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0868527-85.2023.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0868527-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente sustenta que as exigências previstas no art. 534 do Código de Processo Civil já teriam sido atendidas mediante os documentos acostados, destacando, ainda, a força probatória da DIRF juntada aos autos para demonstrar os valores recebidos e as respectivas retenções. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a especificação, inclusive, dos eventuais descontos obrigatórios realizados. No caso, embora a parte exequente sustente que a documentação já apresentada seja suficiente à demonstração do crédito, persiste controvérsia quanto à origem do valor executado e à correspondência entre o montante recebido por meio do precatório e os valores cuja restituição/execução é pretendida nestes autos. A mera juntada da DIRF, embora possa constituir elemento probatório relevante acerca dos rendimentos e das retenções nela declarados, não permite, por si só, afastar a necessidade de esclarecimento quanto à origem do crédito, especialmente diante da impugnação específica apresentada pela executada. Assim, entendo necessária a complementação da documentação, a fim de possibilitar a adequada aferição do crédito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do precatório judicial relacionado ao processo nº 0381327-32.2002.8.15.0000, bem como apresentar, se necessário, memória de cálculo atualizada e discriminada, demonstrando de forma objetiva a composição do valor ora executado e sua vinculação ao crédito decorrente daquele precatório. Deverá, ainda, esclarecer a relação entre os valores constantes da DIRF já acostada aos autos e o montante objeto do presente cumprimento de sentença, indicando, de forma discriminada, os valores referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária eventualmente retidos. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito

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