranças de maio e junho de 2021, verifica-se que a entrega das chaves ocorreu em 07 de maio de 2021. O contrato prevê, na cláusula quinta, §§ 7º e 8º, que o aluguel mensal — tanto o valor mínimo reajustado quanto a diferença percentual eventualmente devida — é pago de forma subsequente ao vencido, com referência ao uso do mês anterior (ou seja, a cobrança de maio refere-se ao uso em abril, e a cobrança de junho, ao uso em maio). Já os encargos e despesas comuns, nos termos de cláusula própria, são pagos de forma antecipada, até o dia 5 do mês correspondente. Nesse contexto, é devida a cobrança integral da parcela de aluguel referente a maio (relativa ao uso integral do mês de abril), bem como a cobrança proporcional da parcela de aluguel referente a junho, limitada aos 7 (sete) dias de uso da sala em maio de 2021, período anterior à efetiva entrega das chaves. Quanto aos encargos e despesas comuns, por serem pagos antecipadamente, é devida a cobrança relativa ao mês de maio de 2021, já que, à data de vencimento (dia 5 de maio), a locatária ainda ocupava o imóvel. Portanto, não realizado minimamente o ônus probatório que competia à ré, tem-se como existente o débito a partir do contrato e dos demonstrativos de débitos apresentados, que configuram documentos aptos à constituição de título executivo judicial a demandar o adimplemento forçado pela devedora, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, em decorrência: a) condeno a ré ao pagamento da importância original de R$ 19.655,19 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), correspondente aos débitos discriminados no ID nº 111368656, acrescida de correção monetária pelo IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao período decorrido, ambos a partir do vencimento de cada obrigação, além da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 5ª, §10, do contrato; b) condeno a ré ao pagamento da multa rescisória no valor original de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), correspondente a 12 (doze) vezes o aluguel mensal mínimo vigente, acrescida de correção monetária pelo IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao período decorrido, ambos a partir de 07 de maio de 2021, além da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 5ª, §10, do contrato. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) Processo nº 0868627-23.2023.8.20.5001 Parte autora: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Parte ré: MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. PNSN Empreendimentos e Participações S.A. (atual denominação de EAB Empreendimentos e Participações S.A.), já qualificada nos autos, via advogada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Mercado Varejista de Calçados Outlet - Eireli, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 20 de agosto de 2020, as partes celebraram "Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Norte Shopping Natal" com a finalidade de o réu locar o salão comercial nº 248A para a utilização contínua e ininterrupta com finalidade única e exclusiva de atividade de comercialização de vestuário masculino sob o nome fantasia de "Mr Joss Outlet"; b) estabeleceu-se o prazo de locação de 60 (sessenta) meses, com início em 01 de setembro de 2020 e término em 31 de agosto de 2025; c) antes de ocupar o salão 248A, o requerido solicitou a ocupação do salão comercial 246; d) a mudança do ponto não modificou os valores com relação ao aluguel, encargos e taxa, alterando apenas o número do salão comercial de 248A para 246; e) encaminhou para o demandado o aditivo com a alteração do salão comercial para a coleta da assinatura, contudo, ele entregou as chaves do salão no dia 07 de maio de 2021, antes mesmo da assinatura do aditivo; f) em que pese a ausência de assinatura do aditivo com a alteração do salão comercial, há provas da existência da locação pactuada entre as partes, tais como histórico de faturamento do réu durante o período de locação, termo de entrega de chaves da loja "Mr. Joss" do espaço 246 e confissão no processo nº 0829320-96.2022.8.20.5001, referente aos embargos à execução opostos pelo réu; g) o demandado procedeu à entrega das chaves em 07 de maio de 2021 sem cumprir com as obrigações contratuais, resultando em débito atualizado de R$ 32.085,91 (trinta e dois mil, oitenta e cinco reais e noventa e um centavos); h) nos termos da cláusula décima segunda, alínea "a", do instrumento, aplica-se multa de R$ 73.750,56 (setenta e três mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor original de 12 (doze) vezes o aluguel mensal mínimo vigente, acrescido dos encargos contratuais; i) é possível a ação monitória, uma vez que possui prova escrita da existência da dívida; j) nos embargos à execução promovidos pelo réu (processo nº 0829320-96.2022.8.20.5001), que tramitaram perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal e cujo pedido foi julgado procedente, ele reconheceu que se instalou no salão comercial nº 246; e, k) as provas escritas carreadas aos autos são o contrato e os demonstrativos do débito. