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0868580-27.2023.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0868580-27.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE AUGUSTO PIMENTA RÉU: PARANA BANCO S/A Compulsando os autos, verifica-se que o réu Paraná Banco S/A peticionou no ID 281550292 requerendo que o pedido de desistência feito pelo autor fosse convertido em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, como condição para a extinção do feito. A parte autora no (ID 288820414), informou que concorda com a renúncia à pretensão formulada, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, III, "c" do Código de Processo Civil. Diante da manifestação expressa da parte autora na petição de ID 288820414, na qual concorda com a conversão de seu pleito de desistência em renúncia à pretensão formulada na ação, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo autor e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. . RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular

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