Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0868323-90.2024.8.14.0301 APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CONCEICAO DA COSTA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868323-90.2024.8.14.0301 APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CONCEICAO DA COSTA ADVOGADO: HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS - OAB PA10081-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS ADVOGADO: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - OAB MG129324-A, ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA - OAB MG152940-A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. POSTERIOR GOLPE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO OU FALHA IMPUTÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado, afirmando ter sido vítima de fraude após receber o crédito em sua conta bancária e realizar transferência via PIX para terceiro, acreditando tratar-se de procedimento para cancelamento da operação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve fraude capaz de invalidar a contratação do empréstimo consignado e ensejar a responsabilização das instituições financeiras pelos prejuízos suportados pela autora. III. Razões de decidir A instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo mediante apresentação da cédula de crédito bancário assinada, documentos pessoais utilizados na contratação e comprovante de disponibilização do valor na conta de titularidade da autora. A autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato nem requereu a produção de prova pericial para infirmar o documento apresentado, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação. A narrativa da própria autora evidencia que o valor do empréstimo foi regularmente creditado em sua conta bancária, tendo o prejuízo decorrido de posterior golpe praticado por terceiros, circunstância que não invalida o negócio jurídico regularmente celebrado. A alegação de incompatibilidade da movimentação financeira com o perfil da autora não demonstra falha na prestação dos serviços do Banco Mercantil, que apenas disponibilizou o crédito contratado, nem da Nu Financeira, destinatária da transferência realizada posteriormente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A apresentação de contrato regularmente assinado, acompanhada da comprovação da disponibilização do crédito ao contratante, afasta a alegação de inexistência da contratação quando não houver impugnação específica da autenticidade da assinatura ou produção de prova apta a infirmar a documentação apresentada. 2. A fraude ocorrida após a regular liberação do crédito, decorrente de golpe praticado por terceiros, não descaracteriza a validade do contrato nem enseja, por si só, a responsabilidade da instituição financeira concedente do empréstimo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não houve referência expressa a precedentes no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO CONCEIÇÃO DA COSTA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e da NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Aduziu a autora, na petição inicial, que foi surpreendida com o crédito de R$ 8.311,55 em sua conta bancária, oriundo de contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer. Alegou que, ao buscar esclarecimentos acerca da operação, acreditou estar em contato com prepostos do Banco Mercantil, sendo orientada a realizar a devolução do valor por meio de PIX para conta de terceiro, que acreditou se tratar do gerente, acreditando tratar-se de procedimento necessário ao cancelamento do empréstimo. Sustentou que, posteriormente, constatou ter sido vítima de fraude, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirmou, ainda, que as operações realizadas eram incompatíveis com seu perfil financeiro e que as instituições financeiras deixaram de adotar mecanismos adequados de prevenção à fraude. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID 36474960) sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, ao argumento de que apenas recebeu a transferência realizada pela autora, inexistindo falha na prestação de seus serviços. O Banco Mercantil (ID 36474969), por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado mediante apresentação da documentação necessária, com assinatura da cédula de crédito bancário (ID 36474972) e efetiva disponibilização do valor contratado à autora (ID 36474970), sustentando que eventual fraude posteriormente sofrida não descaracteriza a validade da contratação. O feito seguiu regular tramitação até a prolação da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, reiterando a ocorrência de falha na prestação dos serviços das instituições financeiras e pugnando pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença, reiterando os fundamentos expendidos em suas respectivas contestações. É o breve relatório, com apresentação em pauta de julgamento para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil. A quaestio juris arguida perante esta Instância Revisora consiste em avaliar se o juízo de piso agiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo impugnado. Na exordial, a parte autora, ora apelante, alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sustentando ter sido vítima de fraude. Aduziu que, após o recebimento do valor em sua conta bancária, acreditou estar em contato com prepostos da instituição financeira, ocasião em que foi orientada a devolver o numerário por meio de transferência via PIX para conta de terceiro, vindo posteriormente a descobrir que havia sido vítima de golpe. Por outro lado, o Banco Mercantil apresentou, em sua defesa, a cédula de crédito bancário assinada, acompanhada dos documentos pessoais da contratante, comprovante de transferência do valor mutuado e extrato financeiro demonstrando a efetiva disponibilização do crédito. Ora, não há elementos suficientes para concluir pela ocorrência de fraude na contratação do empréstimo. O banco apresentou contrato físico assinado, instruído com a documentação utilizada na contratação e comprovou a transferência do valor contratado para a conta de titularidade da autora, demonstrando o efetivo proveito econômico da operação. Cumpre destacar que a autora, embora tenha afirmado desconhecer a contratação, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito, tampouco requereu a produção de prova pericial destinada a infirmar a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira. Ao revés, a própria narrativa constante da petição inicial evidencia que o valor do empréstimo foi regularmente creditado em sua conta bancária, afirmando a autora que, posteriormente, acreditando tratar-se de procedimento destinado ao cancelamento da operação, realizou transferência do numerário para terceiro, circunstância que atribui ao golpe posteriormente sofrido. Assim, a alegação de fraude na contratação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. O réu, ora apelado, conseguiu demonstrar, por meio dos documentos acostados à contestação, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, não havendo elementos aptos a infirmar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Repisa-se, ainda, que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a autenticidade do contrato apresentado, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação. A ausência de impugnação específica da assinatura constante da cédula de crédito reforça a higidez da prova documental produzida pela instituição financeira. É certo que a apelante sustenta ter sido vítima de fraude posteriormente à contratação, em razão da transferência do numerário para conta de terceiro. Todavia, tal circunstância, por si só, não possui o condão de desconstituir contrato regularmente comprovado nos autos, tampouco demonstra vício na formação do negócio jurídico. Também não merece acolhimento a alegação de que a transferência realizada seria incompatível com o perfil financeiro da autora, circunstância que, por si só, evidenciaria falha na prestação dos serviços das instituições demandadas. Conforme demonstram os autos, o Banco Mercantil limitou-se a disponibilizar o valor do empréstimo mediante TED para conta bancária de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal. Assim, eventual dever de monitoramento de movimentações atípicas e de adoção de mecanismos adicionais de segurança recairia, em tese, sobre a instituição responsável pela administração da conta bancária da correntista, por ser ela quem detém o histórico de suas movimentações financeiras e os parâmetros utilizados para identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente. Nesse contexto, a alegada discrepância da operação em relação ao perfil financeiro da autora não possui o condão de infirmar a regularidade da contratação do empréstimo, tampouco de evidenciar falha imputável ao Banco Mercantil, que atuou exclusivamente na concessão do crédito, ou à Nu Financeira, que figura apenas como instituição destinatária da transferência posteriormente realizada. Como se vê, a sentença vergastada fundamentou-se na ausência de demonstração de nulidade ou vício de consentimento, bem como na comprovação da regular contratação do empréstimo e da disponibilização do respectivo crédito à autora. O réu, ora apelado, desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito invocado, apresentando documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, ao passo que a autora não produziu prova apta a infirmar os documentos apresentados. Assim, é evidente que as razões adotadas pelo juízo de origem mostram-se corretas, não merecendo reforma a sentença de improcedência. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o percentual fixado na sentença e, sendo o caso, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, observada, se cabível, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.