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 105.836,47 (cento e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 111368649 a 111368657. Por meio da decisão de ID nº 115728432, foi deferida a expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 105.836,47 (cento e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). Citada, a ré opôs embargos monitórios (ID nº 118603326), nos quais aduziu, em suma, que: a) muito embora as partes tenham firmado contrato estipulando os direitos e deveres da locação da sala 248, o negócio não se concretizou, tendo em vista que houve desistência da parte ré antes mesmo do início da locação; b) sequer houve o recebimento das chaves, da posse ou dos direitos da Sala 248; c) a cláusula quarta, alínea "a", do "Contrato de Cessão de Direitos" da mencionada sala prevê a rescisão antes do início da locação sem a obrigação do pagamento das parcelas vencidas e/ou vincendas, o que ocorreu; d) não obstante ter se instalado, posteriormente, na Sala 246, em nenhum momento anuiu ou ratificou com as cláusulas do contrato da Sala 248, especialmente as penais, para que pudessem valer também para a Sala 246; e) a prova disso é que não existe termo aditivo para tanto, possuindo o contrato como objeto a Sala 248; f) nos processos nos 0862023-17.2021.8.20.5001 e 0829320-96.2022.8.20.5001 foi confessado pela própria autora que não existia termo aditivo para reforçar os termos e cláusulas contratuais de uma sala para a outra, já que ela concordou em retirar tais cláusulas para, somente assim, o réu aceitar tomar posse de outra sala; g) para o contrato da Sala 248 valer para a Sala 246 necessitaria de expresso aditivo assinado pelas partes e também por duas testemunhas, o que não ocorreu, motivo pelo qual carece de anuência do réu, sobretudo para as cláusulas penais; h) nesses autos, a demandante apresentou um modelo de termo aditivo contratual sem qualquer assinatura, sendo esse um documento totalmente inexistente e inválido, incapaz de produzir qualquer efeito ou validade jurídica; i) ainda que se considere válido o contrato de locação da Sala 248, não pode ser cobrado, uma vez que, em decorrência da pandemia da Covid-19, foram fechadas as portas para as lojas que não eram essenciais, sendo esse o caso da ré; j) a rescisão contratual da Sala 246 se deu em virtude da teoria da imprevisão, tendo a loja sido fechada no dia 07 de maio de 2021; k) não deve ser cobrada a multa rescisória em razão da teoria da imprevisão, caso fortuito ou força maior decorrente do contexto econômico então vivenciado; l) não é válida a cobrança dos débitos de aluguéis, condomínio e fundo de promoção dos meses de março, abril, maio e junho de 2021, tendo em vista que, a partir de fevereiro de 2021, o shopping passou a funcionar apenas para os segmentos considerados essenciais, nos quais não se incluía a atividade exercida pela ré, em atenção aos Decretos nos 30.383/2021, 30.419/2021 e 30.516/2021; e, m) conforme o "Termo de Entrega de Chaves", o vínculo contratual das partes se encerrou em 07 de maio de 2021, o que torna indevida a cobrança dos meses de maio e junho de 2021. Ao final, pugnou que fosse reconhecida a abusividade da cobrança da multa rescisória e da cobrança dos aluguéis, condomínio e fundo de promoção de março a junho de 2021. Juntou os documentos de IDs nos 118604480 a 118604509. Intimada (ID nº 120405577), a autora acostou réplica aos embargos (ID nº 123552041), oportunidade na qual sustentou que: a) antes mesmo que houvesse ocupação da sala comercial 248A, objeto do contrato de locação, a ré solicitou a ocupação da sala 246, o que é comprovado tanto por e-mail quanto pelo termo de entrega de chaves; b) apesar da mudança de loja, não houve alteração dos termos essenciais negociados, mas somente do ponto comercial, do 248A para o 246; c) a ré rescindiu unilateralmente o contrato com a entrega das chaves em 07 de maio de 2021; d) apesar de o termo aditivo não ter sido assinado, isso não invalida a locação do salão 246 para a ré e a sua responsabilidade pelo pagamento das obrigações; e) a demandada não desistiu do contrato, tendo se instalado na loja 246, fato admitido na própria defesa; f) a alteração do espaço comercial locado, cujo pedido decorreu da própria ré, não é capaz de invalidar o instrumento contratual celebrado; g) o contrato se efetivou, tornando-se válido e exigível; h) não houve rescisão seguida da celebração de contrato autônomo, mas somente alteração da loja locada; i) os valores cobrados se referem à competência de abril, com vencimento em 05 de maio de 2021, e a competência de maio foi calculada proporcionalmente aos dias em que a ré permaneceu no imóvel, tendo como vencimento o dia 05 de junho de 2021; j) não há nos autos desequilíbrio que atraia a incidência do art. 478 do Código Civil; e, k) a embargante não comprovou os alegados prejuízos decorrentes da pandemia. Por fim, reiterou os termos e pedidos da petição inicial. Na audiência realizada em 25 de abril de 2025 (ID nº 149434356), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré postulou dilação probatória. Posteriormente, intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID nº 164076971), a ré informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 166284966). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível na qual as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas (IDs nos 149434356 e 166284966). A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei nº 9.079, de 14/07/1995, que acrescentou os itens "a", "b" e "c" ao art. 1.102 do Código de Processo Civil revogado (CPC/1973), e atualmente possui previsão no art. 700 do CPC/2015, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Trata-se de procedimento especial de cognição sumária, que tem como finalidade alcançar a formação do título executivo judicial de maneira mais célere, com base em documento escrito sem eficácia de título executivo. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pela parte autora, cabendo à parte ré/embargante, nos embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor da parte autora/embargada, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito (REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). No caso dos autos, a parte autora apresentou o instrumento contratual originariamente firmado pelas partes, o termo de entrega das chaves da sala nº 246 e os demonstrativos individualizados dos débitos. O relatório de inadimplência de ID nº 111368656 discrimina valores originais de R$ 19.655,19 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), relativos a aluguel, IPTU, ar-condicionado, encargos comuns e fundo de promoção, os quais, acrescidos da correção monetária, dos juros e da multa contratual até 17 de outubro de 2023, alcançam R$ 32.085,91 (trinta e dois mil, oitenta e cinco reais e noventa e um centavos). O demonstrativo de ID nº 111368657, por sua vez, parte da multa rescisória original de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), correspondente a 12 (doze) vezes o aluguel mensal mínimo vigente de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), e apresenta, até a mesma data-base, correção monetária de R$ 3.308,16, juros de R$ 15.002,40 e multa moratória de R$ 5.040,00, totalizando R$ 73.750,56 (setenta e três mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). A cláusula 5ª, §10, disciplina os encargos decorrentes do inadimplemento: §10° - O não pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação na data de seus respectivos vencimentos implicará na incidência de correção monetária, multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o total das quantias em débito monetariamente corrigidas, da data de seus respectivos vencimentos à data de seus efetivos pagamentos, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, e custas processuais. Para que não pairem dúvidas, não há falar em bis in idem na cumulação das multas, haja vista que decorrem de fatos geradores diferentes (inadimplemento e término da locação). Doutra banda, convém analisar de forma pormenorizada as alegações da demandada no sentido de que a cobrança seria indevida, sob os fundamentos de que, apesar de as partes terem firmado acordo para a sala nº 248, se instalou na sala nº 246 e não foi formalizado aditivo, bem como que seria aplicável a teoria da imprevisão ao caso. No tocante à ausência de aditivo, é cediço que a interpretação dos negócios jurídicos deverá ocorrer conforme a boa-fé, observando, entre outros pontos, a razoabilidade e o comportamento posterior das partes. In verbis: Código Civil Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (...) III - corresponder à boa-fé; Além disso, para que seja considerado válido um negócio jurídico de locação de imóvel, inexiste forma especial prevista em lei, sendo necessária tão somente a declaração de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil. Veja-se: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Nesse contexto, não merece prosperar a argumentação de que não seria viável a cobrança dos aluguéis em decorrência da alteração fática sem formalização. Ora, a própria demandada confirmou que se instalou na nova sala (nº 246) e exerceu suas atividades nela, incidindo na hipótese o teor já mencionado do art. 113, §1º, I, no sentido de que, embora não tenha ocorrido uma formalização escrita, o comportamento da requerida atestou a mudança ocorrida. Ademais, convém pontuar que a requerida assinou termo de entrega de chaves da sala nº 246 (ID nº 111368654) e nele se comprometeu a arcar com os aluguéis vencidos e não pagos, bem como demais despesas existentes, não elencando qualquer irresignação e/ou inexistência de débitos/inviabilidade de cobrança. Destaca-se o termo: "Fica ressalvado, entretanto, a responsabilidade da LOCATÁRIA, pelo pagamento dos alugueres vencidos e não pagos até a presente data, inclusive os encargos da locação e fundo de promoção, bem como todas as despesas decorrentes de seu consumo particular, vencidas ou relativas ao período anterior à presente data, se existentes." Outrossim, há de se pontuar a ausência de boa-fé e o comportamento contraditório da requerida, em violação ao art. 422 do Código Civil. Explica-se. Consoante descrito na petição inicial, antes da presente lide, a demandante ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0862023-17.2021.8.20.5001), almejando a condenação da demandada ao pagamento das verbas ora perseguidas com base na locação da sala 248A. Na ocasião, a demandada opôs embargos à execução (processo nº 0829320-96.2022.8.20.5001) no qual fundamentou que não poderia ser cobrada das verbas oriundas da locação da sala 248A porque se instalou na sala 246 e teria sido firmado um novo contrato. Observe-se: "Imperioso ressaltar que logo após a desistência e rescisão do contrato em questão e da não concretização da locação da sala 248, o Embargado já havia alugado a sala 248 para uma outra loja, qual seja a KidStok, loja do ramo infantil, que já estava instalada na respectiva sala, mas somente depois o Embargante ficou sabendo de tal fato, pois o Embargado tentou ludibriar o mesmo com a promessa de uma sala já ocupada por outro lojista, ou seja, não havia possibilidade do Embargante ter sequer usufruído de tal sala já que a mesma estava em posse de outra loja! Pouco tempo depois foi realizado um novo contrato, dessa vez da SALA 246, com termos e valores totalmente diferentes do anterior, sala essa que o Embargante instalou a sua loja, mas que NÃO É MOTIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO. Portanto, o título em questão é INEXEQUÍVEL assim como a obrigação é INEXIGÍVEL, devendo a presente Execução ser declarada NULA e EXTINTA. (...) Ressalta, mais uma vez, que a sala que o Embargante locou enquanto esteve no Shopping Embargado foi a de número 246, e a locação da mesma foi realizada através de contrato específico para ela, com outros termos e valores totalmente distintos do da sala 248, no entanto, NÃO É O CONTRATO DA SALA 246 O MOTIVO DA PRESENTE EXECUÇÃO". Em suma, o que se observa é que houve, de fato, a mudança de sala, contudo, não foi comprovada qualquer outra mudança nos termos contratuais. A parte demandada confessou no processo nº 0829320-96.2022.8.20.5001 que foi realizado novo contrato pela sala nº 246 e que ele de fato se instalou. Nessa linha, além de não ter comprovado a rescisão do contrato de ID nº 111368652, a requerida se limitou a atestar uma mera alteração fática nele, qual seja, a locação de sala diversa da indicada inicialmente, da qual exerceu posse, obteve receitas e sequer arcou com contraprestações. Com isso, infere-se que a pretensão da demandada esbarra tanto na vedação ao enriquecimento sem causa, quanto ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Ora, a requerida incorre em flagrante contradição: de um lado, sustentou a inviabilidade de cobrança do aluguel da sala nº 248 porque, na verdade, se instalou na sala nº 246; e, simultaneamente, de outro, pretende se eximir do pagamento dos alugueis da sala nº 246 porque o único contrato que assinou prevendo o pagamento dos aluguéis indica como sala a ser utilizada a de nº 248. A mencionada conduta, além de contraditória, revela a pretensão de não realizar o pagamento de qualquer das duas locações, embora tenha obtido proveito econômico e assinado instrumento contratual, o que é vedado pelo ordenamento, nos termos do art. 884 do Código Civil. Como reforço, não há qualquer elemento que respalde a alegação de que a autora concordou em retirar cláusulas do contrato firmado, que estipulou como vigência o período de 60 (sessenta) meses. Nesse sentido, o cenário acima delineado mostra-se hábil para atestar o direito da autora. Para corroborar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. A jurisprudência tem afirmado que "contrato de prestação de serviços, com início de prova sobre sua execução, é documento hábil à propositura de ação monitória" (Resp 250 .013/RJ). 2. Negócio jurídico comprovado com contrato escrito de prestação de serviços, recibos de pagamentos antecipados e aditivo contratual, tudo assinado pelas partes, que resultou em inadimplemento pela parte contratada, merece, juridicamente, solução de cumprimento da obrigação pela via da ação monitória. 3 . Aplicação do § 3º do art. 515 do CPC que se reconhece como correta, em face da causa apresentar-se madura para julgamento, restando, apenas, matéria eminentemente de direito a ser apreciada em grau de apelação. 4. Recurso especial não-provido(STJ - REsp: 957706 SP 2007/0127512-2, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 25/09/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18 .10.2007 p. 323). Apelação Cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência . Apelo da ré. Ação monitória fundada nos contratos escritos de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes, relativos aos meses de março, abril, maio, agosto e setembro do 2020 e seu objeto específico é a cobrança dos 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade que não foi abarcado pela redução de 30% (trinta por cento) relativa à tutela deferida nos autos do processo 1007590-51.2020.8 .26.0344. Inadimplemento incontroverso. Mora ex re . Correção monetária, juros de mora e multa devem fluir, automaticamente, do vencimento de cada obrigação (art. 397, CC). Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10035448220218260344 Marília, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/02/2026, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026). Esclareça-se, por oportuno, que a ausência de comprovação de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente nos embargos monitórios associada à comprovação suficiente dos fatos constitutivos da pretensão autoral pela prova documental, torna despicienda a abertura da instrução e a produção de provas em audiência, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, conforme já salientado nas linhas acima. No tocante à teoria da imprevisão, não há falar em sua incidência, tendo em mira que o instrumento contratual foi celebrado durante a pandemia, razão pela qual não se pode considerar, neste caso, como fato superveniente imprevisível e extraordinário. Com isso, aplica-se a teoria do risco do negócio, não havendo falar em óbice para as cobranças a partir de fevereiro de 2021. No que concerne às cobranças de maio e junho de 2021, verifica-se que a entrega das chaves ocorreu em 07 de maio de 2021. O contrato prevê, na cláusula quinta, §§ 7º e 8º, que o aluguel mensal — tanto o valor mínimo reajustado quanto a diferença percentual eventualmente devida — é pago de forma subsequente ao vencido, com referência ao uso do mês anterior (ou seja, a cobrança de maio refere-se ao uso em abril, e a cobrança de junho, ao uso em maio). Já os encargos e despesas comuns, nos termos de cláusula própria, são pagos de forma antecipada, até o dia 5 do mês correspondente. Nesse contexto, é devida a cobrança integral da parcela de aluguel referente a maio (relativa ao uso integral do mês de abril), bem como a cobrança proporcional da parcela de aluguel referente a junho, limitada aos 7 (sete) dias de uso da sala em maio de 2021, período anterior à efetiva entrega das chaves. Quanto aos encargos e despesas comuns, por serem pagos antecipadamente, é devida a cobrança relativa ao mês de maio de 2021, já que, à data de vencimento (dia 5 de maio), a locatária ainda ocupava o imóvel. Portanto, não realizado minimamente o ônus probatório que competia à ré, tem-se como existente o débito a partir do contrato e dos demonstrativos de débitos apresentados, que configuram documentos aptos à constituição de título executivo judicial a demandar o adimplemento forçado pela devedora, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, em decorrência: a) condeno a ré ao pagamento da importância original de R$ 19.655,19 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), correspondente aos débitos discriminados no ID nº 111368656, acrescida de correção monetária pelo IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao período decorrido, ambos a partir do vencimento de cada obrigação, além da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 5ª, §10, do contrato; b) condeno a ré ao pagamento da multa rescisória no valor original de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), correspondente a 12 (doze) vezes o aluguel mensal mínimo vigente, acrescida de correção monetária pelo IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao período decorrido, ambos a partir de 07 de maio de 2021, além da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 5ª, §10, do contrato. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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