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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº 0868536-66.2026.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO EMANOEL DE SOUSA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO POR DESMEMBRAMENTO ajuizada por ANTONIO EMANOEL DE SOUSA e outros (4) em face do ESTADO DO MARANHÃO, distribuída por livre sorteio a esta unidade. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em definir qual o juízo competente para processar a presente liquidação de sentença por arbitramento, decorrente do desmembramento determinado nos autos do processo nº 0018975-78.2004.8.10.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. Com efeito, verifica-se que o processo de origem (nº 0018975-78.2004.8.10.0001) não se trata de ação coletiva, mas de ação ordinária de conhecimento, ajuizada em 2004 por JUNOT DE ALENCAR FILHO e outros (167 autores), em litisconsórcio ativo facultativo simples, objetivando o reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV. A ação tramitou desde a origem sem qualquer determinação de cisão, tendo sido proferida sentença única em 29/09/2006, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença de 3,17% sobre os vencimentos de todos os autores nominalmente identificados na petição inicial, sentença essa parcialmente confirmada pela Segunda Câmara Cível do TJMA (Apelação Cível nº 3904/2008) e transitada em julgado em 24/09/2008, após a inadmissão do recurso especial interposto pelo Estado. Constituído, assim, título judicial único, os exequentes requereram a liquidação da sentença, tendo o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública homologado o índice remuneratório de 4,36% em decisão de 26/06/2015. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, os exequentes apresentaram impugnação apontando vícios na memória de cálculo. Ocorre que, antes de qualquer apreciação das impugnações, o Douto Juízo da origem, em decisão de 08/01/2026 (Id 169231106), determinou a limitação do litisconsórcio, com fundamento exclusivo no art. 113, § 1º, do CPC, intimando a parte exequente a emendar a inicial para restringir o cumprimento de sentença a grupos de 05 (cinco) exequentes por ação, determinando ainda que, "quanto aos demais substituídos", fosse procedida a livre distribuição entre os juízos fazendários, nos termos da Decisão GCGJ-1661/2012. Por conseguinte, foi nesse contexto que a presente liquidação, relativa a 05 dos 167 coautores originários, veio a ser distribuída por sorteio livre a esta unidade. Ocorre que, a fundamentação lançada na petição inicial, reproduzindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Conflito de Competência nº 131.123/DF e no REsp nº 1.501.670/PR, bem como o precedente do TJMA no CCCiv nº 0801951-40.2023.8.10.0000, não se aplica ao caso concreto. Os precedentes invocados dizem respeito, todos, à execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, hipótese em que, por força dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, cada lesado ajuíza execução autônoma no foro de seu domicílio, inexistindo prevenção do juízo que processou a ação coletiva. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O processo nº 0018975-78.2004.8.10.0001 não é ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos com sentença genérica e ilíquida quanto à identificação dos beneficiários. Trata-se, isto sim, de ação ordinária singular, na qual os próprios titulares do direito, desde logo identificados e qualificados na petição inicial, litigaram em litisconsórcio ativo facultativo, obtendo sentença que já reconheceu, de forma certa quanto à existência do direito, o crédito de cada um dos 167 coautores nominalmente listados, remanescendo ilíquida apenas quanto ao quantum, a ser apurado por simples cálculo aritmético/arbitramento sobre dados objetivos (tabela de pagamentos e índice homologado). Nesse cenário, o desmembramento determinado pelo Juízo da 5ª Vara não decorreu do reconhecimento de relações jurídicas processuais autônomas, mas de mera técnica de gestão processual, expressamente ancorada no art. 113, § 1º, do CPC, que autoriza ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário "na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução", justamente para não comprometer a rápida solução do litígio nem dificultar a defesa do executado. Cuida-se, portanto, de cisão interna do mesmo processo, para fins de operacionalização da fase de cumprimento de sentença, e não de autonomização de novas demandas oriundas de sentença coletiva genérica, situação em que, aí sim, se justificaria a livre distribuição prevista na Decisão GCGJ-1661/2012. Dessa distinção decorre consequência processual relevante: por se tratar de fase de liquidação/cumprimento do mesmo título executivo judicial formado nos autos nº 0018975-78.2004.8.10.0001, aplica-se a regra do art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A prevenção do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, no caso, não decorre de mera regra de conexão a ser relativizada por conveniência de distribuição, mas da própria unidade do processo, do qual a liquidação constitui fase, e não ação nova. Ressalte-se, ainda, que a limitação do litisconsórcio para fins de gerenciamento processual (art. 113, § 1º, CPC) não se confunde com o fenômeno da execução individual de título coletivo, não havendo, no ordenamento processual, previsão de que o desmembramento de um litisconsórcio multitudinário, determinado pelo próprio juízo processante por razões de gestão, opere a modificação de competência mediante distribuição aleatória a outras varas da mesma comarca. Admitir o contrário implicaria transformar uma medida de organização interna do processo em verdadeiro incidente de alteração de competência, em contrariedade à regra de prevenção do art. 516, II, do CPC e ao princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC). Assim, a manifesta identidade de causa de pedir, de título executivo e de juízo processante entre a presente liquidação e o processo originário nº 0018975-78.2004.8.10.0001 impõe o reconhecimento de que a competência para prosseguir na liquidação/cumprimento de sentença relativa aos exequentes ora habilitados permanece com o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, sendo incabível, na espécie, a distribuição livre determinada com base na Decisão GCGJ-1661/2012. Por fim, o Magistrado deveria limitar o litisconsórcio, quando recebeu a inicial com 167(cento e sessenta e sete) autores, mas ao contrário, deu seguimento ao feito e após proferir sentença e proceder à liquidação do julgado, resolveu desmembrar o processo, situação que não é possível á luz do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 516, incico II. Isto posto, suscito o conflito negativo de competência, com base nos artigos 951 e seguintes do CPC e artigos 525 e seguintes do RITJMA, determinando que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o seu competente julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de agosto de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública