Processo no TJPB

Processo 0868395-57.2025.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.

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SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - 0868395-57.2025.8.15.2001 Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DE MELO e ELIZABETE GURJAO LEONCIO PINHEIRO Polo passivo: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança e conversão de licença especial em pecúnia, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE MELO e ELIZABETE GURJAO LEONCIO PINHEIRO em face do ESTADO DA PARAÍBA (ID 126324404). A parte autora narra, em síntese, que os promoventes são militares estaduais ativos e que não usufruíram integralmente dos períodos de licença especial adquiridos, fazendo jus à conversão em pecúnia de até 1/3 (dois meses) das licenças especiais não gozadas por decênio, com espeque no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 c/c arts. 64 e 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977, pugnando pela condenação do réu ao pagamento da indenização correspondente (ID 126324404). Citado, o réu apresentou contestação (ID 156827174). Preliminarmente, suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal quanto à promovente ELIZABETE GURJAO LEONCIO PINHEIRO, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 (ID 156827174). Ainda em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo (ID 156827174). No mérito, defendeu a inaplicabilidade da conversão em pecúnia para militares em atividade funcional, a necessidade de comprovação dos períodos não gozados e impugnou a base de cálculo (ID 156827174). Houve impugnação à contestação (ID 157819304). Posteriormente, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação em relação à promovente ELIZABETE GURJAO LEONCIO PINHEIRO, com sua exclusão do polo ativo e o regular prosseguimento do feito no tocante ao promovente FRANCISCO PEREIRA DE MELO (ID 167685742). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança, submetida ao rito especial da Lei nº 12.153/2009, na qual se discute a conversão em pecúnia de parcela de licença especial não usufruída por militar estadual da ativa, com fundamento no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Impõe-se registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a quaestio iuris prescinde de produção probatória em audiência, estando os elementos factuais indispensáveis à elucidação da controvérsia devidamente coligidos aos autos, além de terem ambas as partes externado desinteresse na conciliação e na dilação probatória (ID 128004545 e ID 128196526). 2.1. Da homologação do pedido de desistência (promovente ELIZABETE GURJAO LEONCIO PINHEIRO) A desistência da ação é facultada à parte autora, por determinação legal, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. Transcrevo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha havido a angularização da relação jurídico processual. Nesse sentido, o Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe no caso concreto é a extinção do feito sem resolução do mérito por homologação da desistência em relação à demandante ELIZABETE GURJAO LEONCIO PINHEIRO (ID 167685742), restando prejudicada a análise da prejudicial de prescrição arguida exclusivamente em face de sua pretensão. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir (falta de requerimento administrativo) Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo ente estatal sob a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo (ID 156827174). Com efeito, a apresentação de contestação pelo réu, impugnando de forma veemente o próprio mérito da pretensão autoral e defendendo a impossibilidade de conversão em pecúnia a servidor militar em atividade, evidencia inequívoca resistência à pretensão deduzida em juízo, suprindo a necessidade de prévio requerimento na via administrativa (ID 156827174 e ID 157819304). 3. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito quanto ao promovente FRANCISCO PEREIRA DE MELO. 3.1. Do direito à conversão de 1/3 da licença especial em pecúnia por policial militar da ativa No mérito propriamente dito, a pretensão indenizatória do promovente FRANCISCO PEREIRA DE MELO merece integral acolhimento. A Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba), em seus arts. 64 e 65, assegura a licença especial pelo período de 6 (seis) meses para cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado na corporação militar. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, prevê expressamente no art. 31 o direito do militar ativo à conversão em pecúnia de fração desse benefício: Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido. A norma estadual de regência estabelece, portanto, hipótese legal e objetiva de conversão pecuniária de até 2 (dois) meses de licença especial a cada decênio adquirido, destinada precisamente aos integrantes da corporação castrense em atividade, inexistindo impedimento normativo a que o militar ativo exerça essa prerrogativa legalmente assegurada. No caso sob exame, a prova documental carreada aos autos demonstra que o promovente FRANCISCO PEREIRA DE MELO cumpriu regularmente os períodos aquisitivos de licença especial ao longo de sua carreira na Polícia Militar do Estado da Paraíba, conforme certidões e publicações funcionais acostadas com a inicial (ID 126324420 e seguintes). Conforme a demonstração funcional e os atos publicados pela própria corporação nos Boletins Internos, relativamente ao seu 4º decênio de efetivo serviço (período de 22/07/2015 a 22/07/2025), o militar obteve a concessão de 6 (seis) meses de licença especial, dos quais apenas 1 (um) mês foi usufruído imediatamente e 5 (cinco) meses remanescentes foram sustados para gozo oportuno no Boletim da PM nº 0150, de 13/08/2025 (ID 126324436), restando posteriormente concedido mais 1 (um) mês para gozo imediato e 4 (quatro) meses sustados no Boletim nº 0181, de 24/09/2025 (ID 126324434). Restou, portanto, configurado o saldo de meses não usufruídos no período correspondente, preenchendo o militar os requisitos legais para a conversão de 1/3 do decênio , equivalente a 2 (dois) meses de licença especial , nos termos postulados na exordial (ID 126324404). Assim, encontrando-se o direito respaldado expressamente no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e demonstrada a ausência de fruição dos aludidos meses pelo militar, afigura-se imperiosa a conversão da referida benesse em pecúnia, tomando-se por parâmetro a remuneração devida na forma legal, corrigida e atualizada segundo os parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à promovente ELIZABETE GURJAO LEONCIO PINHEIRO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do Enunciado 90 do FONAJE; b) Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo promovente FRANCISCO PEREIRA DE MELO, para CONDENAR o réu ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao autor a conversão em pecúnia correspondente a 2 (dois) meses de licença especial não gozados, com base no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, adotando-se como parâmetro de cálculo a remuneração no mês da concessão, com exclusão de parcelas de natureza estritamente indenizatória e transitória (propter laborem), a ser apurada em fase própria de liquidação de sentença; c) Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.

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