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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868376-61.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ADRIANA AMARAL BARROS CALDAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de ADRIANA AMARAL BARROS CALDAS. Após o regular processamento do feito, as partes compareceram conjuntamente aos autos informando a celebração de transação para a liquidação integral do débito executado, fixando as condições de pagamento e postulando a sua homologação judicial. Em paralelo, a sociedade de advogados NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, antiga patrona da exequente, atravessou petição requerendo a reserva e o rateio de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos, com esteio em contrato de prestação de serviços entabulado com a credora. Instada a se manifestar, a exequente FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA rechaçou expressamente a pretensão do antigo patrono, aduzindo a impossibilidade de discussão e cobrança de verba honorária decorrente de mandato revogado no bojo dos próprios autos da execução, sobretudo diante da ausência de previsão de honorários na composição amigável pactuada com a devedora. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da transação celebrada entre as partes A transação apresentada aos autos consubstancia ato voluntário, legítimo e bilateral praticado por partes plenamente capazes, representadas por advogados investidos de poderes expressos para transigir, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico entabulado preenche integralmente os requisitos formais e materiais dispostos no Código Civil e na legislação processual civil aplicável, impondo-se a sua imediata homologação judicial para que produza todos os efeitos jurídicos pretendidos pelos acordantes, com a consequente extinção da fase executiva. 2.2. Do pedido de reserva e rateio de honorários No tocante ao pleito deduzido pelo escritório NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, verifica-se a manifesta inviabilidade de seu acolhimento nesta sede processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o causídico que teve seu mandato revogado ou que substabeleceu sem reservas os poderes outorgados não detém legitimidade para pleitear, executar ou reter honorários nos próprios autos da demanda principal em face do ex-cliente quando há controvérsia entre ambos. Havendo dissenso quanto ao cumprimento de obrigações contratuais, eventual crédito decorrente dos serviços prestados pelo antigo patrono deve ser reclamado por meio de ação autônoma de cobrança ou arbitramento de honorários, a ser proposta no juízo competente, sendo defeso transformar o processo executivo em sede de acertamento de vínculo material entre mandatário e mandante. Ressalte-se, ainda, que as partes compuseram a lide sem a fixação de verba honorária sucumbencial a ser adimplida pela devedora, que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o pedido de retenção em tela mostra-se totalmente desprovido de suporte fático e jurídico neste feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reserva e rateio de honorários formulado pela sociedade NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS; b) Homologo, por sentença, a transação celebrada entre a exequente FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e a executada ADRIANA AMARAL BARROS CALDAS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; c) Extingo a presente execução com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil; d) Determino que eventuais despesas processuais remanescentes fiquem dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC, ressalvando-se a gratuidade da justiça outrora deferida em favor da parte devedora. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Intime as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102416025114600000024763343 0._23102019_772932_ACAOEXECUCAO_19811920 Informações Prestadas 19102416025493400000024763358 0.2._23102019_772932_ Procuração 2019 Resolução e Decisão19782365 Procuração 19102416025978300000024763360 1._23102019_772932_Calculo de Negociação - Adriana Amaral 12.201819782366 Outros Documentos 19102416030395700000024763363 2._23102019_772932_ Adriana Amaral - Saldo atual19782368 Outros Documentos 19102416030728800000024763367 3._23102019_772932_ Reconhecimento de divida Adriana amaral19782369 Outros Documentos 19102416031106300000024763371 4._23102019_772932_ DEMONSTRATIVO19782370 Outros Documentos 19102416031452200000024763575 0.1._23102019_772932_Estatuto201819782363_compressed Outros Documentos 19102416031835600000024763580 Despacho Despacho 20043017461834100000029089624 Expediente Expediente 20043020021642100000029119033 Petição Petição 20052012580910400000029583436 20052020_1601942_MAN_CUSTAS_INICIAIS25063713 Informações Prestadas 20052012581244300000029583438 20052020_1601942_guia2497449525063712 Outros Documentos 20052012581438000000029583440 20052020_1601942_comprovante2497449625063711 Outros Documentos 20052012581582000000029583441 Despacho Despacho 20072914130955200000031353220 Expediente Expediente 20072917535763100000031382761 Petição Petição 20081313191306300000031765220 01. Manifestação27297425 Outros Documentos 20081313191534000000031765223 02. ATA - ELEIÇÃO PRESIDENTE27297427 Documento de Comprovação 20081313191661300000031765725 03. ESTATUTO - FUNDAÇÃO ASSEFAZ27297423 Documento de Comprovação 20081313191796900000031765729 04. PROCURAÇÃO ASSEFAZ27297424 Procuração 20081313191935600000031765731 Petição Petição 21032319211199200000039055740 PETIÇÃO - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E RESERVA DE HONORÁRIOS - ADRIANA AMARAL BARROS CALDAS Outros Documentos 21032319213134200000039055741 SUBS - POLIANA Substabelecimento 21032319214585500000039055742 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21042221484361900000040122106 01 . ATOS CONSTITUTIVOS EM ORDEM SEM PROCURACAO_compressed Procuração 21042221484546700000040122108 02 . Procuracao . CJUR FORODr . Pedro Advogados_compressed Procuração 21042221484643300000040122109 Decisão Decisão 21100618371257300000047013747 Carta Carta 21110908375792200000048400178 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 22011416134166700000050480615 Exceção de Pré-executividade_Adriana Caldas x ASSEFAZ Documento de Comprovação 22011416134369300000050480616 Procuração adriana amaral Procuração 22011416134495200000050480617 Doc pessoal adriana amaral Documento de Identificação 22011416134626700000050480618 Certidão Certidão 22011418070811100000050483016 0868376-61.2019 ADRIANA AMARAL Aviso de Recebimento 22011418070897000000050483017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012514352171700000050770566 Expediente Expediente 22012514414839900000050771634 Petição Petição 22022118412045400000051854098 IMPUGNACAO EXCECAO DE PREEXECUTIVIDADE Outros Documentos 22022118412231200000051854107 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423390374000000061986170 Despacho Despacho 23032816145621900000067019492 Expediente Expediente 23032816145621900000067019492 Petição Petição 23041318001530400000067713663 contracheque_1_2023 adriana Documento de Comprovação 23041318001565900000067713664 contracheque_2_2023 adriana Documento de Comprovação 23041318001631100000067713666 contracheque_3_2023 adriana Documento de Comprovação 23041318001694700000067713667 negativações serasa adriana Documento de Comprovação 23041318001757800000067713668 Despacho Despacho 24052311120797800000085461508 Intimação Intimação 24052311412689200000085474025 Intimação Intimação 24052311412689200000085474025 Petição Petição 24052921272952000000039055748 Petição Petição 24061416240956000000086567865 Servidor Público Federal Documento de Comprovação 24061416241025300000086567867 calculo Documento de Comprovação 24061416241093200000086569334 Despacho Despacho 24111112191080200000097308198 Petição Petição 24111415142981300000097544003 Decisão Decisão 25022819252285900000101967465 Expediente Expediente 25022819252285900000101967465 Expediente Expediente 25022819252285900000101967465 Apelação Apelação 25052315122476300000106213519 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071820123528800000109317686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071820123528800000109317686 Contrarrazões Contrarrazões 25081415545734700000113203533 Outros Documentos Outros Documentos 25093011110899200000116680795 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25093012022000000000118653289 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 25100717093800000000118653290 Petição Petição 25101612364000000000118653291 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25110611023100000000118653292 Petição Petição 25112715463899800000120093695 Planilha de cálculos Outros Documentos 25112715463956200000120093697 Certidão Certidão 26020201023236100000126198525 Decisão Decisão 26051421145879800000150799471 SISBAJUD - 0868376-61 Decisão 26051421145926700000150799473 Informações Prestadas Informações Prestadas 26051908473259100000151022949 SNIPER Documento de Comprovação 26051908473279200000151022950 RENAJUD Documento de Comprovação 26051908473343700000151022951 Decisão Decisão 26051421145879800000150799471 Petição Petição 26052110442704800000151162283 Petição Petição 26052918362978200000151726212 06.Contrato NW - ASSEFAZ_compressed_compressed610279736271909962726089636091226844044869425178 Outros Documentos 26052918363036500000151726214 Despacho Despacho 26071416304450500000154516265 Despacho Despacho 26071416304450500000154516265 Esclarecimento Esclarecimento 26071616475636800000154666449 Petição Petição 26072312104263000000155006766
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868376-61.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ADRIANA AMARAL BARROS CALDAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de ADRIANA AMARAL BARROS CALDAS. Após o regular processamento do feito, as partes compareceram conjuntamente aos autos informando a celebração de transação para a liquidação integral do débito executado, fixando as condições de pagamento e postulando a sua homologação judicial. Em paralelo, a sociedade de advogados NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, antiga patrona da exequente, atravessou petição requerendo a reserva e o rateio de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos, com esteio em contrato de prestação de serviços entabulado com a credora. Instada a se manifestar, a exequente FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA rechaçou expressamente a pretensão do antigo patrono, aduzindo a impossibilidade de discussão e cobrança de verba honorária decorrente de mandato revogado no bojo dos próprios autos da execução, sobretudo diante da ausência de previsão de honorários na composição amigável pactuada com a devedora. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da transação celebrada entre as partes A transação apresentada aos autos consubstancia ato voluntário, legítimo e bilateral praticado por partes plenamente capazes, representadas por advogados investidos de poderes expressos para transigir, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico entabulado preenche integralmente os requisitos formais e materiais dispostos no Código Civil e na legislação processual civil aplicável, impondo-se a sua imediata homologação judicial para que produza todos os efeitos jurídicos pretendidos pelos acordantes, com a consequente extinção da fase executiva. 2.2. Do pedido de reserva e rateio de honorários No tocante ao pleito deduzido pelo escritório NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, verifica-se a manifesta inviabilidade de seu acolhimento nesta sede processual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o causídico que teve seu mandato revogado ou que substabeleceu sem reservas os poderes outorgados não detém legitimidade para pleitear, executar ou reter honorários nos próprios autos da demanda principal em face do ex-cliente quando há controvérsia entre ambos. Havendo dissenso quanto ao cumprimento de obrigações contratuais, eventual crédito decorrente dos serviços prestados pelo antigo patrono deve ser reclamado por meio de ação autônoma de cobrança ou arbitramento de honorários, a ser proposta no juízo competente, sendo defeso transformar o processo executivo em sede de acertamento de vínculo material entre mandatário e mandante. Ressalte-se, ainda, que as partes compuseram a lide sem a fixação de verba honorária sucumbencial a ser adimplida pela devedora, que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o pedido de retenção em tela mostra-se totalmente desprovido de suporte fático e jurídico neste feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reserva e rateio de honorários formulado pela sociedade NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS; b) Homologo, por sentença, a transação celebrada entre a exequente FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e a executada ADRIANA AMARAL BARROS CALDAS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; c) Extingo a presente execução com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil; d) Determino que eventuais despesas processuais remanescentes fiquem dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC, ressalvando-se a gratuidade da justiça outrora deferida em favor da parte devedora. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Intime as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102416025114600000024763343 0._23102019_772932_ACAOEXECUCAO_19811920 Informações Prestadas 19102416025493400000024763358 0.2._23102019_772932_ Procuração 2019 Resolução e Decisão19782365 Procuração 19102416025978300000024763360 1._23102019_772932_Calculo de Negociação - Adriana Amaral 12.201819782366 Outros Documentos 19102416030395700000024763363 2._23102019_772932_ Adriana Amaral - Saldo atual19782368 Outros Documentos 19102416030728800000024763367 3._23102019_772932_ Reconhecimento de divida Adriana amaral19782369 Outros Documentos 19102416031106300000024763371 4._23102019_772932_ DEMONSTRATIVO19782370 Outros Documentos 19102416031452200000024763575 0.1._23102019_772932_Estatuto201819782363_compressed Outros Documentos 19102416031835600000024763580 Despacho Despacho 20043017461834100000029089624 Expediente Expediente 20043020021642100000029119033 Petição Petição 20052012580910400000029583436 20052020_1601942_MAN_CUSTAS_INICIAIS25063713 Informações Prestadas 20052012581244300000029583438 20052020_1601942_guia2497449525063712 Outros Documentos 20052012581438000000029583440 20052020_1601942_comprovante2497449625063711 Outros Documentos 20052012581582000000029583441 Despacho Despacho 20072914130955200000031353220 Expediente Expediente 20072917535763100000031382761 Petição Petição 20081313191306300000031765220 01. Manifestação27297425 Outros Documentos 20081313191534000000031765223 02. ATA - ELEIÇÃO PRESIDENTE27297427 Documento de Comprovação 20081313191661300000031765725 03. ESTATUTO - FUNDAÇÃO ASSEFAZ27297423 Documento de Comprovação 20081313191796900000031765729 04. PROCURAÇÃO ASSEFAZ27297424 Procuração 20081313191935600000031765731 Petição Petição 21032319211199200000039055740 PETIÇÃO - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E RESERVA DE HONORÁRIOS - ADRIANA AMARAL BARROS CALDAS Outros Documentos 21032319213134200000039055741 SUBS - POLIANA Substabelecimento 21032319214585500000039055742 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21042221484361900000040122106 01 . ATOS CONSTITUTIVOS EM ORDEM SEM PROCURACAO_compressed Procuração 21042221484546700000040122108 02 . Procuracao . CJUR FORODr . Pedro Advogados_compressed Procuração 21042221484643300000040122109 Decisão Decisão 21100618371257300000047013747 Carta Carta 21110908375792200000048400178 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 22011416134166700000050480615 Exceção de Pré-executividade_Adriana Caldas x ASSEFAZ Documento de Comprovação 22011416134369300000050480616 Procuração adriana amaral Procuração 22011416134495200000050480617 Doc pessoal adriana amaral Documento de Identificação 22011416134626700000050480618 Certidão Certidão 22011418070811100000050483016 0868376-61.2019 ADRIANA AMARAL Aviso de Recebimento 22011418070897000000050483017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012514352171700000050770566 Expediente Expediente 22012514414839900000050771634 Petição Petição 22022118412045400000051854098 IMPUGNACAO EXCECAO DE PREEXECUTIVIDADE Outros Documentos 22022118412231200000051854107 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423390374000000061986170 Despacho Despacho 23032816145621900000067019492 Expediente Expediente 23032816145621900000067019492 Petição Petição 23041318001530400000067713663 contracheque_1_2023 adriana Documento de Comprovação 23041318001565900000067713664 contracheque_2_2023 adriana Documento de Comprovação 23041318001631100000067713666 contracheque_3_2023 adriana Documento de Comprovação 23041318001694700000067713667 negativações serasa adriana Documento de Comprovação 23041318001757800000067713668 Despacho Despacho 24052311120797800000085461508 Intimação Intimação 24052311412689200000085474025 Intimação Intimação 24052311412689200000085474025 Petição Petição 24052921272952000000039055748 Petição Petição 24061416240956000000086567865 Servidor Público Federal Documento de Comprovação 24061416241025300000086567867 calculo Documento de Comprovação 24061416241093200000086569334 Despacho Despacho 24111112191080200000097308198 Petição Petição 24111415142981300000097544003 Decisão Decisão 25022819252285900000101967465 Expediente Expediente 25022819252285900000101967465 Expediente Expediente 25022819252285900000101967465 Apelação Apelação 25052315122476300000106213519 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071820123528800000109317686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071820123528800000109317686 Contrarrazões Contrarrazões 25081415545734700000113203533 Outros Documentos Outros Documentos 25093011110899200000116680795 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25093012022000000000118653289 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 25100717093800000000118653290 Petição Petição 25101612364000000000118653291 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25110611023100000000118653292 Petição Petição 25112715463899800000120093695 Planilha de cálculos Outros Documentos 25112715463956200000120093697 Certidão Certidão 26020201023236100000126198525 Decisão Decisão 26051421145879800000150799471 SISBAJUD - 0868376-61 Decisão 26051421145926700000150799473 Informações Prestadas Informações Prestadas 26051908473259100000151022949 SNIPER Documento de Comprovação 26051908473279200000151022950 RENAJUD Documento de Comprovação 26051908473343700000151022951 Decisão Decisão 26051421145879800000150799471 Petição Petição 26052110442704800000151162283 Petição Petição 26052918362978200000151726212 06.Contrato NW - ASSEFAZ_compressed_compressed610279736271909962726089636091226844044869425178 Outros Documentos 26052918363036500000151726214 Despacho Despacho 26071416304450500000154516265 Despacho Despacho 26071416304450500000154516265 Esclarecimento Esclarecimento 26071616475636800000154666449 Petição Petição 26072312104263000000155006766
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