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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868235-83.2023.8.20.5001 Polo ativo PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE TAVARES Polo passivo LANIA MARIA DANTAS Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0868235-83.2023.8.20.5001 AGRAVANTES: PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA., NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRI QUARENTA E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., PATRI QUARENTA E SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JORGE YAMANISKI FILHO, SUELY YAMANISKI YAMAMOTO, AUREA YAMANISKI, SHIRLEY YAMANISKI VIEIRA. ADVOGADOS: HÉLIO JUSTINO VIEIRA JÚNIOR, PAULO HENRIQUE TAVARES. AGRAVADA: LÂNIA MARIA DANTAS ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA, FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu apelação interposta contra pronunciamento que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu os agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber como agravo de instrumento a apelação interposta contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 136 do CPC estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. A natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, e não da nomenclatura atribuída pelo juízo. A interposição de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva que autorize a fungibilidade recursal. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas não afastam a inadequação manifesta da via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra essa decisão configura erro grosseiro e não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136 e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 15.08.2022; TJRN, Apelação Cível n. 0868250-52.2023.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 19.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA., NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRI QUARENTA E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., PATRI QUARENTA E SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JORGE YAMANISKI FILHO, SUELY YAMANISKI YAMAMOTO, AUREA YAMANISKI e SHIRLEY YAMANISKI VIEIRA contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, não conhecendo da apelação cível interposta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível (Id 37829124). Em suas razões do agravo (Id 39277859), a parte agravante sustentou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que a decisão de primeiro grau, embora tivesse natureza interlocutória por julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi formalmente proferida como sentença e extinguiu o feito com resolução do mérito, circunstância que teria gerado dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Afirmou ter agido de boa-fé e requerido a aplicação da fungibilidade tão logo constatado o equívoco. Alegou, ainda, a incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, requerendo o recebimento da apelação anteriormente interposta como agravo de instrumento e o regular exame de seu mérito. Nas contrarrazões (Id 39573783), a parte agravada requereu o desprovimento do recurso, sustentando a ocorrência de erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegou que o pronunciamento não extinguiu o cumprimento de sentença, limitando-se a determinar a inclusão dos sócios e empresas no polo passivo, razão pela qual seria cabível agravo de instrumento, nos termos dos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC. Aduziu que a denominação atribuída ao ato judicial não altera sua natureza jurídica e que não se aplicaria o princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber como agravo de instrumento a apelação interposta contra decisão que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem razão os agravantes. Nos termos do art. 136 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória, sendo cabível, nessa hipótese, o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, IV, do CPC. No caso, o pronunciamento de primeiro grau não extinguiu o cumprimento de sentença, mas acolheu o incidente e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Sua natureza jurídica, portanto, decorre do conteúdo e dos efeitos do ato, e não da nomenclatura que lhe foi atribuída. Não há, assim, dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação da fungibilidade recursal. A interposição de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Nesse sentido: A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.). No mesmo sentido, esta Corte reconheceu a natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente e a inadequação da apelação (TJRN, Apelação Cível n. 0868250-52.2023.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, julgado em 19/4/2026). A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas não altera essa conclusão, pois tais princípios não afastam a inadequação manifesta da via recursal eleita. Desse modo, inexistindo elemento novo capaz de modificar a decisão agravada, deve ser mantido o entendimento anteriormente adotado. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.