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0868314-32.2014.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0868314-32.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE REQUERIDO: MARIA EDIANA RIBEIRO DECISÃO Vistos hoje. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença movido por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em face de MARIA EDIANA RIBEIRO, imputando-lhe dívida atualizada na ordem de R$ 25.534,19 (vinte e cinco mil quinhentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos). Após os resultados infrutíferos das pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente requereu a inserção do nome da executada nos cadastros de restrição ao crédito e a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte promovida. Contudo, o juízo de origem indeferiu os pedidos e determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC, conforme decisão de ID. 160139686. Em seguida, conforme petição de ID. 160139693, o exequente requereu a realização de pesquisa aos sistemas SNIPER e SREI em nome da executada. Ato contínuo, a suspensão processual foi retirada, conforme certidão de ID. 189653370. Empós, a parte exequente foi intimada para se manifestar e requerer o que for de direito para o regular prosseguimento do feito (ID. 189714368). Em petitório de ID. 193880294, o exequente reiterou o pedido de pesquisa aos sistemas SNIPER e SREI, bem como apresentou planilha atualizada do débito. É o relatório. Decido. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) não se trata de sistema que permita penhora online de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, e que futuramente haverá integração com outras plataformas como INFOJUD e SISBAJUD. Sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Diante do exposto, indefiro o pedido. No tocante a utilização do sistema SREI, tem-se entendido que seu uso deve ocorrer de forma excepcional, uma vez que poderia a própria parte obter as informações que o referido sistema pode fornecer. Nesse sentido, o entendimento do TJCE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PLEITO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS ¿ SREI. MEDIDA EXCEPCIONAL UTILIZADA QUANDO FRUSTRADA A PESQUISA DE BENS AOS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS. BLOQUEIO DE VEÍCULO DO DEVEDOR NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Cediço que o SREI é uma ferramenta mantida pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça, e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, oferecendo "diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. II. Entretanto, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios, que eventual pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis "SREI" é excepcional e somente deve ser autorizada quando demonstrado o exaurimento dos meios tradicionais de busca de ativos, judiciais e extrajudiciais. Isso porque a supracitada pesquisa pode ser realizada extrajudicialmente pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III. Dos autos, observa-se que foi realizado o bloqueio via RENAJUD (fls. 90-91 do feito originário), do veículo marca/modelo FNM180, placa JWX2200, de propriedade do executado. Por tal razão, não merece prosperar o pleito de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. IV. Não se pode olvidar que esta e. Corte Alencarina possui o posicionamento de que é possível o deferimento da utilização do aludido sistema, com base no princípio da cooperação, efetividade, celeridade e razoável duração do processo, quando frustrada a consulta realizada através dos demais sistemas, o que não é o caso dos autos. V. Todavia, na situação em comento, há um distinguishing em relação ao paradigma citado, pois, conforme mencionado alhures, foi realizado o bloqueio de um veículo da parte executada no bojo do processo nº 0200183-46.2022.8.06.0107. Dessarte, deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, pois o princípio da cooperação não pode ser tido como via de mão única, apenas em favor da parte, capaz de transferir integralmente o ônus que é seu (art. 798, inciso II, alínea ¿c¿, do CPC) para o Poder Judiciário. VI. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Agravo de Instrumento - 0638996-10.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023) (g.n.) Diante disso, entendo que, neste momento, não se mostra cabível a utilização da ferramenta SREI, uma vez que a parte não diligenciou junto à central de cartórios nacional (on-line - https://www.registrodeimoveis.org.br/serviços) para a obtenção de informação acerca de bens em nome da executada. Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, uma vez que é possível ao próprio exequente requerer consulta de imóveis, inclusive de forma on-line e em âmbito nacional, por meio do site "https://www.registrodeimoveis.org.br/serviços", bem como pela ausência de exaurimento dos meios ordinários de pesquisa de bens. Por fim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo requerendo o que entender de direito, indicando bens penhoráveis da parte executada. Advirta-se, porém, que o prazo prescricional começou a correr a partir do término da suspensão, a qual somente será concedida uma única vez, tendo como termo inicial a prescrição no curso do processo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026

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