2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0868560-79.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CELMO MATHIAS DA SILVA ADVOGADO(A): VÂNIA MENDONÇA GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB RJ213524) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Não existem preliminares a analisar e encontram-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Fixo como ponto controvertido a existência ou não de abusividade de cláusulas contratuais. Passo a analisar o pedido de provas. O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90. No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor. Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito. Fixo o prazo de 15 dias. Faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta. Para a solução da res in iudicium deducta, determino a realização de prova pericial contábil. Nomeio, para tal, perita do Juízo o Carlos Eduardo Rosalba Padilha (padilha@exitoassessoria.com), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, bem assim apresentar proposta de honorários, facultando às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em se tratando de perícia determinada pelo Juízo, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Assim, caberá à parte ré adiantar 50% dos honorários, mediante depósito judicial a ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, após a homologação do valor arbitrado, nos termos do art. 95 do CPC.