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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 7ª Vara Cível da Comarca de Natal · Intimação de audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Contatos: WhatsApp: (84) 3673-8441 | E:mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0868558-83.2026.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CALIXTO DE ANDRADE REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL NO CEJUSC NATAL Nos termos do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, pelo presente, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, no dia 13/10/2026 às 15:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL do CEJUSC NATAL/RN, localizado na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Fórum Fazendário Djanirito Moura, Cidade Alta, nesta capital, devendo as partes e seus advogados acompanharem o processo junto ao CEJUSC e entrarem em contato com antecedência, pelo telefone: (84) 3673-9025 (whatsapp e fixo), ou e-mail: secconciliacao@tjrn.jus.br, caso necessário. Natal/RN, 10 de setembro de 2026 SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0868558-83.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LEANDRO CALIXTO DE ANDRADE Parte Ré: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEANDRO CALIXTO DE ANDRADE ajuizou a presente demanda contra BANCO C6 S.A., alegando, em suma, que teria firmado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, com previsão de encerramento dos descontos em 01/05/2026, todavia, próximo ao termo final, a mesma teria, de forma unilateral, renovado o empréstimo. Continua alegando que além da ausência de solicitação da sua parte em relação a renovação em questão, jamais recebeu o valor objeto da contratação em sua conta bancária ou por qualquer outro meio, bem como teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em virtude da dívida. Pede a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos impugnados e a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a tramitação pelo Juízo 100% Digital. A parte autora foi intimada para emendar a inicial informando os endereços eletrônicos e as linhas de telefone móvel das partes e do advogado da parte autora, a fim de viabilizar o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital (Num. 194890518), tendo se manifestado nos termos da petição Num. 198064816. É o que importa relatar. Decido. De início, verifico que apesar de intimada para tanto, deixou a parte autora de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, eis que não informou o endereço eletrônico da parte demandada, descumprindo assim, o que determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJRN. Assim, inviabilizada a tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% digital devendo a demanda ser recebida na modalidade tradicional. Feitas tais considerações, na hipótese, o autor é consumidor por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, uma vez que a narrativa em sua petição inicial, de que não contratou o empréstimo, faz com que seja, em tese, vítima de aparente defeito na prestação dos serviços bancários, notadamente de segurança. Depois, o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos do verbete contido na Súmula nº 297 do C. STJ. Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Pois bem. Como se sabe, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas em que se alegam e discutem matérias similares. Nesses casos, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente quanto a existência de prova negativa, como a hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial contra quem se demanda. Todavia, tenho adotado o entendimento no sentido de indeferir a referida modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação, na maioria das demandas dessa natureza, de abusos cometidos pelos litigantes, excepcionando o deferimento para casos singulares, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos – o que não verifico nos autos. Isso porque, em sua grande maioria, ao final das demandas, com a integralização do feito, resta comprovada a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a regularidade dos descontos e da negativação efetuada. Portanto, revendo meu posicionamento anterior e, a meu ver, não se encontrando preenchidos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa. Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial. Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, deve ser observada a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC). Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para transferir para a parte ré o ônus de exibir os documentos que demonstrem a existência do contrato que ensejou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, documento de cessão, dentre outros. Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou os descontos, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros. INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, devendo a secretaria proceder com a retirada da anotação de prioridade do caderno processual no tocante ao "Juízo 100% Digital". Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC). A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN. Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC). A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC. Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa. Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)