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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0868167-65.2025.8.20.5001
Parte Autora: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Parte Ré: ANA T DA C VILELA - ME
DESPACHO
Vistos, etc...
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária anteriormente
promovida por REDENÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de
V.QUATTRO TRANSP E SERVIÇOS LTDA., na qual foi homologado acordo celebrado entre as
partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por ocasião da homologação, ficou consignado que o acordo constituía título
executivo judicial e que, em caso de inadimplemento, a parte interessada poderia promover o
competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Foram,
ainda, determinadas a retirada das restrições judiciais anteriormente lançadas sobre os
veículos e a devolução dos mandados de busca e apreensão, preservado o gravame
decorrente da alienação fiduciária.
Após o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, a parte credora requereu
o desarquivamento e o início da fase de cumprimento de sentença, alegando descumprimento
do acordo homologado.
Afirmou que o ajuste estabeleceu dívida no valor de R$ 152.355,89, parcelada,
tendo a devedora efetuado o pagamento da entrada de R$ 10.000,00 e da parcela
subsequente de R$ 15.817,33, deixando, contudo, de adimplir a terceira parcela, vencida em
10/06/2026.
Sustentou que o inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado da
obrigação e a incidência da cláusula penal de 20% prevista no acordo. Requereu, além da
cobrança do saldo remanescente, a expedição de novos mandados de busca e apreensão dos
veículos RENAULT OROCH PRO 1.6 SC, chassi 93Y9SR8V6SJ117055, e RENAULT OROCH
PRO 1.6, chassi 93Y9SR8V6SJ143623, bem como a renovação das restrições de circulação e
transferência por meio do RENAJUD.
É o relatório. Decido.
O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos
do art. 515, II, do Código de Processo Civil, de modo que seu alegado inadimplemento deve
ser perseguido mediante cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado na
sentença transitada em julgado.
Assim, recebo o requerimento formulado pela credora como pedido de início da
fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria promover as adequações necessárias
à tramitação do feito nesta fase processual.
A credora afirma o inadimplemento do acordo a partir da parcela vencida em
10/06/2026 e, com fundamento nas cláusulas pactuadas, pretende o vencimento antecipado do
saldo remanescente, acrescido da cláusula penal de 20%, além do restabelecimento de
medidas destinadas à apreensão dos veículos objeto da garantia fiduciária.
Embora o acordo homologado constitua título executivo judicial e suas
disposições devam ser observadas pelas partes, a homologação da transação extinguiu a ação
originária, não implicando o posterior inadimplemento, por si só, o automático restabelecimento
das medidas liminares anteriormente deferidas e posteriormente levantadas por determinação
deste Juízo.
Eventuais providências destinadas à efetivação das garantias preservadas no
acordo deverão ser apreciadas no âmbito do cumprimento do título judicial, à vista de suas
cláusulas e das circunstâncias verificadas após a homologação.
No caso, considerando que a credora reconhece a ocorrência de pagamentos
parciais e invoca o vencimento antecipado da dívida, a incidência de cláusula penal e o
restabelecimento de medidas de busca e apreensão dos bens, mostra-se adequado assegurar
o contraditório antes da apreciação dessas últimas providências.
Diante disso, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o
pagamento do valor perseguido pela exequente, conforme memória discriminada e atualizada
do crédito, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523,
§ 1º, do CPC.
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento
voluntário sem satisfação da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova
intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença, na forma do art. 525 do CPC.
No mesmo prazo destinado ao pagamento voluntário, poderá a executada
manifestar-se especificamente sobre o inadimplemento alegado pela exequente e sobre os
pedidos de expedição de novos mandados de busca e apreensão e de inserção de restrições
via RENAJUD, inclusive quanto à incidência das cláusulas do acordo invocadas como
fundamento dessas providências.
Por ora, postergo a apreciação dos pedidos de expedição de novos mandados
de busca e apreensão e de renovação das restrições de circulação e transferência dos
veículos, os quais serão examinados após o decurso do prazo acima assinalado.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos
para apreciação dos pedidos executivos formulados pela exequente.
Observe-se o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado
FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, OAB/RN nº 8.784, desde que regularmente constituído
nos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0868167-65.2025.8.20.5001
Parte Autora: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Parte Ré: ANA T DA C VILELA - ME
DESPACHO
Vistos, etc...
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária anteriormente
promovida por REDENÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de
V.QUATTRO TRANSP E SERVIÇOS LTDA., na qual foi homologado acordo celebrado entre as
partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por ocasião da homologação, ficou consignado que o acordo constituía título
executivo judicial e que, em caso de inadimplemento, a parte interessada poderia promover o
competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Foram,
ainda, determinadas a retirada das restrições judiciais anteriormente lançadas sobre os
veículos e a devolução dos mandados de busca e apreensão, preservado o gravame
decorrente da alienação fiduciária.
Após o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, a parte credora requereu
o desarquivamento e o início da fase de cumprimento de sentença, alegando descumprimento
do acordo homologado.
Afirmou que o ajuste estabeleceu dívida no valor de R$ 152.355,89, parcelada,
tendo a devedora efetuado o pagamento da entrada de R$ 10.000,00 e da parcela
subsequente de R$ 15.817,33, deixando, contudo, de adimplir a terceira parcela, vencida em
10/06/2026.
Sustentou que o inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado da
obrigação e a incidência da cláusula penal de 20% prevista no acordo. Requereu, além da
cobrança do saldo remanescente, a expedição de novos mandados de busca e apreensão dos
veículos RENAULT OROCH PRO 1.6 SC, chassi 93Y9SR8V6SJ117055, e RENAULT OROCH
PRO 1.6, chassi 93Y9SR8V6SJ143623, bem como a renovação das restrições de circulação e
transferência por meio do RENAJUD.
É o relatório. Decido.
O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos
do art. 515, II, do Código de Processo Civil, de modo que seu alegado inadimplemento deve
ser perseguido mediante cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado na
sentença transitada em julgado.
Assim, recebo o requerimento formulado pela credora como pedido de início da
fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria promover as adequações necessárias
à tramitação do feito nesta fase processual.
A credora afirma o inadimplemento do acordo a partir da parcela vencida em
10/06/2026 e, com fundamento nas cláusulas pactuadas, pretende o vencimento antecipado do
saldo remanescente, acrescido da cláusula penal de 20%, além do restabelecimento de
medidas destinadas à apreensão dos veículos objeto da garantia fiduciária.
Embora o acordo homologado constitua título executivo judicial e suas
disposições devam ser observadas pelas partes, a homologação da transação extinguiu a ação
originária, não implicando o posterior inadimplemento, por si só, o automático restabelecimento
das medidas liminares anteriormente deferidas e posteriormente levantadas por determinação
deste Juízo.
Eventuais providências destinadas à efetivação das garantias preservadas no
acordo deverão ser apreciadas no âmbito do cumprimento do título judicial, à vista de suas
cláusulas e das circunstâncias verificadas após a homologação.
No caso, considerando que a credora reconhece a ocorrência de pagamentos
parciais e invoca o vencimento antecipado da dívida, a incidência de cláusula penal e o
restabelecimento de medidas de busca e apreensão dos bens, mostra-se adequado assegurar
o contraditório antes da apreciação dessas últimas providências.
Diante disso, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o
pagamento do valor perseguido pela exequente, conforme memória discriminada e atualizada
do crédito, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523,
§ 1º, do CPC.
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento
voluntário sem satisfação da obrigação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova
intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença, na forma do art. 525 do CPC.
No mesmo prazo destinado ao pagamento voluntário, poderá a executada
manifestar-se especificamente sobre o inadimplemento alegado pela exequente e sobre os
pedidos de expedição de novos mandados de busca e apreensão e de inserção de restrições
via RENAJUD, inclusive quanto à incidência das cláusulas do acordo invocadas como
fundamento dessas providências.
Por ora, postergo a apreciação dos pedidos de expedição de novos mandados
de busca e apreensão e de renovação das restrições de circulação e transferência dos
veículos, os quais serão examinados após o decurso do prazo acima assinalado.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos
para apreciação dos pedidos executivos formulados pela exequente.
Observe-se o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado
FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, OAB/RN nº 8.784, desde que regularmente constituído
nos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito