2026-09-16 · TJMS
No presente caso, verifica-se que, embora o contrato seja de adesão, não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora, tampouco há elementos que indiquem que a eleição de foro escolhida no instrumento contratual gere efetiva dificuldade de acesso à Justiça. A mera desigualdade econômica ou de porte entre as partes não é suficiente para invalidar a cláusula de foro, conforme reiterado pelo STJ. Dessa forma, não há motivos legais para afastar a cláusula de eleição de foro pactuada. Dessa forma, tendo em vista que o presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica e a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato, determinando que qualquer demanda decorrente do instrumento celebrado entre as partes deverá tramitar no foro previamente escolhido, desloca-se a competência para o processamento e julgamento do feito para a Comarca de São Paulo/SP. Diante do exposto, declino da competência, para o fim de determinar a remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Paulo/SP.