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0868513-79.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0868513-79.2026.8.20.5001 Parte autora: HANSLEYSON DE OLIVEIRA MELO Advogado(s) do reclamante: IGOR OLIVA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HANSLEYSON DE OLIVEIRA MELO contra o(a) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELEÇÃO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, na qual se requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus promovam o reconhecimento provisório da condição de pessoa com deficiência da parte autora no âmbito do concurso público promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para o cargo de Auditor de Controle Externo, assegurando sua imediata reinclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a correspondente readequação de sua classificação nessa modalidade. Os réus pugnaram pelo indeferimento do pedido de tutela provisória por entenderem não caracterizada a condição do autor como pessoa com necessidades especiais. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC. Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a documentação juntada não preenche cumulativamente os pressupostos de urgência (perigo na demora) e probabilidade do direito, a amparar a providência que ora se busca. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) é a principal norma que define e regula os direitos das pessoas com deficiência no âmbito nacional. Segundo essa lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na espécie, numa avaliação incipiente da prova dos autos, por ora, não é possível aferir, com segurança, a condição do autor como portador de necessidades especiais, a teor da Lei nº 13.146/2015, sobretudo quando observada a fundamentação da inaptidão do requerente nesta fase do certame, conforme análise da banca examinadora (Id 194653048 - pág. 4). Observa-se que o laudo médico trazido pelo requerente atesta que é portador de Cisto Aracnóideo (CID 10: G93.0), Cefaleia Crônica Secundária (CID 10: G44.2) e Tontura (CID 10: R42) (Id 194653049 - pág. 11). Porém, cotejando a alusão médica versada, como também a disposição conceitual trazida pela Lei nº 13.146/2015, depreende-se que, neste momento, não é possível auferir, ainda que sumariamente, que o requerente pode ser considerado pessoa com deficiência, a autorizar-lhe, de imediato, os direitos garantidos às pessoas que se encontrem nessa condição (PcD). Em tese, faz-se necessário comprovar que o diagnóstico apontado produz impedimento duradouro que comprometa significativamente a autonomia, a interação social, o trabalho ou a vida cotidiana do autor, e que as barreiras do ambiente sejam potencialmente capazes de agravar essa pretensa exclusão ou restrição de participação. Sendo assim, o feito carece de maior dilação probatória, a fim de ser observado se a parte autora possui os requisitos para que lhe seja reconhecido o direito pretendido, ponto a ser esclarecido em sentença meritória. Por ora, não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado. Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se e intimem-se os demandados, dando-lhes ciência de que deverão apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e 15 (quinze) dias para o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, contados da intimação do presente ato judicial. Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento. Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, em 30 (trinta) dias. Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso. Do contrário, exclua-se tal prioridade. Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito

  2. Citação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0868513-79.2026.8.20.5001 Parte autora: HANSLEYSON DE OLIVEIRA MELO Advogado(s) do reclamante: IGOR OLIVA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HANSLEYSON DE OLIVEIRA MELO contra o(a) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELEÇÃO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, na qual se requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que os réus promovam o reconhecimento provisório da condição de pessoa com deficiência da parte autora no âmbito do concurso público promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para o cargo de Auditor de Controle Externo, assegurando sua imediata reinclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a correspondente readequação de sua classificação nessa modalidade. Os réus pugnaram pelo indeferimento do pedido de tutela provisória por entenderem não caracterizada a condição do autor como pessoa com necessidades especiais. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC. Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a documentação juntada não preenche cumulativamente os pressupostos de urgência (perigo na demora) e probabilidade do direito, a amparar a providência que ora se busca. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) é a principal norma que define e regula os direitos das pessoas com deficiência no âmbito nacional. Segundo essa lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na espécie, numa avaliação incipiente da prova dos autos, por ora, não é possível aferir, com segurança, a condição do autor como portador de necessidades especiais, a teor da Lei nº 13.146/2015, sobretudo quando observada a fundamentação da inaptidão do requerente nesta fase do certame, conforme análise da banca examinadora (Id 194653048 - pág. 4). Observa-se que o laudo médico trazido pelo requerente atesta que é portador de Cisto Aracnóideo (CID 10: G93.0), Cefaleia Crônica Secundária (CID 10: G44.2) e Tontura (CID 10: R42) (Id 194653049 - pág. 11). Porém, cotejando a alusão médica versada, como também a disposição conceitual trazida pela Lei nº 13.146/2015, depreende-se que, neste momento, não é possível auferir, ainda que sumariamente, que o requerente pode ser considerado pessoa com deficiência, a autorizar-lhe, de imediato, os direitos garantidos às pessoas que se encontrem nessa condição (PcD). Em tese, faz-se necessário comprovar que o diagnóstico apontado produz impedimento duradouro que comprometa significativamente a autonomia, a interação social, o trabalho ou a vida cotidiana do autor, e que as barreiras do ambiente sejam potencialmente capazes de agravar essa pretensa exclusão ou restrição de participação. Sendo assim, o feito carece de maior dilação probatória, a fim de ser observado se a parte autora possui os requisitos para que lhe seja reconhecido o direito pretendido, ponto a ser esclarecido em sentença meritória. Por ora, não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado. Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se e intimem-se os demandados, dando-lhes ciência de que deverão apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e 15 (quinze) dias para o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, contados da intimação do presente ato judicial. Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento. Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, em 30 (trinta) dias. 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