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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868587-77.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES ALGARVES Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES ALGARVES - MA12551-A, LUCIANNE DAYSE SILVA SANTOS - MA20826 REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ORIGINAL INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS SA DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES ALGARVES em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros, já qualificados nos autos.O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. As inovações trazidas no texto do CPC referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão, como aduz o art. 98, caput, do CPC.Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.463.237, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 16.02.2017; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.706.497, rel. Ministro Og Fernandes, julg. 06.02.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.703.327, rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 06.03.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, rel. Ministro Moura Ribeiro, julg. 18.05.2020). Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão. Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício. Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar provas que demonstrem de modo fundamentado a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, IRPF entre outros) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC). Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC. Em ato contínuo, escorreita será a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 485 do CPC.Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.GISELE RIBEIRO RONDONJuíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís