2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868220-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: CRISTINA CUNHA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CRISTINA CUNHA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo. A autora sustentou ser servidora pública aposentada e titular da conta PASEP nº 1.207.440.789-2, apontando desfalques e saldo irrisório de R$ 458,05 quando do levantamento de seus recursos. Afirmou ausência de adequada remuneração dos depósitos anteriores a 1988, sustentando o termo inicial da prescrição decenal na data do acesso aos extratos em 29/09/2023. Requereu a gratuidade da justiça, inversão probatória, danos materiais de R$ 23.883,76 e morais de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.883,76 (ID 102606011). Intimada a comprovar a hipossuficiência (ID 102634051), a requerente pediu prazo (ID 105158507), deferido pelo juízo (ID 105183477). Na sequência, apresentou contracheques (IDs 106572195 a 106572197), declaração de imposto de renda (IDs 106572198 e 106572849), extratos bancários (ID 106572850) e pediu a suspensão pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 106572194), deferida em ID 106623638. Posteriormente, este Juízo proferiu despacho (ID 158493766), constatando que o extrato carreado pela própria promovente revelava que o último levantamento e encerramento do saldo ocorreu em 29/06/2007 (ID 102606015, pág. 3). Registrando o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, no sentido de que o saque integral do principal deflagra o prazo prescricional decenal, facultou-se expressamente à demandante manifestação sobre a prescrição e a demonstração de eventuais causas suspensivas ou interruptivas, em respeito à não surpresa. A autora peticionou em ID 161191516, defendendo a actio nata subjetiva (Tema 1150 do STJ), alegando ciência da lesão só em 29/09/2023. Sustentou distinção pelo fato de o saque de 29/06/2007 ter ocorrido com fulcro na Lei 8.922/1994 (por motivo de saúde), pugnando pelo afastamento da prescrição. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada nos documentos coligidos aos autos, restando plenamente assegurado o contraditório substancial prévio acerca da prejudicial de mérito. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela promovente. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, regulamentada nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora demonstrou renda líquida de R$ 6.240,62 (IDs 106572196 e 106572197), condição de aposentada por moléstia grave com proventos isentos (ID 106572198) e gastos elevados com saúde e subsistência (ID 106572850), evidenciando a incapacidade momentânea de adiantar as despesas processuais. Pelo exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL E TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL A pretensão autoral visa à condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento de supostos prejuízos materiais e reparação por danos morais advindos de incorreções na gestão da conta vinculada ao PASEP, desfalques e insuficiência de remuneração de saldos depositados anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988. Acerca do regime prescricional aplicável à espécie, o artigo 189 do Código Civil Brasileiro estabelece expressamente a dinâmica do nascimento da pretensão e sua correspondente extinção: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. De igual forma, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento de obrigação legal imposta ao ente gestor das contas do programa, incide a regra geral de prescrição decenal insculpida no artigo 205 do Diploma Substantivo Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, definindo a legitimidade passiva da instituição bancária, a incidência do lapso prescricional de dez anos e a aplicação do princípio da actio nata: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO A controvérsia reside no termo inicial do prazo decenal. A autora defende que o prazo iniciou em 29/09/2023, quando obteve extratos e microfilmagens (ID 102606011). Todavia, o extrato oficial carreado aos autos (ID 102606015, pág. 3) comprova que em 29/06/2007 ocorreu o levantamento total sob a rubrica "PGTO LEI 8.922/94 AG:4020", no importe de R$ 458,05, com saldo final zerado ("Saldo atual 0,00"). A própria memória de cálculo autoral (ID 102606012, pág. 2) confessa o zeramento da conta em 29/06/2007, data em que cessou a relação jurídica com o fundo. A questão jurídica atinente aos efeitos do saque total do principal sobre a deflagração da pretensão indenizatória foi solvida em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo 1387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Conforme fixado no Tema 1387 do STJ, o saque integral encerra a conta e deflagra a contagem da prescrição, inviabilizando que pedidos posteriores de extratos restabeleçam o direito de ação. A alegação autoral de distinção em razão de o saque decorrer de motivo de saúde (Lei nº 8.922/1994) não afasta a incidência do precedente (ID 161191516), visto que a tese vinculante repousa na ocorrência objetiva do saque integral do principal, independentemente da hipótese legal que o ensejou. Assim, operado o saque total em 29/06/2007 (ID 102606015, pág. 3), o decênio prescricional expirou em 29/06/2017. Ajuizada a presente demanda somente em 24/10/2024 (ID 102606011), consumou-se integralmente a prescrição decenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 332, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387. Em razão do julgamento liminar de improcedência e não tendo havido a angularização da relação processual mediante a citação do réu, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais pela parte promovente, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária concedida, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, este juízo poderá exercer o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 332, parágrafo terceiro, do CPC. Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 332, parágrafo quarto, do CPC. Não interposto recurso, intime-se a parte ré do trânsito em julgado desta sentença, em observância ao disposto no artigo 332, parágrafo segundo, c/c o artigo 241 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito