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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868407-54.2025.8.20.5001 Polo ativo RENALDA LEITE DE AZEVEDO Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0868407-54.2025.8.20.5001 RECORRENTE: RENALDA LEITE DE AZEVEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 136/2025. ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT. NOVA DISCIPLINA APLICÁVEL APENAS APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE A ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E A ATUALIZAÇÃO DO VALOR REQUISITADO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de Renalda Leite de Azevedo, haja vista acórdão que manteve a sentença quanto aos critérios de atualização monetária do débito, em demanda de repetição de indébito tributário. Em suas razões recursais, aduziram, em síntese, a existência de erro material quanto ao índice de correção monetária adotado, sustentando equivocada interpretação das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Alegaram que a aplicação do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, prevista no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, restringe-se ao período posterior à expedição do requisitório até o efetivo pagamento, não incidindo como critério de atualização do débito exequendo em momento anterior. Defenderam, assim, que a nova disciplina constitucional regula apenas a atualização do valor requisitado após sua expedição, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para correção do erro material e observância da correta interpretação do dispositivo constitucional, com aplicação da SELIC apenas após a expedição do requisitório de pagamento. 2 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 3 – A atualização monetária do indébito tributário incidirá desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ) com base unicamente na Selic, por corresponder ao índice que a Fazenda Pública utiliza na cobrança de tributo pago em atraso, conforme entendimento firmado no Tema 905 do STJ. 4 – A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 no art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT refere-se especificamente à atualização dos valores após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, não se confundindo com a atualização do próprio indébito tributário em momento anterior. 5 – Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para corrigir o critério de atualização estabelecido no julgado, fazendo constar a incidência exclusiva da taxa Selic sobre o indébito tributário, desde o desconto indevido até a expedição do requisitório, passando, após sua expedição e até o efetivo pagamento, a incidir a sistemática prevista no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, para corrigir o erro material apontado, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868407-54.2025.8.20.5001 Polo ativo RENALDA LEITE DE AZEVEDO Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0868407-54.2025.8.20.5001 RECORRENTE: RENALDA LEITE DE AZEVEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 136/2025. ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT. NOVA DISCIPLINA APLICÁVEL APENAS APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE A ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E A ATUALIZAÇÃO DO VALOR REQUISITADO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de Renalda Leite de Azevedo, haja vista acórdão que manteve a sentença quanto aos critérios de atualização monetária do débito, em demanda de repetição de indébito tributário. Em suas razões recursais, aduziram, em síntese, a existência de erro material quanto ao índice de correção monetária adotado, sustentando equivocada interpretação das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Alegaram que a aplicação do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, prevista no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, restringe-se ao período posterior à expedição do requisitório até o efetivo pagamento, não incidindo como critério de atualização do débito exequendo em momento anterior. Defenderam, assim, que a nova disciplina constitucional regula apenas a atualização do valor requisitado após sua expedição, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para correção do erro material e observância da correta interpretação do dispositivo constitucional, com aplicação da SELIC apenas após a expedição do requisitório de pagamento. 2 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 3 – A atualização monetária do indébito tributário incidirá desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ) com base unicamente na Selic, por corresponder ao índice que a Fazenda Pública utiliza na cobrança de tributo pago em atraso, conforme entendimento firmado no Tema 905 do STJ. 4 – A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 no art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT refere-se especificamente à atualização dos valores após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, não se confundindo com a atualização do próprio indébito tributário em momento anterior. 5 – Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para corrigir o critério de atualização estabelecido no julgado, fazendo constar a incidência exclusiva da taxa Selic sobre o indébito tributário, desde o desconto indevido até a expedição do requisitório, passando, após sua expedição e até o efetivo pagamento, a incidir a sistemática prevista no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, para corrigir o erro material apontado, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.