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0868154-32.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0868154-32.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AVELINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de conta vinculada ao PASEP promovida por MARIA AVELINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Afirma que, diante da aposentadoria, procurou o banco réu para sacar os valores depositados em sua conta do PASEP e constatou a ocorrência de desfalques, além de erros de cálculo e aplicação de índices de correção monetária indevidos. Requereu o pagamento dos valores que entende devidos a título de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, não se discute, nem mesmo de forma indireta, eventual responsabilidade da União, mas apenas a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador da conta individual vinculada ao PASEP da parte autora. Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e, posteriormente, unificado ao PIS por força da Lei Complementar nº 26/1975, dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessou a distribuição de novas cotas, preservando-se, entretanto, o patrimônio individual constituído até então, razão pela qual apenas os participantes cadastrados até 04/10/1988 possuem cotas individualizadas. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil administrar o Programa, manter as contas individualizadas dos participantes e efetuar as operações relativas aos créditos e saques, circunstância que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem suposta falha na administração da conta vinculada. Na petição inicial, a autora atribui ao Banco do Brasil a ocorrência de desfalques e incorreta administração dos valores existentes em sua conta PASEP, sendo evidente, portanto, sua legitimidade passiva. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A questão relativa à prescrição das ações envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema Repetitivo nº 1.150), ocasião em que ficou assentado que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, definiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular realiza o saque integral dos valores existentes na conta individual do PASEP, ocasião em que passa a ter ciência da extensão de eventual lesão decorrente da administração da conta. No caso concreto, a parte autora pretende a reparação de supostos desfalques existentes em sua conta vinculada ao PASEP, postulando a revisão da remuneração do saldo durante todo o período de participação no Programa. Todavia, verifica-se dos autos que a conta individual do PASEP da parte autora encontrava-se zerada desde 12 de fevereiro de 2016, oportunidade em que ocorreu o levantamento integral dos valores existentes na conta. A partir desse momento iniciou-se a contagem do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 28 de julho de 2026, quando já transcorrido o prazo prescricional decenal. Dessa forma, toda a pretensão deduzida na inicial encontra-se prescrita, pois, desde o saque integral dos valores existentes na conta individual do PASEP, a parte autora já possuía condições de verificar o montante disponibilizado e eventual divergência decorrente da administração da conta. A parte autora permaneceu inerte por período superior a dez anos sem exercer a pretensão reparatória, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição. O art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Tratando-se de hipótese em que a prescrição pode ser reconhecida de plano, mostra-se cabível o julgamento liminar de improcedência. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 332, § 1º, c/c o art. 487, inc. II, ambos do CPC/15, julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no 206, § 3º, inc. IV e V, do Código Civil de 2002. Defiro o pedido de justiça gratuita e isento o autor do pagamento de custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação. Não interposta apelação, intime-se a parte ré, por meio de publicação no Diário Oficial, acerca do trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto nos arts. 332, § 2º, e 241 do CPC. Interposta apelação, tragam-me os autos conclusos para análise do juízo de retratação, de acordo com o art. 332, 3º, do CPC/15. Intimem-se as partes pelo DJEN. Cumpra-se. Natal, 7 de setembro de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)

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