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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Interdição e Sucessões
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0868213-61.2026.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: THIAGO SERRA DE SOUSA DESPACHO R. hoje. Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por THIAGO SERRA DE SOUSA, na qualidade de testamenteiro judicialmente nomeado, objetivando o levantamento de valores decorrentes de saldos de precatórios do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF) pertencentes ao de cujus, JOSÉ CARLOS SERRA SILVA. No entanto, em análise preliminar dos autos, constata-se que a petição de ingresso padece de irregularidades e ausência de documentos indispensáveis ao prosseguimento e regular processamento do feito. Assim, faz-se necessária a intimação do requerente para providenciar a juntada: - Certidão de Óbito de JOSÉ CARLOS SERRA SILVA, tendo em vista que, embora citada como acostada, não consta no acervo de documentos desta ação; - Cópia integral do Testamento e da respectiva Sentença de Homologação e registro proferida nos autos do processo de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 0864050-09.2024.8.10.0001, indispensáveis para fundamentar a legitimidade do requerente e a identificação dos herdeiros testamentários; - Regularizar a representação processual dos demais herdeiros testamentários instituídos pelo falecido (Silvia Regina, Roberto Carlos, Victor Henrique, Tiane, Luciana Layssa, Carla Eveline e Claudio Henrique), colacionando aos autos os respectivos documentos de identificação civil (RG e CPF) e os instrumentos de procuração outorgando poderes de representação, haja vista que consta unicamente a procuração subscrita por Thiago Serra de Sousa. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada devidamente cadastrada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sanando integralmente as ausências e irregularidades acima listadas, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do diploma processual civil. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 21 de agosto de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás