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0868278-07.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em síntese, a parte autora, ora embargante, sustenta a existência de omissão, contradição e erro material na sentença id 299113778, ao fundamento de que o endereço indicado na petição inicial para a citação da ré está situado no bairro de São Cristóvão, pertencente à área de abrangência deste Juizado. Não assiste razão ao embargante. Conforme consulta ao CNPJ nº 10.948.651/0001-61, a matriz da empresa ré está situada na cidade de Canoas/RS, na Rua Berto Círio, nº 521, Bairro São Luís. A própria ré, ao requerer sua habilitação no id 299852832, confirmou que sua sede está localizada no referido endereço, informação igualmente constante dos atos constitutivos apresentados. O endereço indicado na petição inicial, no Campo de São Cristóvão, nº 290, corresponde à filial da empresa ré inscrita no CNPJ nº 10.948.651/0021-05, conforme expressamente indicado nos atos constitutivos apresentados. Ainda que se trate de filial situada na área de abrangência deste Juizado, tal circunstância não autoriza o reconhecimento da competência territorial, pois não restou demonstrada qualquer relação desse estabelecimento com a celebração ou o cumprimento do contrato ou com o ato ou fato objeto da demanda. Cabe ressaltar, ainda, que o autor reside em Paciência, a aquisição do produto foi realizada presencialmente em estabelecimento comercial situado em Campo Grande e os fatos narrados na petição inicial não apresentam qualquer vínculo com a filial localizada em São Cristóvão. Aplicação do Enunciado nº 2.2.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, não havendo, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, bem como a hipótese de erro material. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se e cumpra-se.

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