Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868356-31.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: ELAYNE VIVIAN DE LIMA NASCIMENTO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária de veículo. Frustrada a apreensão do bem, porque não localizado e informado que teria sido repassado a terceiro, o credor, intimado para requerer as providências cabíveis, postulou o julgamento antecipado da lide sem requerer a conversão da demanda em ação executiva. Posteriormente, foi comprovada a cessão do crédito e deferida a substituição processual do credor originário pelo cessionário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito autoriza a sucessão processual do cessionário no polo ativo; (ii) estabelecer se a não localização do veículo objeto da garantia fiduciária, sem requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, impede o prosseguimento do procedimento especial; e (iii) determinar se a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da cessão dos direitos creditórios decorrentes da cédula de crédito bancário autoriza a sucessão processual do cessionário no polo ativo, nos termos dos arts. 109, § 1º, e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 4. O procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 tem por finalidade a recuperação da posse direta do bem alienado fiduciariamente e a posterior consolidação da propriedade em favor do credor. 5. A não localização do bem alienado fiduciariamente impede a consecução do escopo satisfativo da ação de busca e apreensão e autoriza o credor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a requerer a conversão do pedido em ação executiva nos mesmos autos. 6. Intimado após o cumprimento negativo do mandado, o credor que não indica meios concretos para localização do bem nem requer a conversão do rito em ação executiva inviabiliza o prosseguimento útil do procedimento especial. 7. A impossibilidade material de apreensão do veículo, associada à ausência de requerimento de conversão da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 8. A extinção fundada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil não exige intimação pessoal da parte autora, porque a exigência prevista no § 1º do mesmo dispositivo se restringe às hipóteses de negligência e abandono da causa previstas nos incisos II e III. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A comprovação da cessão do crédito autoriza a sucessão processual do cessionário no polo ativo da demanda. 2. A não localização do bem alienado fiduciariamente, somada à ausência de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, impede o prosseguimento do procedimento especial e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil prescinde de intimação pessoal da parte autora.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, § 1º, 485, IV e § 1º, e 778, § 1º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800196-54.2016.8.15.0301, Rel. Gabinete 05 – Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 15.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0805434-03.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 – Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 13.06.2026. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada originariamente por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELAYNE VIVIAN DE LIMA NASCIMENTO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que foi celebrado o contrato de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Volkswagen Gol City (Trend)/TIT, ano 2005/2006, placa HDD2A37, chassi 9BWCA05W36P002385, Renavam 862175267 (ID 83277756). Aduziu a instituição financeira autora que a promovida incidiu em mora contratual a partir da parcela com vencimento em 15/04/2023, razão pela qual postulou a concessão liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação definitiva da posse e propriedade em seu favor (ID 83277756). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, expedindo-se o competente mandado judicial para cumprimento na comarca (ID 131380419). Em cumprimento ao mandado expedido, o Oficial de Justiça acostou aos autos certidão informando que deixou de proceder à apreensão do veículo em virtude de não ter localizado o bem no endereço indicado, acompanhado do fiel depositário indicado pelo autor, oportunidade em que foi informado pela promovida de que o automóvel teria sido repassado por terceiro; ademais, o meirinho certificou a citação pessoal da requerida ELAYNE VIVIAN DE LIMA NASCIMENTO em 10/02/2026 (ID 136463000). Diante do teor da certidão do oficial de justiça, foi proferido ato ordinatório intimando a parte promovente para se manifestar sobre o cumprimento negativo da apreensão do bem, requerendo o que entendesse de direito e adotando as providências pertinentes (ID 154405228). A promovida, malgrado citada pessoalmente, não apresentou contestação tempestiva, sendo-lhe decretada a revelia (ID 159478579). Intimada para requerer as providências de direito e especificar eventuais provas, a parte autora, por intermédio da cessionária de créditos ITAPEVA MULTICARTEIRA, compareceu aos autos pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, alegando que o feito reunia condições para julgamento (ID 161614298). Posteriormente, o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentou manifestação postulando a sua substituição processual no polo ativo da lide em decorrência do Termo de Declaração de Cessão firmado com a instituição financeira originária, requerendo a juntada de instrumento de mandato e o cadastramento exclusivo de seu causídico (ID 165261403, ID 165261405 e ID 165261407). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 165261403), visando ao ingresso no feito mediante sucessão processual no polo ativo da demanda. Examinando os elementos coligidos ao caderno processual, constata-se a demonstração idônea da celebração do negócio jurídico de cessão de crédito, formalizado por termo de cessão registrado e aditivos correlatos (ID 165261407), pelo qual os direitos creditórios decorrentes da cédula de crédito bancário originária foram transferidos ao fundo peticionante. Havendo comprovação da cessão do crédito e considerando a ocorrência de revelia da demandada, que foi regularmente citada (ID 136463000) e não opôs qualquer resistência, mostra-se plenamente legítima a sucessão da instituição financeira cedente pelo respectivo cessionário no polo ativo, a teor do disposto nos arts. 109, § 1º, e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Destarte, DEFIRO o pedido de substituição processual para determinar a retificação do polo ativo da relação processual, fazendo constar como demandante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devendo o Cartório Unificado providenciar as anotações cadastrais cabíveis e o registro exclusivo do patrono indicado na procuração acostada (ID 165261405). MÉRITO Superada essa questão proemial, o cerne da matéria a ser decidida reside na análise da viabilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão diante da não localização do veículo objeto da garantia fiduciária e da conduta da parte promovente que, devidamente intimada para requerer o que entendesse de direito, limitou-se a postular o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem formular pedido de conversão do rito em ação de execução. No procedimento especial regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a apreensão material do bem alienado fiduciariamente constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a finalidade precípua do instituto reside justamente na recuperação da posse direta e na posterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, consoante estabelece o art. 3º do mencionado diploma legal. Constatada a impossibilidade prática de cumprimento da ordem liminar em razão do desaparecimento do veículo ou de não ter sido o bem encontrado na esfera de posse da devedora, a legislação de regência prevê expressamente o caminho procedimental adequado para a salvaguarda do direito creditório. Com efeito, dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso concreto, o Oficial de Justiça certificou expressamente que deixou de proceder à busca e apreensão do veículo em virtude de não ter localizado o automóvel no endereço da requerida, colhendo inclusive a informação fática de que o bem fora repassado a terceiros (ID 136463000). Diante da certidão negativa de apreensão, este Juízo determinou a intimação da instituição credora para se manifestar sobre a certidão do meirinho e requerer o que entendesse de direito, conferindo-lhe ampla oportunidade para impulsionar utilmente a marcha processual (ID 154405228). Ocorre que, instada a se manifestar e tendo a oportunidade processual para requerer a conversão do feito em ação de execução com arrimo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 ou indicar o paradeiro concreto do veículo com meios objetivos para sua apreensão, a parte autora compareceu aos autos por meio da petição de ID 161614298 e requereu expressamente que fosse proferido o julgamento da lide no estado em que se encontra. Ao postular o julgamento antecipado no estado da demanda sem pleitear a conversão da busca e apreensão em execução, a parte autora inviabilizou a continuidade do procedimento especial, porquanto a busca e apreensão não pode atingir seu escopo satisfativo sem a localização física do bem dado em garantia fiduciária. Nesse cenário, configurada a impossibilidade material de apreensão do veículo e permanecendo o credor inerte quanto à faculdade legal de transmudação do rito para a via executiva, opera-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a perda superveniente do interesse processual. A situação em apreço amolda-se com exatidão à hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção do feito sem julgamento de mérito diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se, outrossim, que a extinção com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil independe de prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto a providência do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil destina-se de modo estrito às hipóteses de negligência e abandono da causa tratadas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, sendo plenamente eficaz a intimação do causídico operada pelo Diário da Justiça. A propósito do tema, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifesta entendimento consolidado no sentido de que a não localização do bem, associada à falta de conversão da ação de busca e apreensão em execução após a intimação do credor, autoriza a extinção terminativa do feito: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. DILIGÊNCIAS EXERCIDAS POR MAIS DE 04 QUATRO ANOS PARA LOCALIZAR O BEM. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POR FALTA DE PROSSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva. - Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário, para exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto e por falta de pressupostos de desenvolvimento regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). (0800196-54.2016.8.15.0301, Rel. Gabinete 05 - Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022). (DESTACADO). Direito processual civil. Busca e apreensão. Veículo não localizado. Esgotamento de diligências. Conversão em execução não requerida. Ausência de pressuposto processual. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O veículo alienado fiduciariamente não foi localizado após sucessivas diligências negativas. O juízo de origem intimou a parte autora para indicar paradeiro do bem ou requerer a conversão em execução, o que não foi atendido de forma útil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se a apreensão do bem constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento da ação de busca e apreensão; b) se a inércia do credor em converter o rito após diligências frustradas autoriza a extinção; e c) se a extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. No procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69, a apreensão do bem é condição indispensável para a formação e o desenvolvimento válido da relação processual, sendo pressuposto para a citação e eventual contestação. 4. Frustradas as tentativas de localização do objeto da garantia e permanecendo o credor inerte quanto à faculdade de conversão do rito em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69), configura-se a carência de pressuposto de desenvolvimento regular e a perda superveniente do interesse processual. 5. A exigência de intimação pessoal do autor, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção por negligência ou abandono (incisos II e III), não alcançando a extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV), em que basta a intimação do patrono via imprensa oficial. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão do bem alienado fiduciariamente é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, cuja ausência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito." "2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado." __________ Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, art. 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009224020238150541, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível. (0805434-03.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2026). (DESTACADO). Nesse tirocínio, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao assentar que, sobrevindo a intimação do credor fiduciário para exercer a faculdade de conversão da busca e apreensão em ação executiva sem que seja atendida a finalidade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Por conseguinte, desprovido o feito de seu pressuposto objetivo indispensável e não tendo o credor fiduciário postulado a conversão legal cabível no momento próprio, impõe-se a prolação de sentença terminativa nos termos da legislação processual civil vigente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Tendo em vista que não houve contestação e que as custas processuais já foram recolhidas pela parte autora. Sem honorários advocatícios em razão da falta de angularização processual. Levantem-se eventuais restrições judiciais pendentes sobre o veículo nos sistemas do RENAJUD. DEFIRO o pedido de substituição processual para incluir no polo ativo da presente demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devendo a Secretaria promover as devidas retificações na autuação e no cadastro do sistema PJe, bem como anotar o endereço e nome do novo patrono habilitado nos autos (ID 165261405); Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868356-31.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: ELAYNE VIVIAN DE LIMA NASCIMENTO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária de veículo. Frustrada a apreensão do bem, porque não localizado e informado que teria sido repassado a terceiro, o credor, intimado para requerer as providências cabíveis, postulou o julgamento antecipado da lide sem requerer a conversão da demanda em ação executiva. Posteriormente, foi comprovada a cessão do crédito e deferida a substituição processual do credor originário pelo cessionário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito autoriza a sucessão processual do cessionário no polo ativo; (ii) estabelecer se a não localização do veículo objeto da garantia fiduciária, sem requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, impede o prosseguimento do procedimento especial; e (iii) determinar se a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da cessão dos direitos creditórios decorrentes da cédula de crédito bancário autoriza a sucessão processual do cessionário no polo ativo, nos termos dos arts. 109, § 1º, e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 4. O procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 tem por finalidade a recuperação da posse direta do bem alienado fiduciariamente e a posterior consolidação da propriedade em favor do credor. 5. A não localização do bem alienado fiduciariamente impede a consecução do escopo satisfativo da ação de busca e apreensão e autoriza o credor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a requerer a conversão do pedido em ação executiva nos mesmos autos. 6. Intimado após o cumprimento negativo do mandado, o credor que não indica meios concretos para localização do bem nem requer a conversão do rito em ação executiva inviabiliza o prosseguimento útil do procedimento especial. 7. A impossibilidade material de apreensão do veículo, associada à ausência de requerimento de conversão da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 8. A extinção fundada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil não exige intimação pessoal da parte autora, porque a exigência prevista no § 1º do mesmo dispositivo se restringe às hipóteses de negligência e abandono da causa previstas nos incisos II e III. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A comprovação da cessão do crédito autoriza a sucessão processual do cessionário no polo ativo da demanda. 2. A não localização do bem alienado fiduciariamente, somada à ausência de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, impede o prosseguimento do procedimento especial e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil prescinde de intimação pessoal da parte autora.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, § 1º, 485, IV e § 1º, e 778, § 1º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800196-54.2016.8.15.0301, Rel. Gabinete 05 – Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 15.