2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0868509-93.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva movido por INEZ DOMINGOS DE SOUZA em face de PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual se pleiteia o pagamento de 30% dos valores retroativos devidos pela incorporação da Bolsa Desempenho ao vencimento dos servidores, incluindo os inativos com direito à paridade. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no montante de R$ 41.603,93 (quarenta e um mil, seiscentos e três reais e noventa e três centavos). Irresignada, a executada impugnou a execução para alegar, em apertada síntese, a necessidade de pagamento das custas iniciais, a ausência de termo de adesão ao acordo, e excesso de execução por incorreção do termo final e aplicação indevida de juros e correção monetária ao caso. Intimada, a exequente reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. No que tange à gratuidade da justiça e ao consequente dever de recolhimento de custas, a insurgência da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o benefício da assistência judiciária gratuita foi regularmente deferido à exequente, amparado na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A executada limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza da execução individual de sentença coletiva, sem coligir aos autos qualquer prova documental capaz de elidir a presunção legal ou demonstrar que a exequente possui padrão remuneratório incompatível com o benefício. Por tais considerações, não acolho a referida preliminar. De igual forma, a alegação de inépcia da inicial por ausência de termo formal de adesão ao acordo coletivo, deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial, em sua Cláusula Quarta (item 4.1), estabeleceu que a adesão poderia ocorrer pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração. No caso em apreço, a exequente outorgou procuração com poderes especiais e específicos para transigir e firmar compromisso (ID 126341215), o que preenche integralmente os requisitos do art. 105 do CPC e supre a necessidade de qualquer outro documento apartado. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e mantenho a gratuidade da justiça deferida à exequente. No mérito, o cerne da discussão reside na definição do termo final dos cálculos. A executada aduz ser o mês de maio de 2022, sob o argumento de que a implementação da Bolsa Desempenho teria ocorrido em junho daquele ano. Por outro lado, a exequente sustenta a validade do período até maio de 2023, marco imediatamente anterior à efetiva implantação dos efeitos financeiros previstos no acordo judicial. Para o deslinde da questão, é imperativo distinguir dois eventos jurídicos distintos que impactaram a remuneração da categoria. O primeiro refere-se à Lei Estadual nº 12.411/2022, que determinou a incorporação imediata de apenas 20% (vinte por cento) do valor da Bolsa Desempenho. O segundo evento, que constitui o objeto desta execução, é o acordo judicial firmado na ação coletiva, que tratou da incorporação dos 80% (oitenta por cento) restantes e da transação sobre as parcelas retroativas. Ao analisar os termos da transação homologada, observa-se que a Cláusula Primeira (item 1.1, alínea 'b') estabeleceu cronograma específico, prevendo que a incorporação da segunda etapa (relativa ao ajuste judicial) ocorreria na folha de pagamento subsequente à adesão, com efeitos financeiros retroativos a junho de 2023. Portanto, os primeiros 20% (vinte por cento) incorporados em 2022, por força de lei, não se confundem com as parcelas transacionadas no acordo, que só passaram a ser adimplidas no ano seguinte. Dessa forma, entre junho de 2022 e maio de 2023, a exequente permaneceu sofrendo a privação dos 80% (oitenta por cento) da verba que ainda não haviam sido incorporados por força do ajuste judicial. A planilha apresentada pela autora reflete com precisão essa realidade, pois reduziu os valores nominais a partir de junho de 2022 para excluir o percentual já pago pela lei, mantendo a cobrança apenas sobre o resíduo que constitui o objeto do acordo até a véspera da sua implantação financeira (maio de 2023). A tese de excesso de execução levantada pela PBPREV carece de suporte fático e jurídico, uma vez que a interrupção da mora quanto às parcelas objeto da lide coletiva só se concretizou com o início dos pagamentos derivados do acordo. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem rechaçado reiteradamente a pretensão autárquica de antecipar o termo final para 2022, ratificando a correção da apuração até maio de 2023: Trago recente julgado em caso análogo: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. BOLSA DESEMPENHO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. RETROATIVOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que rejeitou Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por servidora aposentada, visando à execução da obrigação de pagar retroativos (30%) decorrentes de acordo judicial homologado em ação coletiva que tratou da incorporação da Bolsa Desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, inclusive inativos com paridade, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há nulidade do cumprimento de sentença por ausência de termo formal de adesão ao acordo coletivo, litigância de má-fé ou necessidade de recolhimento de custas; (iii) determinar se há excesso de execução quanto ao termo final dos cálculos dos retroativos da Bolsa Desempenho; e (iv) verificar se é cabível a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a configuração de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterativas, enfrentam os fundamentos da sentença e buscam demonstrar seu desacerto. 4. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida à exequente diante da presunção de hipossuficiência da pessoa natural e da ausência de elementos concretos aptos a infirmá-la, além da preclusão da matéria. 5. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé por inexistir demonstração de conduta dolosa, sendo a controvérsia restrita à metodologia e ao período dos cálculos, inerente à fase executiva. 6. Rejeita-se a alegação de inépcia da inicial pela ausência de termo formal de adesão ao acordo quando comprovada a legitimidade da exequente por meio de procuração com poderes especiais e pela própria implementação administrativa da verba pela autarquia previdenciária. 7. Inexiste excesso de execução quando os cálculos observam o título executivo homologado, fixando como termo final maio de 2023, marco anterior aos efeitos financeiros da incorporação pactuada no acordo judicial. 8. A incorporação parcial da Bolsa Desempenho por força de lei estadual não extingue a obrigação de pagar os retroativos integrais objeto da transação coletiva, que subsistem até o início dos efeitos financeiros do acordo. 9. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação pecuniária e incidem no cumprimento de sentença ainda que não haja previsão expressa no acordo homologado. 10. Rejeitada integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afasta-se a sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação integral da autarquia executada ao pagamento de honorários. 11. Majora-se a verba honorária em grau recursal diante do trabalho adicional do patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A reiteração de argumentos em apelação não viola o princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença recorrida. 2.A ausência de termo formal de adesão ao acordo coletivo não invalida o cumprimento individual de sentença quando demonstrada a legitimidade do exequente e reconhecido administrativamente o direito. 3.Não há excesso de execução quando os retroativos são apurados em consonância com o título executivo e com o marco temporal dos efeitos financeiros do acordo homologado. 4.Juros de mora e correção monetária incidem como consectários legais no cumprimento de sentença, ainda que não expressamente previstos no acordo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, §§ 7º e 11, 86, 534 e 535, § 4º; Lei Estadual nº 12.411/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 254; TJPB, precedentes em casos análogos de cumprimento individual de sentença envolvendo a Bolsa Desempenho do Magistério.” Sem grifos no original. (0843086-68.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Portanto, resta configurada a correção do demonstrativo de débito quanto ao aspecto temporal, devendo ser mantido o termo final em maio de 2023, vez que os cálculos observam estritamente o título executivo judicial e o marco dos efeitos financeiros da incorporação pactuada. No que tange a juros de mora e correção monetária, a executada sustenta o excesso de execução sob o argumento de que o acordo homologado seria omisso quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária. Tal tese, contudo, carece de amparo jurídico, uma vez que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e acessórios implícitos de qualquer condenação pecuniária ou obrigação de pagar reconhecida judicialmente. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 254, estabelece de forma cristalina que a inclusão de juros moratórios na liquidação independe de pedido expresso ou de menção na condenação. Trata-se de imperativo de recomposição do valor da moeda e de sanção pelo atraso no adimplemento, cuja aplicação decorre diretamente da lei. Ademais, no caso específico destes autos, o título executivo judicial não é omisso. A Cláusula Segunda (item 2.3) do ajuste firmado entre as partes prevê expressamente que os valores retroativos seriam objeto de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Ora, o art. 534 do CPC impõe ao exequente o dever de apresentar demonstrativo que contenha, obrigatoriamente, o índice de correção monetária adotado e os juros aplicados com as respectivas taxas. Portanto, ao remeter o pagamento ao rito legal do cumprimento de sentença, as partes anuíram tacitamente com a incidência dos encargos legais previstos na norma processual. Quanto aos índices utilizados pela exequente, verifica-se que a planilha de cálculos observa rigorosamente os parâmetros fixados pelos tribunais superiores. Para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicou-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, em total consonância com as teses firmadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. A partir de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da citada Emenda Constitucional, a atualização passou a ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, índice único que engloba tanto a recomposição inflacionária quanto a mora, evitando-se o anatocismo ou a dupla contagem. A metodologia adotada pela autora reflete, portanto, a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ou excesso decorrente da aplicação de encargos. Ressalte-se que, em setembro de 2025 sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/25, a qual altera os parâmetros de correção monetária relativos aos precatórios e RPVs, de modo que suas regras devem ser observadas quando da expedição. Por conseguinte, como a atualização do débito deve ocorrer até o seu devido pagamento, qualquer atualização monetária a partir de setembro de 2025 deve utilizar o IPCA como índice de correção monetária, e taxa de juros de 2% (dois por cento) ao ano, caso a soma ultrapasse o valor da Taxa SELIC, aplica-se esta em seu lugar, conforme determina a EC nº 136/2025. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA — PBPREV, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, HOMOLOGO o demonstrativo de débito atualizado apresentado pela exequente INEZ DOMINGOS DE SOUZA, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 41.603,93 (quarenta e um mil, seiscentos e três reais e noventa e três centavos), o qual já contempla o deságio de 70% (setenta por cento) pactuado no título executivo judicial. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, em favor do advogado da parte exequente, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Acerca dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é oportuno pontuar que nos casos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, estes não podem ser fracionados por constituírem um crédito único e indivisível, a teor do Tema 1.142 do STF, e, portanto, devem ser executados nos próprios autos da ação coletiva. No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, considerando que a parte exequente juntou aos autos o respectivo contrato (ID 126341215), defiro o destaque do percentual de 20% sobre o valor devido, em favor do advogado, conforme o disposto no art. 22, §4º, da lei nº 8.906/94. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, não havendo manifestação, passada em julgado, adotem-se as seguintes providências, observando a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como atentando-se para as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025; 1.1. Juntada a minuta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao teor do precatório, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, proceda-se à remessa pelo sistema SAPRE; 1.2. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, devendo a quitação da obrigação ser realizada no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição; 2.1. Com o pagamento pela Fazenda Pública, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO da quantia, intimando-se as partes credoras, se necessário, para que informem os respectivos dados bancários; 2.2. Sem a comprovação do pagamento, retornem os autos para deliberação. 3. Após, venham-me conclusos para sentença de extinção, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 05)