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Processo 0868167-65.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0868167-65.2025.8.20.5001 Parte Autora: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Parte Ré: ANA T DA C VILELA - ME DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária anteriormente promovida por REDENÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de V.QUATTRO TRANSP E SERVIÇOS LTDA., na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por ocasião da homologação, ficou consignado que o acordo constituía título executivo judicial e que, em caso de inadimplemento, a parte interessada poderia promover o competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Foram, ainda, determinadas a retirada das restrições judiciais anteriormente lançadas sobre os veículos e a devolução dos mandados de busca e apreensão, preservado o gravame decorrente da alienação fiduciária. Após o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, a parte credora requereu o desarquivamento e o início da fase de cumprimento de sentença, alegando descumprimento do acordo homologado. Afirmou que o ajuste estabeleceu dívida no valor de R$ 152.355,89, parcelada, tendo a devedora efetuado o pagamento da entrada de R$ 10.000,00 e da parcela subsequente de R$ 15.817,33, deixando, contudo, de adimplir a terceira parcela, vencida em 10/06/2026. Sustentou que o inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado da obrigação e a incidência da cláusula penal de 20% prevista no acordo. Requereu, além da cobrança do saldo remanescente, a expedição de novos mandados de busca e apreensão dos veículos RENAULT OROCH PRO 1.6 SC, chassi 93Y9SR8V6SJ117055, e RENAULT OROCH PRO 1.6, chassi 93Y9SR8V6SJ143623, bem como a renovação das restrições de circulação e transferência por meio do RENAJUD. É o relatório. Decido. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, de modo que seu alegado inadimplemento deve ser perseguido mediante cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado na sentença transitada em julgado. Assim, recebo o requerimento formulado pela credora como pedido de início da fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria promover as adequações necessárias à tramitação do feito nesta fase processual. A credora afirma o inadimplemento do acordo a partir da parcela vencida em 10/06/2026 e, com fundamento nas cláusulas pactuadas, pretende o vencimento antecipado do saldo remanescente, acrescido da cláusula penal de 20%, além do restabelecimento de medidas destinadas à apreensão dos veículos objeto da garantia fiduciária. Embora o acordo homologado constitua título executivo judicial e suas disposições devam ser observadas pelas partes, a homologação da transação extinguiu a ação originária, não implicando o posterior inadimplemento, por si só, o automático restabelecimento das medidas liminares anteriormente deferidas e posteriormente levantadas por determinação deste Juízo. Eventuais providências destinadas à efetivação das garantias preservadas no acordo deverão ser apreciadas no âmbito do cumprimento do título judicial, à vista de suas cláusulas e das circunstâncias verificadas após a homologação. No caso, considerando que a credora reconhece a ocorrência de pagamentos parciais e invoca o vencimento antecipado da dívida, a incidência de cláusula penal e o restabelecimento de medidas de busca e apreensão dos bens, mostra-se adequado assegurar o contraditório antes da apreciação dessas últimas providências. Diante disso, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor perseguido pela exequente, conforme memória discriminada e atualizada do crédito, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem satisfação da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. No mesmo prazo destinado ao pagamento voluntário, poderá a executada manifestar-se especificamente sobre o inadimplemento alegado pela exequente e sobre os pedidos de expedição de novos mandados de busca e apreensão e de inserção de restrições via RENAJUD, inclusive quanto à incidência das cláusulas do acordo invocadas como fundamento dessas providências. Por ora, postergo a apreciação dos pedidos de expedição de novos mandados de busca e apreensão e de renovação das restrições de circulação e transferência dos veículos, os quais serão examinados após o decurso do prazo acima assinalado. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos executivos formulados pela exequente. Observe-se o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, OAB/RN nº 8.784, desde que regularmente constituído nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0868167-65.2025.8.20.5001 Parte Autora: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Parte Ré: ANA T DA C VILELA - ME DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária anteriormente promovida por REDENÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de V.QUATTRO TRANSP E SERVIÇOS LTDA., na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por ocasião da homologação, ficou consignado que o acordo constituía título executivo judicial e que, em caso de inadimplemento, a parte interessada poderia promover o competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Foram, ainda, determinadas a retirada das restrições judiciais anteriormente lançadas sobre os veículos e a devolução dos mandados de busca e apreensão, preservado o gravame decorrente da alienação fiduciária. Após o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, a parte credora requereu o desarquivamento e o início da fase de cumprimento de sentença, alegando descumprimento do acordo homologado. Afirmou que o ajuste estabeleceu dívida no valor de R$ 152.355,89, parcelada, tendo a devedora efetuado o pagamento da entrada de R$ 10.000,00 e da parcela subsequente de R$ 15.817,33, deixando, contudo, de adimplir a terceira parcela, vencida em 10/06/2026. Sustentou que o inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado da obrigação e a incidência da cláusula penal de 20% prevista no acordo. Requereu, além da cobrança do saldo remanescente, a expedição de novos mandados de busca e apreensão dos veículos RENAULT OROCH PRO 1.6 SC, chassi 93Y9SR8V6SJ117055, e RENAULT OROCH PRO 1.6, chassi 93Y9SR8V6SJ143623, bem como a renovação das restrições de circulação e transferência por meio do RENAJUD. É o relatório. Decido. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, de modo que seu alegado inadimplemento deve ser perseguido mediante cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado na sentença transitada em julgado. Assim, recebo o requerimento formulado pela credora como pedido de início da fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria promover as adequações necessárias à tramitação do feito nesta fase processual. A credora afirma o inadimplemento do acordo a partir da parcela vencida em 10/06/2026 e, com fundamento nas cláusulas pactuadas, pretende o vencimento antecipado do saldo remanescente, acrescido da cláusula penal de 20%, além do restabelecimento de medidas destinadas à apreensão dos veículos objeto da garantia fiduciária. Embora o acordo homologado constitua título executivo judicial e suas disposições devam ser observadas pelas partes, a homologação da transação extinguiu a ação originária, não implicando o posterior inadimplemento, por si só, o automático restabelecimento das medidas liminares anteriormente deferidas e posteriormente levantadas por determinação deste Juízo. Eventuais providências destinadas à efetivação das garantias preservadas no acordo deverão ser apreciadas no âmbito do cumprimento do título judicial, à vista de suas cláusulas e das circunstâncias verificadas após a homologação. No caso, considerando que a credora reconhece a ocorrência de pagamentos parciais e invoca o vencimento antecipado da dívida, a incidência de cláusula penal e o restabelecimento de medidas de busca e apreensão dos bens, mostra-se adequado assegurar o contraditório antes da apreciação dessas últimas providências. Diante disso, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor perseguido pela exequente, conforme memória discriminada e atualizada do crédito, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem satisfação da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. No mesmo prazo destinado ao pagamento voluntário, poderá a executada manifestar-se especificamente sobre o inadimplemento alegado pela exequente e sobre os pedidos de expedição de novos mandados de busca e apreensão e de inserção de restrições via RENAJUD, inclusive quanto à incidência das cláusulas do acordo invocadas como fundamento dessas providências. Por ora, postergo a apreciação dos pedidos de expedição de novos mandados de busca e apreensão e de renovação das restrições de circulação e transferência dos veículos, os quais serão examinados após o decurso do prazo acima assinalado. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos executivos formulados pela exequente. Observe-se o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, OAB/RN nº 8.784, desde que regularmente constituído nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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