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0805434-03.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 – Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 13.06.2026. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de concessão de medida liminar, ajuizada originariamente por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELAYNE VIVIAN DE LIMA NASCIMENTO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que foi celebrado o contrato de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Volkswagen Gol City (Trend)/TIT, ano 2005/2006, placa HDD2A37, chassi 9BWCA05W36P002385, Renavam 862175267 (ID 83277756). Aduziu a instituição financeira autora que a promovida incidiu em mora contratual a partir da parcela com vencimento em 15/04/2023, razão pela qual postulou a concessão liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação definitiva da posse e propriedade em seu favor (ID 83277756). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, expedindo-se o competente mandado judicial para cumprimento na comarca (ID 131380419). Em cumprimento ao mandado expedido, o Oficial de Justiça acostou aos autos certidão informando que deixou de proceder à apreensão do veículo em virtude de não ter localizado o bem no endereço indicado, acompanhado do fiel depositário indicado pelo autor, oportunidade em que foi informado pela promovida de que o automóvel teria sido repassado por terceiro; ademais, o meirinho certificou a citação pessoal da requerida ELAYNE VIVIAN DE LIMA NASCIMENTO em 10/02/2026 (ID 136463000). Diante do teor da certidão do oficial de justiça, foi proferido ato ordinatório intimando a parte promovente para se manifestar sobre o cumprimento negativo da apreensão do bem, requerendo o que entendesse de direito e adotando as providências pertinentes (ID 154405228). A promovida, malgrado citada pessoalmente, não apresentou contestação tempestiva, sendo-lhe decretada a revelia (ID 159478579). Intimada para requerer as providências de direito e especificar eventuais provas, a parte autora, por intermédio da cessionária de créditos ITAPEVA MULTICARTEIRA, compareceu aos autos pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, alegando que o feito reunia condições para julgamento (ID 161614298). Posteriormente, o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresentou manifestação postulando a sua substituição processual no polo ativo da lide em decorrência do Termo de Declaração de Cessão firmado com a instituição financeira originária, requerendo a juntada de instrumento de mandato e o cadastramento exclusivo de seu causídico (ID 165261403, ID 165261405 e ID 165261407). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 165261403), visando ao ingresso no feito mediante sucessão processual no polo ativo da demanda. Examinando os elementos coligidos ao caderno processual, constata-se a demonstração idônea da celebração do negócio jurídico de cessão de crédito, formalizado por termo de cessão registrado e aditivos correlatos (ID 165261407), pelo qual os direitos creditórios decorrentes da cédula de crédito bancário originária foram transferidos ao fundo peticionante. Havendo comprovação da cessão do crédito e considerando a ocorrência de revelia da demandada, que foi regularmente citada (ID 136463000) e não opôs qualquer resistência, mostra-se plenamente legítima a sucessão da instituição financeira cedente pelo respectivo cessionário no polo ativo, a teor do disposto nos arts. 109, § 1º, e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Destarte, DEFIRO o pedido de substituição processual para determinar a retificação do polo ativo da relação processual, fazendo constar como demandante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devendo o Cartório Unificado providenciar as anotações cadastrais cabíveis e o registro exclusivo do patrono indicado na procuração acostada (ID 165261405). MÉRITO Superada essa questão proemial, o cerne da matéria a ser decidida reside na análise da viabilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão diante da não localização do veículo objeto da garantia fiduciária e da conduta da parte promovente que, devidamente intimada para requerer o que entendesse de direito, limitou-se a postular o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem formular pedido de conversão do rito em ação de execução. No procedimento especial regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a apreensão material do bem alienado fiduciariamente constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a finalidade precípua do instituto reside justamente na recuperação da posse direta e na posterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, consoante estabelece o art. 3º do mencionado diploma legal. Constatada a impossibilidade prática de cumprimento da ordem liminar em razão do desaparecimento do veículo ou de não ter sido o bem encontrado na esfera de posse da devedora, a legislação de regência prevê expressamente o caminho procedimental adequado para a salvaguarda do direito creditório. Com efeito, dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso concreto, o Oficial de Justiça certificou expressamente que deixou de proceder à busca e apreensão do veículo em virtude de não ter localizado o automóvel no endereço da requerida, colhendo inclusive a informação fática de que o bem fora repassado a terceiros (ID 136463000). Diante da certidão negativa de apreensão, este Juízo determinou a intimação da instituição credora para se manifestar sobre a certidão do meirinho e requerer o que entendesse de direito, conferindo-lhe ampla oportunidade para impulsionar utilmente a marcha processual (ID 154405228). Ocorre que, instada a se manifestar e tendo a oportunidade processual para requerer a conversão do feito em ação de execução com arrimo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 ou indicar o paradeiro concreto do veículo com meios objetivos para sua apreensão, a parte autora compareceu aos autos por meio da petição de ID 161614298 e requereu expressamente que fosse proferido o julgamento da lide no estado em que se encontra. Ao postular o julgamento antecipado no estado da demanda sem pleitear a conversão da busca e apreensão em execução, a parte autora inviabilizou a continuidade do procedimento especial, porquanto a busca e apreensão não pode atingir seu escopo satisfativo sem a localização física do bem dado em garantia fiduciária. Nesse cenário, configurada a impossibilidade material de apreensão do veículo e permanecendo o credor inerte quanto à faculdade legal de transmudação do rito para a via executiva, opera-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a perda superveniente do interesse processual. A situação em apreço amolda-se com exatidão à hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção do feito sem julgamento de mérito diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se, outrossim, que a extinção com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil independe de prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto a providência do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil destina-se de modo estrito às hipóteses de negligência e abandono da causa tratadas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, sendo plenamente eficaz a intimação do causídico operada pelo Diário da Justiça. A propósito do tema, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifesta entendimento consolidado no sentido de que a não localização do bem, associada à falta de conversão da ação de busca e apreensão em execução após a intimação do credor, autoriza a extinção terminativa do feito: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. DILIGÊNCIAS EXERCIDAS POR MAIS DE 04 QUATRO ANOS PARA LOCALIZAR O BEM. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POR FALTA DE PROSSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva. - Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário, para exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto e por falta de pressupostos de desenvolvimento regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). (0800196-54.2016.8.15.0301, Rel. Gabinete 05 - Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022). (DESTACADO). Direito processual civil. Busca e apreensão. Veículo não localizado. Esgotamento de diligências. Conversão em execução não requerida. Ausência de pressuposto processual. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O veículo alienado fiduciariamente não foi localizado após sucessivas diligências negativas. O juízo de origem intimou a parte autora para indicar paradeiro do bem ou requerer a conversão em execução, o que não foi atendido de forma útil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se a apreensão do bem constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento da ação de busca e apreensão; b) se a inércia do credor em converter o rito após diligências frustradas autoriza a extinção; e c) se a extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. No procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69, a apreensão do bem é condição indispensável para a formação e o desenvolvimento válido da relação processual, sendo pressuposto para a citação e eventual contestação. 4. Frustradas as tentativas de localização do objeto da garantia e permanecendo o credor inerte quanto à faculdade de conversão do rito em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69), configura-se a carência de pressuposto de desenvolvimento regular e a perda superveniente do interesse processual. 5. A exigência de intimação pessoal do autor, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção por negligência ou abandono (incisos II e III), não alcançando a extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV), em que basta a intimação do patrono via imprensa oficial. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão do bem alienado fiduciariamente é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, cuja ausência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito." "2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado." __________ Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, art. 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009224020238150541, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível. (0805434-03.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2026). (DESTACADO). Nesse tirocínio, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao assentar que, sobrevindo a intimação do credor fiduciário para exercer a faculdade de conversão da busca e apreensão em ação executiva sem que seja atendida a finalidade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Por conseguinte, desprovido o feito de seu pressuposto objetivo indispensável e não tendo o credor fiduciário postulado a conversão legal cabível no momento próprio, impõe-se a prolação de sentença terminativa nos termos da legislação processual civil vigente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Tendo em vista que não houve contestação e que as custas processuais já foram recolhidas pela parte autora. Sem honorários advocatícios em razão da falta de angularização processual. Levantem-se eventuais restrições judiciais pendentes sobre o veículo nos sistemas do RENAJUD. DEFIRO o pedido de substituição processual para incluir no polo ativo da presente demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devendo a Secretaria promover as devidas retificações na autuação e no cadastro do sistema PJe, bem como anotar o endereço e nome do novo patrono habilitado nos autos (ID 165261405); Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito