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0868380-68.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Revisional de Aluguel Nº 0868380-68.2022.8.19.0001/RJ AUTOR: ASX ACADEMIA DE EDUCACAO FISICA LTDA ADVOGADO(A): POLLYANNA SERRAO BOTELHO ALMEIDA (OAB RJ175157) ADVOGADO(A): PAULA MIGUEL VIEIRA (OAB RJ220931) ADVOGADO(A): CAMILLA PEREIRA NASCIMENTO (OAB RJ249970) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA (OAB RJ085399) RÉU: PEDRO LACERDA KASTRUP DE FARO ADVOGADO(A): LUIS EDMUNDO LABANCA (OAB RJ044549) ADVOGADO(A): VICENTE SOBRINO PORTO NETO (OAB RJ200907) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA TORRES (OAB RJ189549) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando os esclarecimentos prestados pelo expert na petição do ev. 159, expeça-se mandado de pagamento relativo ao saldo remanescente depositado em conta judicial, com os acréscimos legais e observadas as cautelas de praxe, dispensando-se a realização do desconto no valor de R$ 609,37, em retificação à decisão proferida no ev. 138. 2- Regularmente intimadas sobre o laudo pericial de ev. 65, ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo (evs. 68 e 69), tendo o perito prestados esclarecimentos na petição do ev. 79. As partes continuaram a discordar do laudo pericial (evs. 109 e 110), sem, contudo, pretenderem o esclarecimento da perícia em si, mas que o perito adote sua tese acerca da valoração dos documentos trazidos ao processo e as alegações contidas em suas causas de pedir. A faculdade contida no artigo 477 do CPC não se presta a esta finalidade. Assim, tendo sido alcançado o escopo da diligência determinada por este juízo, cumpre tão somente ao Julgador valorar, em momento oportuno, a prova pericial, sob a perspectiva de todo o acervo probatório, nos termos da pretensão deduzida e resistida. Diante disso, homologo o laudo pericial. Intimem-se as partes. Preclusa a presente, volvam-me os autos conclusos para, nada mais sendo requerido, declarar o encerramento da instrução processual.

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