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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Decisão
APELAÇÃO CÍVEL: 0868444-94.2019.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: Belém APELANTES: GONÇALO GUIMARÃES NEVES JUNIOR e GONÇALO GUIMARÃES NEVES APELADOS: AMBEV S.A. e EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A. RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de custas recursais formulado por AMBEV S.A., por meio da petição de id 39237759, nos autos da Apelação Cível nº 0868444-94.2019.8.14.0301. A requerente pleiteia o reembolso da quantia de R$ 2.000,63 (dois mil reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor recolhido por meio da guia de custas de apelação nº 2026104187. Sustenta que efetuou inicialmente o pagamento das custas recursais, conforme id 38279035, sem a posterior apresentação do Relatório de Conta do Processo, motivo pelo qual o recolhimento não teria sido aceito pelo Juízo a quo. Afirma que, posteriormente, em cumprimento à decisão de id 38285065, foi compelida a efetuar novo recolhimento, em dobro, providência que teria sido cumprida no id 38574680, razão pela qual entende fazer jus à restituição do valor correspondente ao primeiro pagamento. É o que tenho a relatar. Decido. De acordo com os termos da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, ensejam a devolução de valores os recolhimentos efetuados nas seguintes hipóteses: Art. 2º - Ensejam a devolução de valores, dentre outros, os recolhimentos efetuados nas seguintes hipóteses: I - Por beneficiário da gratuidade dos serviços judiciários; II - Em duplicidade, indevido ou em excesso; III - Em caso de incompetência de foro, antes da distribuição da petição inicial; IV - Para cumprimento de atos não realizados no processo. Por sua vez, o art. 7º da mesma Portaria prevê expressamente os casos em que não haverá restituição: Art. 7º - Não haverá restituição de valores nos casos: I - em que o ato processual correspondente houver sido praticado; II - em que o ato ou diligência foi tomado sem efeito em decorrência de ação ou omissão do interessado; III - na extinção do feito por julgamento da causa, mesmo nos decorrentes de acordo entre as partes cujo proveito econômico obtido seja menor do que o valor da causa do processo; IV - de desistência da ação, após a distribuição da mesma, salvo na situação prevista no parágrafo único deste artigo; V - de desistência do recurso; VI - em que se declinar da competência para outro órgão jurisdicional; VII - em que o recolhimento tiver sido anterior à extinção do crédito. Parágrafo único. Nas hipóteses de desistência da ação, após a distribuição, caberá restituição apenas dos valores correspondentes aos atos de expedição de mandado que não tenham sido efetuados. No caso concreto, conforme relatado pela própria requerente, houve inicialmente o recolhimento das custas de apelação no valor de R$ 2.000,63, sem a posterior apresentação do Relatório de Conta do Processo, circunstância que teria ocasionado a não aceitação do preparo pelo Juízo a quo. Em razão disso, sobreveio determinação judicial para realização de novo recolhimento, desta vez em dobro, a qual, segundo afirma, foi devidamente cumprida. A situação apresentada, contudo, não se amolda expressamente às hipóteses de restituição previstas na Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI. Com efeito, a peculiaridade do caso reside no fato de que o segundo recolhimento não decorreu, segundo a narrativa apresentada, de simples repetição involuntária do pagamento, mas de determinação judicial de recolhimento em dobro, motivada pela irregularidade verificada quanto ao preparo inicialmente efetuado. Isso não significa afirmar, contudo, que não exista eventual direito da requerente à restituição do primeiro valor recolhido. A conclusão alcançada nesta sede limita-se à constatação de que a situação específica submetida à apreciação não encontra previsão expressa dentre as hipóteses disciplinadas pela Portaria para restituição direta dos valores. Nesse particular, a própria Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, em seu art. 17, prevê que os casos omissos devem ser dirimidos pela Presidência do Tribunal, em relação ao segundo grau. Assim, diante da ausência de enquadramento expresso da situação narrada nas hipóteses previstas no ato normativo, não cabe a esta Relatoria reconhecer ou afastar, em caráter definitivo, eventual direito material à restituição, devendo a questão, enquanto caso não expressamente contemplado, observar a competência estabelecida pelo art. 17 da Portaria. Ante o exposto, INDEFIRO, nesta sede, o pedido formulado pela AMBEV S.A. no id 39237759, de restituição da quantia de R$ 2.000,63 (dois mil reais e sessenta e três centavos), correspondente à guia de custas de apelação nº 2026104187, facultando-se à requerente atuar na forma prevista no art. 17 da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI. À Secretaria para as providências cabíveis e ulteriores de direito. Em tudo certifique. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator