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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0868267-93.2020.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: JOANA PINHEIRO DE SANTANA, JACIARA MARTINS DE SOUZA, ELAINE MARIA SILVA DE MOURA, e ELIZABETE MARIA SILVA DE MOURA REQUERENTE: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, falecido em 12 de outubro de 2019 (Certidão de Óbito – ID 62845252), proposta por JOANA PINHEIRO DE SANTANA, representada por sua curadora, JOSINETE PINHEIRO DE SANT’ANA, tendo sido nomeada ao encargo da inventariança por decisão de ID 74522639. Foram juntados aos autos a certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC (ID 106464112), o plano de partilha (ID 165773267), o comprovante de pagamento do ITCD (ID 185071060), cujo recolhimento foi confirmado pela Fazenda Pública (IDs 186142923 e 186142924), o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 194249436), bem como as provas regularidade fiscal (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal em nome do autor da herança (IDs 166817203, 188817738 e 188817074). Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 154588466, ao analisar a partilha amigável então apresentada, não vislumbrou lesão aos direitos da interessada civilmente incapaz, por considerar devidamente resguardada sua cota-parte. Sobreveio, petição de ID 197064464, da ELIZABETE MARIA SILVA DE MOURA, na qual se noticia que a herdeira ELAINE MARIA SILVA DE MOURA se encontraria em situação de extrema vulnerabilidade, acometida de dependência química severa e em situação de rua, sem discernimento para os atos da vida civil, tramitando perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca a ação de internação compulsória nº 0870963-92.2026.8.20.5001. Sustenta-se, ainda, que o instrumento de mandato outorgado ao advogado ACAI MARQUES DO NASCIMENTO, OAB/RN nº 14.819, habilitado no ID 135132995 em 31/10/2024, seria precário e destituído de validade material, não sendo o causídico reconhecido pela família. Requerendo, ao final: (i) o bloqueio e o depósito imediato, em conta judicial vinculada a estes autos, de quaisquer valores cabentes à herdeira ELAINE MARIA SILVA DE MOURA; (ii) a vedação de expedição de alvará de levantamento em favor do referido advogado ou de terceiros, até que se comprove a reabilitação da herdeira e a regularidade de sua representação processual; e (iii) a intimação do Ministério Público, na qualidade de custos legis. É o importante a ser relatado. Decido. Trata-se de Ação de Inventário destinada à partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, falecido em 12 de outubro de 2019. Inicialmente, examino a petição de ID 197064464, cuja apreciação antecede a homologação da partilha. Pois bem, não cabe a este Juízo, nos estreitos limites do inventário, declarar a incapacidade civil da herdeira ELAINE MARIA SILVA DE MOURA nem invalidar o mandato por ela outorgado. A capacidade civil se presume (arts. 1º e 2º do Código Civil; arts. 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015), e a hipótese do art. 4º, inciso II, do Código Civil não opera de pleno direito, dependendo de reconhecimento em ação de curatela, com entrevista e prova pericial (arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil). A desconstituição do instrumento de mandato, por sua vez, reclama via adequada, com participação do outorgante e do outorgado, não bastando a afirmação de que a família não reconhece o causídico, pois a escolha do advogado é ato personalíssimo do constituinte. Trata-se, em ambos os casos, de matéria de alta indagação, a ser remetida às vias ordinárias (art. 612 do Código de Processo Civil). Ademais, a herdeira peticionante não detém legitimidade para postular em nome da herdeira ELAINE MARIA SILVA DE MOURA, que possui advogado regularmente constituído nos autos desde 31/10/2024, sendo o subscritor da petição patrono de outros herdeiros. A petição é recebida, pois, como notícia de risco e provocação da atuação protetiva deste Juízo e do Ministério Público. Tal circunstância não autoriza, contudo, indiferença diante de elementos concretos de risco à preservação do quinhão. A ação de internação compulsória em curso, com registro da prioridade "PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA", e os documentos que instruem a petição revelam, em cognição sumária, quadro de vulnerabilidade que recomenda cautela na entrega imediata de valores expressivos. De outro lado, a impugnação ao mandato veio quase dois anos após a habilitação do causídico e às vésperas do levantamento, de modo que a cautela não pode converter-se em privação do direito da herdeira sobre patrimônio que lhe pertence desde a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil). Impõe-se, assim, medida provisória e reversível, na forma dos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil, limitada a preservar os valores e a colher, com urgência, a manifestação da própria interessada, de seu patrono e do Ministério Público. A manifestação da herdeira não desconsidera o mandato de ID 135132995, que permanece hígido: como a impugnação recai sobre a validade da própria outorga, a manifestação colhida apenas por intermédio do advogado impugnado esvaziaria a finalidade da diligência. Ademais, a ratificação ou a revogação do mandato e a definição do modo de recebimento do quinhão são atos personalíssimos. A intimação pessoal far-se-á, de todo modo, cumulativamente à do advogado constituído. Eventual reconhecimento de incapacidade e nomeação de curador, ainda que provisória (art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil), deverá ser postulado em ação própria pelos legitimados do art. 747 do mesmo diploma. Registro, por fim, que a notícia superveniente não obsta a homologação da partilha, porque não há impugnação ao plano apresentado nem ao valor do quinhão atribuído à herdeira, e porque eventual vício de consentimento haverá de ser deduzido pela via própria (art. 657 do Código de Processo Civil e art. 2.027 do Código Civil). A questão suscitada não diz respeito à divisão do acervo, mas ao momento e ao modo de entrega dos valores. Superada a questão prévia, passo ao exame da partilha. A controvérsia reside na homologação do plano de partilha amigável, apresentado nos presentes autos. Nos termos dos arts. 2.015 e 2.016 do Código Civil, a partilha poderá ser realizada amigavelmente, mediante homologação judicial, sendo obrigatória a via judicial quando houver interessado civilmente incapaz, in verbis: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. Por sua vez, o art. 665 do Código de Processo Civil admite o processamento do inventário na forma simplificada mesmo quando houver interessado incapaz, desde que estejam de acordo todas as partes e o Ministério Público: Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. No caso vertente, os sucessores anuíram aos termos do plano de partilha, inexistindo controvérsia quanto à divisão do acervo. O Ministério Público também não constatou prejuízo à interessada incapaz, reputando resguardados os seus direitos. Verifica-se, ainda, que foram comprovadas a inexistência de testamento, a regularidade fiscal do espólio, a quitação do imposto de transmissão causa mortis e das custas processuais, estando preenchidos os requisitos necessários à homologação. O plano de partilha apresentado observa a natureza dos bens integrantes do acervo, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos. Os bens foram devidamente identificados, assim como os herdeiros beneficiados, como se constata das cláusulas constantes no formal de partilha, conforme prevê o art. 1.784 do Código Civil. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 659 e 665 do Código de Processo Civil e nos arts. 2.015 a 2.017 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID 165773267, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erro material, omissão ou direito de terceiros de boa-fé e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em relação à petição de ID 197064464, por cautela e diante da notícia da ação de internação compulsória em curso, DEFIRO PARCIALMENTE as medidas requeridas e, com fundamento nos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil, determino: a) a suspensão da expedição do alvará relativo ao quinhão de ELAINE MARIA SILVA DE MOURA, cujos valores permanecerão depositados em conta judicial vinculada a estes autos até ulterior deliberação; b) a intimação da herdeira, na pessoa de seu advogado constituído e, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, em 15 (quinze) dias, esclareça se ratifica o mandato de ID 135132995 e se pronuncie sobre a petição de ID 197064464, requerendo o que entender de direito; c) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, requisitando informações sobre o processo nº 0870963-92.2026.8.20.5001, em especial quanto a eventual tutela de urgência, efetivação da internação e existência de avaliação médica sobre o discernimento da herdeira; d) vista ao Ministério Público (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), inclusive quanto à eventual necessidade de ajuizamento de ação de curatela (art. 748 do mesmo diploma); e) o indeferimento, nos limites deste inventário, do pedido de declaração de invalidade do mandato de ID 135132995 e de condicionamento do levantamento à comprovação de reabilitação da herdeira, ressalvada a via ordinária. O alvará referente ao quinhão de ELAINE MARIA SILVA DE MOURA, quando autorizado, será expedido exclusivamente em nome da própria herdeira, vedada a expedição em favor de procurador ou a transferência para conta de terceiros, salvo superveniente nomeação de curador. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao quinhão da referida herdeira, prosseguindo-se, no mais, quanto aos demais quinhões. DEFIRO A RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, na forma pactuada no ID 106100906, determinando que, por ocasião da expedição dos respectivos alvarás, seja destacado o percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pertencentes ao quinhão da herdeira ELIZABETE MARIA SILVA DE MOURA, para pagamento direto ao advogado RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO, OAB/RN nº 13.460, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, salvo comprovação de que a obrigação já tenha sido quitada. Custas devidas. Ciência à Fazenda Estadual e ao Ministério Público. Transitado em julgado e confirmado o recolhimento do ITCD e das custas processuais, expeçam-se as cartas de adjudicação, os formais de partilha e/ou os alvarás necessários, ressalvado o quinhão da herdeira ELAINE MARIA SILVA DE MOURA. Após, e resolvido o incidente relativo à petição de ID 197064464, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no sistema do PJE, independentemente de nova ordem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)