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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do cumprimento de sentença deflagrado por Lucas Marinho da Silva. O juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito de R$ 14.081,64. A controvérsia central repousa na verificação do escorreito cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial (refaturamento da fatura de cartão de crédito e abstenção de novas cobranças referentes ao débito inexigível) e na consequente exigibilidade da multa cominatória. Instada por este Juízo a carrear aos autos as faturas detalhadas do cartão de crédito a fim de comprovar, de forma indubitável, a exclusão da cobrança e o estorno da cadeia de encargos, a instituição financeira executada não se desincumbiu de seu ônus probatório. A executada limitou-se a colacionar telas sistêmicas unilaterais, as quais são inaptas para desconstituir as provas apresentadas pelo exequente. Destaca-se que o autor logrou comprovar a continuidade das falhas na prestação do serviço, evidenciada pelo desconto forçado sob a rubrica "MORA CARTAO DE CREDITO" no valor de R$ 912,27, efetuado diretamente em sua conta corrente no dia 18/03/2026. Diante da inércia probatória do Banco Bradesco S.A. no atendimento à diligência determinada, operam-se os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao descumprimento contínuo da determinação judicial. Diante da inequívoca impossibilidade prática da executada em promover a exclusão correta dos valores e restabelecer o regular funcionamento do limite creditício do consumidor, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nesta esteira, imperioso destacar que a multa cominatória anteriormente fixada assume, no presente cenário de inexecução material,nítido caráter substitutivo da obrigação de fazer. A penalidade aplicada não atua aqui sob o pálio da cumulação indefinida e estritamente coercitiva, mas sim como mecanismo de conversão da tutela específica em pecúnia, compondo de forma definitiva as perdas e danos decorrentes da recalcitrância da instituição financeira. Em atenção aos comandos deste Juízo, o exequente apresentou readequação de seus cálculos, expurgando a cumulação indevida de penalidades e limitando o saldo exequendo ao montante de R$ 12.173,00, o qual engloba a restituição dos valores descontados indevidamente e a multa substitutiva. Tal adequação revela-se escorreita, razoável e alinhada aos parâmetros do título executivo. Por conseguinte, considerando que o depósito garantidor perfaz R$ 14.081,64e o crédito autoral perfaz R$ 12.173,00, reconheço a ocorrência de excesso de execução tão somente em relação à diferença entre tais valores, acolhendo parcialmente os embargos opostos pela executada. Por fim, no tocante ao montante de R$ 2.126,21 depositado pela executada em 05/03/2026 a título de condenação por danos morais, constata-se tratar de quantia incontroversa, cujo levantamento já fora tempestivamente requerido pelo autor, não havendo óbices para sua liberação. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fixar o valor devido a título de conversão da obrigação de fazer e multa substitutiva no importe deR$ 12.173,00 (doze mil, cento e setenta e três reais). Desta forma,Expeça-se mandado de pagamentono valor deR$ 12.173,00em favor do exequente, bem como expeça-se mandado de pagamentodo saldo remanescente em favor da executada (Banco Bradesco S.A.). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, dê-se baixa e arquive-se. P. I.
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