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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0868598-09.2026.8.10.0001 Requerente: PAULO BEZERRA COELHO Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da qual PAULO BEZERRA COELHO afirma ter sido preterido em promoções funcionais por outros Bombeiros Militares mais modernos, mesmo preenchendo requisitos formais e legais. Requer, além de promoção ao posto de 1º Sargento BMMA, o pagamento de diferenças salariais desde a preterição até a implementação no novo cargo. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95 (aplicada subsidiariamente, nos termos do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, em caso similar, ao julgar Agravo de Instrumento interposto contra decisão declinatória de competência, reafirmou categoricamente a jurisprudência da Corte, anteriormente exarada em Conflito de Competência, no sentido de que as ações acerca de promoção de policial militar escapam à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força de complexidade probatória, risco de decisões conflitantes e ferimento ao contraditório e ampla defesa. Cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de ato administrativo referente à promoção de oficiais da Polícia Militar, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O agravante sustenta a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, alegando complexidade da causa, necessidade de dilação probatória, valor da causa subdimensionado e risco de decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade de ato administrativo relacionado à promoção de oficiais da Polícia Militar, considerando a complexidade da causa, a necessidade de dilação probatória e a existência de terceiros diretamente interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é afastada quando a demanda apresenta complexidade probatória incompatível com o rito célere e simplificado, conforme dispõe o Enunciado nº 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A ação discute a legalidade de promoções na carreira militar, exigindo análise aprofundada de critérios normativos, atos administrativos e possível reconstituição de atos praticados, o que demanda dilação probatória incompatível com o Juizado Especial. 3. A tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública gera risco de decisões conflitantes e fere o princípio da economia processual, pois eventual sentença sem análise aprofundada poderia ser posteriormente questionada por novas ações ou impugnações administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A complexidade da causa, evidenciada pela necessidade de dilação probatória e pela presença de terceiros diretamente interessados, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A anulação de atos administrativos relativos à promoção de oficiais da Polícia Militar exige análise aprofundada de normas e critérios de ascensão funcional, tornando incompatível a tramitação pelo rito célere dos Juizados Especiais.” (AI nº 0824042-90.2024.8.10.0000/MA, TJMA, Segunda Câmara de Direito Público, Unânime, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, P. 30/04/2025). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. As ações que visam compelir o Estado a graduação ao posto de Coronel - PMMA, em ressarcimento por preterição, bem como ao pagamento das diferenças de subsídio decorrentes das promoções com datas retroativas, são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais face à necessidade de apuração do quantum debeatur e complexidade dos cálculos, por não serem simplesmente aritméticos. Isto porque o processo no Juizado Especial é regido pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, incompatíveis com causas que demandam dilação probatória intensa. 2. Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da fazenda Pública de São Luís (MA).” (CCCiv nº 0801181-23.2018.8.10.0000/MA, TJMA, 5ª Câmara Cível, Unânime, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, DJe 18/07/2018). Por oportuno, adota-se ainda a técnica da fundamentação aliunde, de modo a incorporar expressamente a motivação exposta pelo Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA no citado agravo: “O rito célere e simplificado do Juizado Especial da Fazenda Pública não comporta a complexidade inerente ao caso, especialmente porque a anulação das promoções exige análise aprofundada de normas reguladoras, além de eventual necessidade de reconstituição dos atos administrativos praticados. (...) No caso, verifica-se a necessidade de produção de provas complexas, envolvendo documentos administrativos, critérios de promoção, bem como a possível participação dos terceiros interessados, tornando inviável a tramitação pelo rito do Juizado Especial. A tramitação da matéria sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública gera risco de decisões conflitantes e fere os princípios da ampla defesa e contraditório, tendo em vista que os terceiros interessados (demais policiais militares promovidos) não teriam assegurado seu direito de defesa na forma adequada. A própria economia processual, princípio basilar dos Juizados Especiais, restaria prejudicada, pois eventual sentença proferida sem a devida análise aprofundada poderia ser posteriormente questionada por meio de novas ações anulatórias ou de impugnações administrativas.” Em igual sentido vaticina o Enunciado da Fazenda Pública nº 11, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, ao dispor que: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”. Ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência para julgamento de ações que desbordem de suas atribuições, conforme artigo 51, inciso II. Por esta razão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Deverá a Secretaria Judicial cancelar a audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE. Em não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e arquive-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0868598-09.2026.8.10.0001 Requerente: PAULO BEZERRA COELHO Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da qual PAULO BEZERRA COELHO afirma ter sido preterido em promoções funcionais por outros Bombeiros Militares mais modernos, mesmo preenchendo requisitos formais e legais. Requer, além de promoção ao posto de 1º Sargento BMMA, o pagamento de diferenças salariais desde a preterição até a implementação no novo cargo. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95 (aplicada subsidiariamente, nos termos do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Decido. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, em caso similar, ao julgar Agravo de Instrumento interposto contra decisão declinatória de competência, reafirmou categoricamente a jurisprudência da Corte, anteriormente exarada em Conflito de Competência, no sentido de que as ações acerca de promoção de policial militar escapam à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força de complexidade probatória, risco de decisões conflitantes e ferimento ao contraditório e ampla defesa. Cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de ato administrativo referente à promoção de oficiais da Polícia Militar, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O agravante sustenta a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, alegando complexidade da causa, necessidade de dilação probatória, valor da causa subdimensionado e risco de decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade de ato administrativo relacionado à promoção de oficiais da Polícia Militar, considerando a complexidade da causa, a necessidade de dilação probatória e a existência de terceiros diretamente interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é afastada quando a demanda apresenta complexidade probatória incompatível com o rito célere e simplificado, conforme dispõe o Enunciado nº 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A ação discute a legalidade de promoções na carreira militar, exigindo análise aprofundada de critérios normativos, atos administrativos e possível reconstituição de atos praticados, o que demanda dilação probatória incompatível com o Juizado Especial. 3. A tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública gera risco de decisões conflitantes e fere o princípio da economia processual, pois eventual sentença sem análise aprofundada poderia ser posteriormente questionada por novas ações ou impugnações administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A complexidade da causa, evidenciada pela necessidade de dilação probatória e pela presença de terceiros diretamente interessados, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A anulação de atos administrativos relativos à promoção de oficiais da Polícia Militar exige análise aprofundada de normas e critérios de ascensão funcional, tornando incompatível a tramitação pelo rito célere dos Juizados Especiais.” (AI nº 0824042-90.2024.8.10.0000/MA, TJMA, Segunda Câmara de Direito Público, Unânime, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, P. 30/04/2025). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. As ações que visam compelir o Estado a graduação ao posto de Coronel - PMMA, em ressarcimento por preterição, bem como ao pagamento das diferenças de subsídio decorrentes das promoções com datas retroativas, são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais face à necessidade de apuração do quantum debeatur e complexidade dos cálculos, por não serem simplesmente aritméticos. Isto porque o processo no Juizado Especial é regido pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, incompatíveis com causas que demandam dilação probatória intensa. 2. Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da fazenda Pública de São Luís (MA).” (CCCiv nº 0801181-23.2018.8.10.0000/MA, TJMA, 5ª Câmara Cível, Unânime, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, DJe 18/07/2018). Por oportuno, adota-se ainda a técnica da fundamentação aliunde, de modo a incorporar expressamente a motivação exposta pelo Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA no citado agravo: “O rito célere e simplificado do Juizado Especial da Fazenda Pública não comporta a complexidade inerente ao caso, especialmente porque a anulação das promoções exige análise aprofundada de normas reguladoras, além de eventual necessidade de reconstituição dos atos administrativos praticados. (...) No caso, verifica-se a necessidade de produção de provas complexas, envolvendo documentos administrativos, critérios de promoção, bem como a possível participação dos terceiros interessados, tornando inviável a tramitação pelo rito do Juizado Especial. A tramitação da matéria sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública gera risco de decisões conflitantes e fere os princípios da ampla defesa e contraditório, tendo em vista que os terceiros interessados (demais policiais militares promovidos) não teriam assegurado seu direito de defesa na forma adequada. A própria economia processual, princípio basilar dos Juizados Especiais, restaria prejudicada, pois eventual sentença proferida sem a devida análise aprofundada poderia ser posteriormente questionada por meio de novas ações anulatórias ou de impugnações administrativas.” Em igual sentido vaticina o Enunciado da Fazenda Pública nº 11, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, ao dispor que: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”. Ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência para julgamento de ações que desbordem de suas atribuições, conforme artigo 51, inciso II. Por esta razão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Deverá a Secretaria Judicial cancelar a audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE. Em não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e arquive-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.