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TJPA · 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0868463-27.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em curso, na qual se faz necessária a adoção de medidas efetivas para a satisfação do crédito tributário. Com o advento da Lei Complementar Federal nº 208/2024, o Código Tributário Nacional (CTN) sofreu relevantes alterações, notadamente com a inclusão dos parágrafos quarto e quinto ao seu artigo 198. Tais dispositivos conferiram à Administração Tributária o poder-dever de requisitar, diretamente, informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo a órgãos e entidades, públicos ou privados. A partir dessa inovação legislativa, consolidou-se uma mudança de paradigma na sistemática da execução fiscal, conforme bem delineado e uniformizado pela Nota Técnica CIJEPA nº 15/2026, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O eixo da racionalidade, da economicidade e da eficiência – imperativos decorrentes do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 8º do Código de Processo Civil – impõe que o ônus da localização de bens recaia primariamente sobre a Fazenda Pública exequente, que agora dispõe de amplo e autônomo instrumental extrajudicial para tanto. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário na pesquisa patrimonial mediante a utilização de sistemas conveniados passa a ostentar caráter estritamente subsidiário e complementar. Não cabe mais ao Judiciário atuar como substituto da atividade investigativa e administrativa. É imperioso, portanto, que a Fazenda Pública demonstre ter exercido o seu poder requisitório prévio antes de demandar a intervenção judicial para a constrição de bens. Ademais, pautando-se pelo princípio da cooperação e da boa-fé processual, esculpidos nos artigos 5º e 6º do CPC, bem como pelas diretrizes fixadas pelos Tribunais Superiores, a inércia injustificada do ente exequente na adoção das medidas administrativas de sua alçada evidencia comportamento processual antieconômico. Tal postura desautoriza a manutenção de um processo sem perspectiva material de êxito e afasta a suspensão sine die do feito. Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos promovendo o regular andamento do feito. Insta ressaltar que a Lei Complementar Federal nº 208/2024 está em vigor desde o ano de 2024, pelo que entendo que já transcorreu prazo suficiente para a adaptação do exequente às novas exigências legais. b) No referido prazo, deverá a exequente indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, comprovando documentalmente o prévio esgotamento das diligências administrativas de busca patrimonial, notadamente perante os Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN e Juntas Comerciais, em estrita observância ao artigo 198, parágrafos quarto e quinto, do CTN, e às diretrizes da Nota Técnica CIJEPA nº 15/2026; c) Caso a pesquisa patrimonial administrativa reste infrutífera, faculta-se à exequente, no mesmo prazo, justificar fundamentadamente a ineficiência do seu poder requisitório no caso concreto e, com vistas a prestigiar a economicidade, comprovar a realização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, medida legalmente hábil a preservar o crédito e interromper a prescrição, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, inciso segundo, do CTN; d) Adverte-se expressamente que a inércia no cumprimento das providências de indicação de medidas constritivas concretas, ou a ausência de demonstração do esgotamento das vias administrativas de pesquisa, caracterizará inércia qualificada, podendo ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa ou falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reconhecimento da prescrição intercorrente, caso preenchidos os seus pressupostos. Cumpra-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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