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0868400-69.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0868400-69.2026.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE RIBAMAR ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PINHEIRO AMORIM - MA10645-A RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por Maria de Ribamar Almeida Sousa em desfavor do Município de São Luís. A pretensão executiva fundamenta-se em título executivo judicial oriundo de ação coletiva de conhecimento (Processo nº 0804334-27.2019.8.10.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís (SINFUSP-SL). A referida sentença coletiva, transitada em julgado em 29/04/2025, condenou o Município de São Luís à obrigação de proceder à imediata promoção dos substituídos, independentemente de avaliação de desempenho, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos. Na presente demanda, a exequente formula pedidos de natureza estritamente individual, consubstanciados em: a) obrigação de fazer, consistente na sua promoção funcional do Nível VII para o Nível VIII; e b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos valores retroativos apurados mediante cálculos aritméticos no montante de R$ 286.144,14 (duzentos e oitenta e seis mil cento e quarenta e quatro reais e quatorze centavos). O fato gerador do suposto direito encontra-se circunscrito ao Município de São Luís - MA, ente pagador e lotação da servidora. A própria autora indicou na petição inicial que o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença deveria ocorrer nas "varas da Fazenda Pública", conforme teria sido determinado na decisão do título judicial. Não obstante, os autos foram originariamente distribuídos a esta Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Não há registro nos autos de decisões anteriores declinatórias de competência. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise restringe-se à verificação da competência material deste Juízo para processar e julgar cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (CODOJE) estabelece, em seu artigo 9º, inciso XLI, que compete à Vara de Interesses Difusos e Coletivos o processamento de causas que envolvam "Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de relevante interesse social, ressalvada a competência da Vara da Saúde Pública. Fundações e Meio Ambiente. Improbidade administrativa ambiental e urbanística". O § 4º do mesmo dispositivo reforça essa especialização, determinando que as ações com tais temáticas e que tenham como parte a Fazenda Pública atraem a competência desta Vara especializada. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao microssistema de tutela coletiva, define em seu artigo 81, parágrafo único, os interesses transindividuais: I - difusos (transindividuais, de natureza indivisível, de titulares indeterminados); II - coletivos (transindividuais, de natureza indivisível, de titulares determináveis ligados por relação jurídica base); e III - individuais homogêneos (decorrentes de origem comum). A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos desenvolve-se em duas etapas processuais distintas: a primeira, de conhecimento, na qual os legitimados extraordinários buscam uma sentença genérica condenatória; e a segunda, de execução, promovida pelos beneficiários individualmente para a satisfação de seus direitos específicos, comprovando o cui debeatur (titularidade) e o quantum debeatur (valor devido). No caso concreto, a presente demanda inaugura exatamente esta segunda fase. A pretensão deduzida pela autora possui natureza eminentemente individual, divisível e de cunho estritamente patrimonial (promoção funcional e cobrança de diferenças salariais de R$ 286.144,14). Não há, neste cumprimento de sentença, a defesa de interesses difusos, coletivos ou de índole transindividual que justifique a prorrogação da competência desta vara especializada. O fato de o título executivo ter sido formado em ação coletiva não transmuda a natureza individual da presente execução. Tratando-se de demanda que veicula pretensão individual contra o Município de São Luís, a competência privativa recai sobre uma das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, conforme a organização delineada no art. 9º, incisos XXIX a XXXVII, do CODOJE. Verifica-se, portanto, a ocorrência de incompetência em razão da matéria, a qual possui natureza absoluta (art. 62 c/c art. 64, §1º, do CPC). Sendo absoluta, a competência não se prorroga, não se sujeita à prevenção pelo juízo que prolatou a sentença coletiva genérica e deve ser declarada de ofício. Como não há nos autos notícia de decisão declinatória prévia proferida por juízo fazendário que justificasse a suscitação de conflito negativo de competência, impõe-se a remessa direta dos autos ao juízo materialmente competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta (ratione materiae) do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís para o processamento e julgamento da presente Ação de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a remessa do processo eletrônico a uma das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís - MA, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís

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