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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0868221-21.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] EMBARGANTE: MARCELO BARROS FERREIRA EMBARGADO: ZETHE VIANA MACHADO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Incidental ajuizados por Marcelo Barros Ferreira em desfavor de Zethe Viana Machado (ID 86169964), distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0849939-66.2024.8.18.0140, derivado da ação de conhecimento nº 0009285-32.2008.8.18.0140 (ID 86169964). Em sua petição inicial (ID 86169964), o embargante relata ser Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) e sustenta que a ordem judicial exarada nos autos do cumprimento de sentença, consubstanciada na decisão de ID 85717705 e ato ordinatório de ID 85846858, determinou a promoção funcional do embargado Zethe Viana Machado ao posto de Coronel PM. Afirma que tal determinação configuraria indevido ato de constrição judicial sobre a sua esfera jurídica funcional, ao argumento de que possui precedência hierárquica por antiguidade sobre o embargado. Assevera que ingressou na corporação em 31 de janeiro de 1995, ao passo que o embargado ingressou apenas em 25 de fevereiro de 1999, ostentando uma diferença temporal de mais de quatro anos de serviço ativo. Aduz, outrossim, que ocupa a 49ª posição na relação geral de antiguidade de Tenentes Coronéis da corporação, enquanto o embargado figura na 68ª posição (ID 86169964 e ID 86169986). Sustenta ainda a ausência de interstício legal de três anos no posto de Tenente Coronel para que o embargado possa ascender ao posto de Coronel, invocando os artigos 17, inciso IV, alínea "f", e 31 da Lei Estadual nº 3.936/1984, bem como os artigos 12 e 15 da Lei Estadual nº 3.808/1981. Pugnou, liminarmente e inaudita altera pars, pela concessão de tutela de urgência para suspender o ato judicial que ordenou a promoção do embargado. No mérito, requereu a procedência dos embargos para o cancelamento definitivo e declaração de nulidade do ato judicial constritivo impugnado. A petição inicial veio instruída com instrumento de procuração (ID 86169983), relação oficial de antiguidade de oficiais de 01/07/2025 (ID 86169986), certidão de tempo de serviço com 30 anos, 9 meses e 10 dias (ID 86169988), carteira de identidade funcional (ID 86170393), quadro demonstrativo comparativo de datas de promoção (ID 86170394) e certidão funcional de promoções nº 76/2025 (ID 86170396). Por cautela e em observância ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, este Juízo proferiu o despacho de ID 86277820, determinando a notificação da parte requerida para manifestação prévia no prazo de cinco dias, postergando a análise da tutela provisória para momento posterior. Expedido o mandado notificatório (ID 86355637 e ID 86355639), o embargado Zethe Viana Machado compareceu aos autos e apresentou impugnação de ID 93136024, acompanhada de procuração (ID 93136026). Na peça de defesa (ID 93136024), o embargado suscita preliminarmente: (a) a manifesta inadequação da via eleita, diante da ausência de qualquer ato de constrição judicial sobre posse ou direito real sobre bens patrimoniais, cuidando a decisão impugnada de obrigação de fazer decorrente de título judicial; (b) a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada material, uma vez que os embargos de terceiro estão sendo manejados como indevido sucedâneo recursal e rescisório em face de sentença transitada em julgado nos autos principais; (c) a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), por deter o embargante mera expectativa funcional sem conteúdo patrimonial afetado; e (d) a inviabilidade de concessão de tutela de urgência incidental contra comando judicial transitado em julgado. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pelo indeferimento do pleito de urgência. A diligência de citação e intimação pessoal do embargado foi certificada pelo Oficial de Justiça em ID 93249728, com o decurso do prazo registrado no sistema informatizado (ID 279740b4-bacf-4595-9fda-f9353a74b231). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O cerne da presente controvérsia reside na admissibilidade do manejo de embargos de terceiro para obstar o cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente na promoção funcional de servidor militar. Conforme preceitua expressamente o artigo 674, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro consubstanciam ação de cognição especial destinada precipuamente à defesa da posse ou da propriedade de bem indevidamente atingido por ato de apreensão ou constrição judicial em demanda da qual o titular não faz parte. Com efeito, a norma processual civil estabelece rol de hipóteses em que o terceiro, proprietário ou possuidor, pode requerer a inibição ou o desfazimento do gravame judicial que recaia diretamente sobre determinado bem integrante de sua esfera jurídico-patrimonial, a exemplo de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, depósito ou alienação judicial. No caso em apreço, o embargante insurge-se frontalmente contra ato decisório prolatado na fase de cumprimento de sentença nº 0849939-66.2024.8.18.0140 (ID 86169964), que determinou ao Estado do Piauí a efetivação da promoção do militar Zethe Viana Machado ao posto de Coronel PM, em cumprimento ao título executivo judicial formado no processo de conhecimento nº 0009285-32.2008.8.18.0140. Confrontando minuciosamente os fatos alegados com os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a ordem judicial combatida veicula estrita obrigação de fazer de natureza funcional e administrativa, imposta ao ente público executado, não existindo qualquer medida de apreensão, penhora ou turbação sobre patrimônio, bens materiais, posse ou direitos reais de titularidade do embargante. A circunstância de o embargante ostentar maior tempo de inclusão na corporação militar (desde 31/01/1995, conforme certidão de ID 86169988) em relação ao embargado (incluído em 25/02/1999), ou de ocupar colocação superior na escala de antiguidade do Quadro de Oficiais Policiais Militares (49ª posição frente à 68ª posição do embargado, conforme Nota nº 023-DPRO em ID 86169986), consubstancia interesse meramente funcional e administrativo, não se transmudando em posse ou propriedade de bem passível de tutela pela via estreita dos embargos de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça consagra que a constrição judicial sobre bem pertencente ao terceiro é requisito indeclinável para a propositura dessa ação: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR. CABIMENTO (CPC, ARTS. 1.046 E 1.048). ARRESTO DE CRÉDITO. CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO. I - Admite-se a ação de embargos de terceiro em ações cautelares, pois o pressuposto para o cabimento dos embargos é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo. II - Sendo meio defensivo que o terceiro possui contra atos judiciais que gerem medida constritiva de seus bens, os embargos de terceiro revestem-se de tal importância que não comportam interpretação literal e restritiva, com base no exame isolado do art. 1.048, mas sim em harmonia com o art. 1.046, ambos do CPC. III - Recurso especial desprovido. (REsp n. 837.546/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015.) O cotejo analítico demonstra que o paradigma do Superior Tribunal de Justiça se amolda perfeitamente à espécie dos autos, pois a tutela especial dos embargos de terceiro exige necessariamente que o ato judicial fira a posse ou a propriedade de um bem pertencente a terceiro estranho à lide. No mesmo prisma, a doutrina processual e a jurisprudência dominante assentam que a existência de mera obrigação de fazer funcional, ainda que repercuta indiretamente na expectativa de concorrência a postos de comando ou na precedência de promoções futuras dentro da carreira militar, não constitui constrição judicial apta a autorizar o ajuizamento de embargos de terceiro. Ademais, admitir o processamento dos presentes embargos para obstar ordem judicial proferida em execução contra a Fazenda Pública equivaleria a transformar a via especial em verdadeiro sucedâneo recursal ou ação anulatória, desvirtuando por completo o procedimento traçado nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta patente a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse de agir do embargante sob o viés da inadequação do instrumento processual utilizado, atraindo a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL E DOS LIMITES DA COGNIÇÃO Outro obstáculo insuperável ao prosseguimento da demanda consiste na higidez da coisa julgada material consolidada nos autos principais nº 0009285-32.2008.8.18.0140 e executada no cumprimento de sentença nº 0849939-66.2024.8.18.0140 (ID 86169964 e ID 93136024). A ordem de promoção funcional emanada daquele juízo é desdobramento lógico e imperativo do comando executivo judicial formado em face do Estado do Piauí, de modo que eventual irresignação quanto à legalidade do título exequendo, ou quanto aos critérios de progressão funcional reconhecidos judicialmente à parte exequente, não pode ser solvida mediante impugnação de terceiro por via transversa. O sistema processual veda expressamente a reabertura de debates acobertados pela autoridade da coisa julgada fora das vias rescisórias próprias, sendo inadmissível submeter a execução da coisa julgada material a embaraços decorrentes de demandas que buscam rever os próprios critérios do comando sentencial transitado em julgado. 2.3. DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL O embargante requereu, em sede preliminar, a concessão de tutela de urgência incidental para obstar a promoção do embargado (ID 86169964). O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Diante do reconhecimento do não cabimento da própria ação de embargos de terceiro, pela ausência manifesta de seus pressupostos legais autorizadores (inexistência de constrição de natureza patrimonial ou possessória), esvai-se de imediato a plausibilidade jurídica do pedido inicial. Com efeito, carecendo a demanda de interesse de agir e adequação instrumental, não há como se vislumbrar a probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento do pedido liminar de urgência, com a extinção anômala do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo embargado e, por conseguinte: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter incidental pleiteado por Marcelo Barros Ferreira; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da inadequação da via eleita e da consequente ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 674, ambos do Código de Processo Civil; c) CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o grau de zelo do patrono e a rápida tramitação do incidente; d) DETERMINE-SE a juntada de cópia desta decisão aos autos do cumprimento de sentença nº 0849939-66.2024.8.18.0140, para a devida ciência e regular prosseguimento daquele feito; e) PRECLUSAS as vias recursais e recolhidas as custas de estilo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas necessárias nos registros do sistema de processamento judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0868221-21.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] EMBARGANTE: MARCELO BARROS FERREIRA EMBARGADO: ZETHE VIANA MACHADO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Incidental ajuizados por Marcelo Barros Ferreira em desfavor de Zethe Viana Machado (ID 86169964), distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0849939-66.2024.8.18.0140, derivado da ação de conhecimento nº 0009285-32.2008.8.18.0140 (ID 86169964). Em sua petição inicial (ID 86169964), o embargante relata ser Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) e sustenta que a ordem judicial exarada nos autos do cumprimento de sentença, consubstanciada na decisão de ID 85717705 e ato ordinatório de ID 85846858, determinou a promoção funcional do embargado Zethe Viana Machado ao posto de Coronel PM. Afirma que tal determinação configuraria indevido ato de constrição judicial sobre a sua esfera jurídica funcional, ao argumento de que possui precedência hierárquica por antiguidade sobre o embargado. Assevera que ingressou na corporação em 31 de janeiro de 1995, ao passo que o embargado ingressou apenas em 25 de fevereiro de 1999, ostentando uma diferença temporal de mais de quatro anos de serviço ativo. Aduz, outrossim, que ocupa a 49ª posição na relação geral de antiguidade de Tenentes Coronéis da corporação, enquanto o embargado figura na 68ª posição (ID 86169964 e ID 86169986). Sustenta ainda a ausência de interstício legal de três anos no posto de Tenente Coronel para que o embargado possa ascender ao posto de Coronel, invocando os artigos 17, inciso IV, alínea "f", e 31 da Lei Estadual nº 3.936/1984, bem como os artigos 12 e 15 da Lei Estadual nº 3.808/1981. Pugnou, liminarmente e inaudita altera pars, pela concessão de tutela de urgência para suspender o ato judicial que ordenou a promoção do embargado. No mérito, requereu a procedência dos embargos para o cancelamento definitivo e declaração de nulidade do ato judicial constritivo impugnado. A petição inicial veio instruída com instrumento de procuração (ID 86169983), relação oficial de antiguidade de oficiais de 01/07/2025 (ID 86169986), certidão de tempo de serviço com 30 anos, 9 meses e 10 dias (ID 86169988), carteira de identidade funcional (ID 86170393), quadro demonstrativo comparativo de datas de promoção (ID 86170394) e certidão funcional de promoções nº 76/2025 (ID 86170396). Por cautela e em observância ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, este Juízo proferiu o despacho de ID 86277820, determinando a notificação da parte requerida para manifestação prévia no prazo de cinco dias, postergando a análise da tutela provisória para momento posterior. Expedido o mandado notificatório (ID 86355637 e ID 86355639), o embargado Zethe Viana Machado compareceu aos autos e apresentou impugnação de ID 93136024, acompanhada de procuração (ID 93136026). Na peça de defesa (ID 93136024), o embargado suscita preliminarmente: (a) a manifesta inadequação da via eleita, diante da ausência de qualquer ato de constrição judicial sobre posse ou direito real sobre bens patrimoniais, cuidando a decisão impugnada de obrigação de fazer decorrente de título judicial; (b) a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada material, uma vez que os embargos de terceiro estão sendo manejados como indevido sucedâneo recursal e rescisório em face de sentença transitada em julgado nos autos principais; (c) a ausência de legitimidade ativa e de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), por deter o embargante mera expectativa funcional sem conteúdo patrimonial afetado; e (d) a inviabilidade de concessão de tutela de urgência incidental contra comando judicial transitado em julgado. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pelo indeferimento do pleito de urgência. A diligência de citação e intimação pessoal do embargado foi certificada pelo Oficial de Justiça em ID 93249728, com o decurso do prazo registrado no sistema informatizado (ID 279740b4-bacf-4595-9fda-f9353a74b231). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O cerne da presente controvérsia reside na admissibilidade do manejo de embargos de terceiro para obstar o cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente na promoção funcional de servidor militar. Conforme preceitua expressamente o artigo 674, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro consubstanciam ação de cognição especial destinada precipuamente à defesa da posse ou da propriedade de bem indevidamente atingido por ato de apreensão ou constrição judicial em demanda da qual o titular não faz parte. Com efeito, a norma processual civil estabelece rol de hipóteses em que o terceiro, proprietário ou possuidor, pode requerer a inibição ou o desfazimento do gravame judicial que recaia diretamente sobre determinado bem integrante de sua esfera jurídico-patrimonial, a exemplo de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, depósito ou alienação judicial. No caso em apreço, o embargante insurge-se frontalmente contra ato decisório prolatado na fase de cumprimento de sentença nº 0849939-66.2024.8.18.0140 (ID 86169964), que determinou ao Estado do Piauí a efetivação da promoção do militar Zethe Viana Machado ao posto de Coronel PM, em cumprimento ao título executivo judicial formado no processo de conhecimento nº 0009285-32.2008.8.18.0140. Confrontando minuciosamente os fatos alegados com os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a ordem judicial combatida veicula estrita obrigação de fazer de natureza funcional e administrativa, imposta ao ente público executado, não existindo qualquer medida de apreensão, penhora ou turbação sobre patrimônio, bens materiais, posse ou direitos reais de titularidade do embargante. A circunstância de o embargante ostentar maior tempo de inclusão na corporação militar (desde 31/01/1995, conforme certidão de ID 86169988) em relação ao embargado (incluído em 25/02/1999), ou de ocupar colocação superior na escala de antiguidade do Quadro de Oficiais Policiais Militares (49ª posição frente à 68ª posição do embargado, conforme Nota nº 023-DPRO em ID 86169986), consubstancia interesse meramente funcional e administrativo, não se transmudando em posse ou propriedade de bem passível de tutela pela via estreita dos embargos de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça consagra que a constrição judicial sobre bem pertencente ao terceiro é requisito indeclinável para a propositura dessa ação: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR. CABIMENTO (CPC, ARTS. 1.046 E 1.048). ARRESTO DE CRÉDITO. CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO. I - Admite-se a ação de embargos de terceiro em ações cautelares, pois o pressuposto para o cabimento dos embargos é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo. II - Sendo meio defensivo que o terceiro possui contra atos judiciais que gerem medida constritiva de seus bens, os embargos de terceiro revestem-se de tal importância que não comportam interpretação literal e restritiva, com base no exame isolado do art. 1.048, mas sim em harmonia com o art. 1.046, ambos do CPC. III - Recurso especial desprovido. (REsp n. 837.546/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015.) O cotejo analítico demonstra que o paradigma do Superior Tribunal de Justiça se amolda perfeitamente à espécie dos autos, pois a tutela especial dos embargos de terceiro exige necessariamente que o ato judicial fira a posse ou a propriedade de um bem pertencente a terceiro estranho à lide. No mesmo prisma, a doutrina processual e a jurisprudência dominante assentam que a existência de mera obrigação de fazer funcional, ainda que repercuta indiretamente na expectativa de concorrência a postos de comando ou na precedência de promoções futuras dentro da carreira militar, não constitui constrição judicial apta a autorizar o ajuizamento de embargos de terceiro. Ademais, admitir o processamento dos presentes embargos para obstar ordem judicial proferida em execução contra a Fazenda Pública equivaleria a transformar a via especial em verdadeiro sucedâneo recursal ou ação anulatória, desvirtuando por completo o procedimento traçado nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta patente a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse de agir do embargante sob o viés da inadequação do instrumento processual utilizado, atraindo a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL E DOS LIMITES DA COGNIÇÃO Outro obstáculo insuperável ao prosseguimento da demanda consiste na higidez da coisa julgada material consolidada nos autos principais nº 0009285-32.2008.8.18.0140 e executada no cumprimento de sentença nº 0849939-66.2024.8.18.0140 (ID 86169964 e ID 93136024). A ordem de promoção funcional emanada daquele juízo é desdobramento lógico e imperativo do comando executivo judicial formado em face do Estado do Piauí, de modo que eventual irresignação quanto à legalidade do título exequendo, ou quanto aos critérios de progressão funcional reconhecidos judicialmente à parte exequente, não pode ser solvida mediante impugnação de terceiro por via transversa. O sistema processual veda expressamente a reabertura de debates acobertados pela autoridade da coisa julgada fora das vias rescisórias próprias, sendo inadmissível submeter a execução da coisa julgada material a embaraços decorrentes de demandas que buscam rever os próprios critérios do comando sentencial transitado em julgado. 2.3. DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL O embargante requereu, em sede preliminar, a concessão de tutela de urgência incidental para obstar a promoção do embargado (ID 86169964). O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Diante do reconhecimento do não cabimento da própria ação de embargos de terceiro, pela ausência manifesta de seus pressupostos legais autorizadores (inexistência de constrição de natureza patrimonial ou possessória), esvai-se de imediato a plausibilidade jurídica do pedido inicial. Com efeito, carecendo a demanda de interesse de agir e adequação instrumental, não há como se vislumbrar a probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento do pedido liminar de urgência, com a extinção anômala do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo embargado e, por conseguinte: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter incidental pleiteado por Marcelo Barros Ferreira; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da inadequação da via eleita e da consequente ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 674, ambos do Código de Processo Civil; c) CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o grau de zelo do patrono e a rápida tramitação do incidente; d) DETERMINE-SE a juntada de cópia desta decisão aos autos do cumprimento de sentença nº 0849939-66.2024.8.18.0140, para a devida ciência e regular prosseguimento daquele feito; e) PRECLUSAS as vias recursais e recolhidas as custas de estilo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas necessárias nos registros do sistema de processamento judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina