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0868291-36.2023.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0868291-36.2023.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - SINJEP e outros em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da gradação vertical de 10% entre as entrâncias, nos termos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Em consulta ao sistema PJe, verificou-se a existência de possível duplicidade na execução em ações vinculadas aos processos 0374191-92.2002.8.15.2001 (salário mínimo - AOJEP) e 0369154-84.2002.8.15.2001 (salário mínimo - SINJEP), bem como 0031539-65.2004.8.15.2001 (gradação de entrância - AOJEP) e 0031310-08.2004.8.15.2001 (gradação de entrância - SINJEP). Embora ajuizadas por entidades distintas, as referidas demandas possuem o mesmo objeto obrigacional, de modo que, ao promover o cumprimento de sentença em ambos os feitos, o mesmo beneficiário pode incorrer em indevida duplicidade executiva. No ponto, observa-se que o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos dos processos nº 0374191-92.2002.8.15.2001 e nº 0031539-65.2004.8.15.2001, já determinou a adoção de providências destinadas à apuração de eventual duplicidade, consistentes na expedição de ofícios à GEPRE para encaminhamento da relação de precatórios com os respectivos CPFs dos credores, bem como na realização de cruzamento de dados pela DITEC. Diante desse cenário, e considerando as diligências já em curso nos autos principais, mostra-se necessária a suspensão do presente cumprimento de sentença, a fim de evitar eventual expedição duplicada de ordens de pagamento, medida que encontra amparo no poder geral de cautela. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISNICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚM. 07/STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos à execução, em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizados em 2001, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/10/2013 e redistribuído ao gabinete em 07/06/2017. 2. O propósito recursal é dizer se o poder geral de cautela autoriza o Juízo de 1º grau a indeferir o levantamento de quantia pelos credores e sobrestar o cumprimento de sentença objeto de ação rescisória ajuizada pela devedora, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, e 458, II, ambos do CPC/73. 4. É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas. 5. Quanto à análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, a jurisprudência do STJ orienta serem eles insuscetíveis de reapreciação em sede de recurso especial, porque sua verificação decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa. 6. O depósito do valor da condenação, a fim de garantir o Juízo e viabilizar o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não tem o condão de ilidir a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1455908 RS 2014/0122561-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) Assim, SUSPENDO o presente processo até o retorno das diligências ali determinadas, quando será possível aferir a existência de eventual duplicidade. Atente-se o cartório para juntar aos autos as respostas aos ofícios expedidos nos processos de origem. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito (Gabinete 03)

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