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0868230-10.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por EDINALDO GALVÃO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, na qual pretende a condenação da autarquia ré à revisão da forma de cálculo do Adicional de Inatividade, com aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o soldo da sua graduação, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento e parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais. Aduz a parte promovente, em síntese, que é servidor militar do Estado da Paraíba com mais de 30 (trinta) anos de serviço, sustenta que a autarquia promovida vem efetuando o pagamento do adicional de inatividade em valor congelado e nominal desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, norma inaplicável à categoria dos militares estaduais, defende, outrossim, que a Medida Provisória Estadual nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012) não abrangeu o adicional de inatividade (ID 126276633). Citada, a PBPREV apresentou contestação ao ID 131915302, arguindo preliminares de incompetência por complexidade da causa, iliquidez e valor da causa, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a legalidade do congelamento nominal da verba com esteio na LC nº 50/2003 e na MP nº 185/2012. A parte autora ofertou impugnação à contestação ao ID 131931131. Determinada a juntada de fichas financeiras pelo juízo (ID 158368994 e ID 158397027), a parte promovente acostou a documentação aos IDs 160439413, 160439416 e 160439417. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.(TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Das Preliminares de Incompetência e Inadequação do Rito A demandada suscitou a incompetência deste Juizado Fazendário sob alegação de complexidade do feito pela necessidade de perícia técnica contábil, iliquidez do pedido e eventual extrapolação do teto de alçada em fase executiva, bem como inadequação do rito pela vedação à transação pela Fazenda Pública (ID 131915302). Não prosperam tais alegações. A matéria controvertida cinge-se à aplicação do regramento legal referente à verba remuneratória pleiteada, demandando apenas cálculos aritméticos a partir dos contracheques e fichas financeiras já acostados aos autos (ID 160439417), o que afasta a necessidade de perícia técnica formal e a alegada complexidade probatória. Ademais, o valor atribuído à causa reflete a estimativa do proveito econômico almejado, mantendo-se dentro do limite fixado pelo art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 (ID 126276633). Outrossim, a impossibilidade momentânea de composição amigável pelo ente público não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Quanto à assistência judiciária gratuita formulada na inicial (ID 126276633), convém pontuar que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é isento de custas, taxas e despesas processuais, a teor do art. 54 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, dispensando deliberação nesta fase. Assim, rejeito as preliminares. Da prejudicial de prescrição quinquenal A autarquia promovida suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal com espeque no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 131915302). Tratando-se de pretensão voltada à cobrança de diferenças remuneratórias pagas a menor a servidor público, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a violação a cada mês em que o pagamento deixou de ser integralmente adimplido. Incide na espécie o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas unicamente as prestações periódicas vencidas no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. Tendo a presente demanda sido distribuída em 03/11/2025 (ID 126276633), acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas remuneratórias vencidas antes de 03/11/2020. DO MÉRITO Do Regime Jurídico dos Militares Estaduais e da Inaplicabilidade da LC nº 50/2003 A matéria meritória cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à implantação e à revisão da forma de cálculo do Adicional de Inatividade no percentual de 30% sobre o soldo da sua graduação, com o consequente descongelamento da verba e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. Os servidores militares dos Estados submetem-se a regime jurídico especial, amparado pelo art. 42, § 1º, da Constituição Federal, sendo disciplinados no âmbito estadual pela Lei nº 3.909/1977 e pela Lei Estadual nº 5.701/1993, a qual dispõe sobre a remuneração dos integrantes da corporação militar estadual. O Adicional de Inatividade restou disciplinado no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe: Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. A pretensão autoral encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual sedimentou a inaplicabilidade do congelamento nominal previsto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos servidores militares, haja vista que tal regramento dirigiu-se restritivamente aos servidores civis, ante a especificidade constitucional da carreira militar. Outrossim, diversamente do adicional por tempo de serviço (anuênio) — cujo congelamento nominal aos militares foi expressamente autorizado pela Medida Provisória Estadual nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012) —, o Adicional de Inatividade não foi contemplado pela referida inovação legislativa. Inexistindo norma específica autorizando a fixação em valor nominal ou o congelamento da aludida verba, impõe-se a observância estrita da regra de cálculo percentual sobre o soldo, em estrita deferência ao princípio da legalidade. Da Base de Cálculo e do Pagamento a Menor A documentação acostada aos autos comprova que o autor conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço público computáveis para a inatividade, ostentando graduação de Segundo Sargento (ID 126276633 e ID 160439417). Faz jus, portanto, à incidência do percentual de 30% (três décimos), previsto no art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, calculado sobre o soldo da respectiva graduação. Conforme se extrai dos autos, a autarquia ré deixou de aplicar o critério legal de cálculo sobre o soldo correspondente, gerando defasagem remuneratória continuada e o dever de adimplir as diferenças apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento. Dos Reflexos no Décimo Terceiro Salário Sendo o adicional de inatividade verba remuneratória habitual e permanente que integra o estipêndio do servidor militar, as diferenças financeiras reconhecidas produzem reflexos diretos e exclusivos sobre o 13º salário (gratificação natalina) ao longo de todo o período imprescrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar (obrigação de fazer) que a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV proceda à correta implantação e ao recálculo do Adicional de Inatividade em favor da parte autora, aplicando o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o soldo de sua graduação, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993; b) condenar a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a pagar ao promovente as diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo do Adicional de Inatividade, correspondentes às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (a contar de 03/11/2020) e parcelas vincendas até a efetiva adequação em folha de pagamento, com reflexos exclusivamente sobre o 13º salário (gratificação natalina) das competências devidas. A apuração do débito exequendo far-se-á mediante simples cálculo aritmético, deduzindo-se os eventuais valores já adimplidos a idêntico título nas respectivas competências, observando-se a seguinte modulação dos consectários legais: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Conjunta

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