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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
Processo de nº 0868421-07.2026.8.14.0301 Requerente: JAMILLE THAINARA MENDONCA BRITO Requerida: 63.080.767 HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre salientar que a competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário. Dessa forma, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência. Nesse escopo, a Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Regulamentando a jurisdição territorial local, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Provimento nº 006/2012-CRMB, que a jurisdição das Vara Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci têm seu alcance de competência territorial até as seguintes localidades: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e Ilhas localizadas em Icoaraci. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é domiciliada no bairro do Paracuri (Icoaraci), enquanto o endereço do promovido indicado na exordial localiza-se em Manaus-AM, nenhum dos quais abrangidos pela competência dos Juizados Especiais Cíveis de Belém e portanto, incompetente este juízo para processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 89, do FONAJE. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
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